quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Roubo de jóias penhoradas gera indenização

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai ter que pagar mais de R$ 30.000,00 de indenização a um casal catarinense que teve suas jóias penhoradas roubadas durante um assalto a uma agência do banco. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi publicada no último dia 12 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

As jóias haviam sido penhoradas como garantia do pagamento de um empréstimo feito junto à CEF. Após o roubo dos bens, o casal entrou com uma ação na Justiça Federal de Tubarão (SC). A sentença reconheceu a existência de danos materiais, mas negou os danos morais. Como as jóias eram “bens de família” e apresentavam valor sentimental para os autores, eles recorreram ao TRF4.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma manteve a indenização por danos materiais e determinou o pagamento por danos morais. O juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF4, entendeu que o depósito das jóias com a CEF, mediante contrato de penhor, foi feito sem a vontade e a intenção de alienação de tais bens. Para o magistrado, a penhora foi feita “em razão das vicissitudes da vida, como forma de garantia a empréstimo tomado com a instituição bancária”.

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá! Prof. Cristian, estou com um caso como esse no Juizado Especial Federal, 1ª região, a Sra. tentou ingressar com a ação esse ano, porém, fui informada pela minha professora que já estaria prescrito, nos termos do nosso CC, no qual a prescrição é de 03 anos, para igressar com a ação. Gostaria de saber a sua opinião a respeito, se há essa possibilidade de prescrição nesses 03 anos.
Fico no aguardo. Samanta.

Cristian Fetter Mold disse...

Cara Samanta, este blog não tem por objetivo entregar o peixe pronto, mas sim ajudar o aluno a aprender a pescar.

O excelente aluno de Direito é aquele que pesquisa e tira suas próprias conclusões.

Além do mais, quem sou eu para contestar sua professora ?

Assim recomendo uma pesquisa nos artigos 205 e 206 do Código Civil, onde você encontrará os prazos prescricionais.

Se precisar, faça também uma pesquisa jurisprudencial e tire suas próprias conclusões.

Hoje, com a internet está mais fácil do que nunca acessar rapidamente as decisões mais recentes de todos os Tribunais do País.

Por fim, quem vai decidir mesmo se o caso está prescrito ou não é o Juiz responsável pela ação, você não concorda ?

Cordialmente. Cristian Fetter.