sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

CASO LOUISE: TURMA CONFIRMA JÚRI PARA ESTUDANTE ACUSADO DE FEMINICÍDIO

FONTE: TJDFT

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso do réu Vinícius Neres Ribeiro, pronunciado pela morte de Louise Maria da Silva Ribeiro, ocorrida em março do ano passado. A decisão unânime confirma, assim, que Vinícius deverá ser submetido a julgamento popular pelo assassinato da namorada.
Vinícius recorreu de sentença do Tribunal do Júri de Brasília, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI e art. 211, ambos do CP, ou seja, homicídio quadruplamente qualificado, por motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio; além de ocultação de cadáver.
Em suas razões, a Defesa requereu, inicialmente, a despronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do crime, ao entender que o denunciado o praticou dominado por violenta emoção seguida à injusta provocação da vítima. Sustentou, ainda, o reconhecimento de bis in idem entre a imputação simultânea das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, e ao final, requereu a absolvição do delito de ocultação de cadáver, visto que o réu não teria agido com dolo ao esconder o corpo da vítima.
Ao analisar o feito, o desembargador relator explica que a despronúncia do réu não é medida cabível: "Bem se vê (...), que o Código de Processo Penal, preservando a soberania do Tribunal do Júri, quer que a ele sejam submetidas as pessoas contra as quais pesa suspeita provável da autoria de crime doloso contra a vida. Destarte, e considerando que, nessa fase do procedimento do Júri, a dúvida deve ser entendida em favor da sociedade, a manutenção da pronúncia, bem como das referidas qualificadoras, é medida que se impõe, para julgamento perante o Sinédrio Popular".
Da mesma forma, quanto à desclassificação requerida, o magistrado registra: "Quanto ao pleito defensivo concernente ao reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), cumpre ressaltar que na fase de pronúncia o juiz deve se limitar aos elementos que compõem o tipo, especificando tão somente as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que julgar presentes (art. 413, § 1º, do CPP). O art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.931/41) veda ao juiz o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena na pronúncia. Portanto, as causas de diminuição de pena só devem ser analisadas quando da aplicação da sanção, na hipótese do réu ser condenado pelo Sinédrio Popular, desde que a Defesa alegue a presença da minorante durante sessão plenária".
O pedido de reconhecimento de bis in idem entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio também foi negado, diante do entendimento de que "ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar".
Finalmente, não há que se falar em absolvição sumária quanto ao crime de ocultação, subtração ou destruição de cadáver, anota o julgador, porquanto o acusado confessou ter ateado fogo ao corpo da vítima, o que resultou em sua destruição parcial.
O julgamento ainda não tem data marcada.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda na Vara de Família de Planaltina. Segundo o órgão julgador, a prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima entre um dos litigantes e terceira pessoa, viola os direitos à intimidade e à vida privada, protegidos pela Constituição Federal.
A decisão de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina no pedido formulado pela mãe do menor, que alegou que o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social messenger, valendo-se da senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet. Sustentou que os diálogos privados não podem ser usados como prova na ação de guarda, já que são estranhas ao processo, não se referem ao genitor e não têm a participação dele.
O juiz que analisou o caso concordou com os argumentos da autora e determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita.
Inconformado, o pai recorreu à 2ª Instância, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o relator do agravo, "verifica-se a violação ao direito fundamental da intimidade da parte agravada (consubstanciado no art. 5º inciso X da CF) na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse".
Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/Lex Magister