quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Lendo... uma boa bibliografia

Durante o período em que estamos orientando alunos para a feitura dos temidos Trabalhos de Conclusão do Curso de Direito, os famosos TCC´s, observamos que alguns comportamentos, questionamentos e angústias são muito comuns.

Há o medo (ou relutância) de escrever, o medo (ou relutância) de ler, a dificuldade em consultar fontes variadas, a ignorância sobre a existência de outras bibliotecas além dos umbrais da faculdade, o desespero com os prazos, com a apresentação oral, enfim uma série de interrogações que atingem (e afligem) mesmo os alunos mais dedicados.

Tais ocorrências podem ser explicadas por uma série de fatores que vão desde a indolência do próprio aluno, até a falta de uma preparação básica nos anos anteriores ao ingresso na faculdade. Sendo sabido que muitas vezes (ou quase sempre) o estudante não foi preparado para a pesquisa e não foi incentivado a ler e estudar. Aprendeu a passar de ano, da forma mais fácil e rápida possível, e agora quer aplicar esta torta metodologia ao seu TCC.

Não querendo esgotar o assunto, até porque espero voltar a falar sobre isso novas vezes, gostaria de falar hoje sobre a pouco divulgada, mas muito útil, prática da "leitura de bibliografias".

A Bibliografia de um texto, como se sabe, é o conjunto de fontes literárias (virtuais ou impressas) consultadas pelo autor do texto e que foram aproveitadas direta ou indiretamente na elaboração do texto. Em outras palavras, é aquilo que o autor leu ou consultou para escrever seu artigo ou livro. Geralmente vem citadas ao final do livro em capítulo próprio.

Falei algo de novo? Ninguém sabia disso? Pois é, às vezes parece que não. Ocorre que é muito comum sermos procurados por alunos que estão fazendo seu TCC, mas que "só encontraram um livro a respeito do assunto" ou então "dois artigos na internet", muitas vezes oriundos de sites de qualidade duvidosa. A primeira pergunta que faço nesta situação é: "Leu a bibliografia do livro" ou "dos artigos"? E, por incrível que pareça, na esmagadora maioria dos casos, a resposta é "não" ou "puxa! não havia pensado nisso".

Caros alunos: Foi-se o tempo em que autores de livros jurídicos escreviam 500, 600 laudas sem mencionar uma fonte sequer ao final do cartapácio, deixando apenas algumas "pistas" vagas e incompletas ao longo do texto.

Hoje, qualquer texto que se preze, deve mencionar as fontes em que buscou abeberar-se. E isto deve servir, obrigatoriamente, de fonte de pesquisa também para o aluno que está fazendo seu TCC.

Logicamente hão de estar mencionados alguns textos que não possuem uma conexão direta com o seu trabalho, ou livros muito antigos, ou que estão em algum idioma incompreensível para o aluno, apesar de que, com um bom conhecimento da língua portuguesa, é plenamente possível encarar com certo êxito, alguns trechos em espanhol, italiano e francês. Você já tentou ? É surpreendente e engrandece muito o seu TCC.

Mas boa parte dos livros mencionados pelo autor do já famoso "livro único na face da terra" (claro, na concepção do aluno) são relativamente recentes, estão em língua portuguesa, e sobretudo são fáceis de se encontrar em sebos, livrarias ou bibliotecas, cabendo ao aluno "separar o joio do trigo", podendo contar sempre, na consecução de tal objetivo, com a ajuda de seu orientador. O orientador, aliás, muitas vezes é portador de um ou mais títulos mencionados na bibliografia e pode emprestar ao aluno para cópia (... e posterior devolução, por favor!).
Mas não se deve jamais desprezar esta tremenda "colher de chá", com a qual o autor de um texto nos presenteia. Ler uma boa bibliografia abre novos caminhos, conduz-nos ao descobrimento de novos textos, e, consequentemente, de novas bibliografias, verdadeiras "placas de sinalização" nesta estrada sem fim da busca pelo verdadeiro conhecimento.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Pontos para a carteira da Sogra

Fonte: TJRS
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A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração. A decisão é desta quinta-feira, 22/10.
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O réu desculpou-se dizendo que, com os dois pontos anotados em sua carteira, completaria 20 pontos e a perderia. Então resolveu solicitar a sua esposa que pedisse à sua sogra que assumisse os pontos, o que foi feito. Testemunhando no processo, a ex-companheira afirmou que não imaginava que a prática fosse crime, porque é uma prática cotidiana.
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O Juiz de Direito José John dos Santos, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou o réu a um ano de reclusão e a multa de meio salário mínimo, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de seis salários mínimos. Foi determinada a anotação do nome do réu no rol dos culpados e comunicação da condenação ao TRE.
Inconformado, o réu recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça.
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Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, a transferência de pontuação “decorre de lei e somente é admitida uma vez que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, decorrentes de atos praticados na direção do veículo, cabe ao condutor”. Ao contrário do defendido pelo réu, o formulário de identificação do condutor trata-se de documento público, disse o Desembargador Constantino.
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Considerou ainda que “fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo”.
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Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu o julgamento, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator.

domingo, 25 de outubro de 2009

Família e Jurisdição III

Vem aí a terceira coletânea de textos do IBDFAM-DF. O livro "Família e Jurisdição III" (Editora Del Rey), será lançado por ocasião do VII Congresso Brasileiro de Direito de Família, a se realizar em Belo Horizonte, de 28 a 31 de Outubro. Posteriormente será marcada uma data em Brasília para o lançamento local. O livro já se encontra em pré-venda no link acima, com valor mais baixo do que o normal.

Coordenado pela Presidente Regional do IBDFAM Centro-Oeste, Eliene Ferreira Bastos; pelo atual Presidente do IBDFAM-DF, Desembargador Arnoldo Camanho de Assis; e pela Promotora Marlouve Moreno Sampaio Santos; a obra reúne os seguintes autores: Ana Liési Thurler, Ana Maria Gonçalves Louzada, Arnoldo Camanho de Assis, Cristian Fetter Mold, Eliene Ferreira Bastos, Fernanda Dias Xavier, Flávio Gonçalves Louzada, Francisco Cláudio de Almeida Santos, Gelson Leite, James Eduardo Oliveira, José Brito da Cunha Júnior, Lúcia Eugênio Velloso Passarinho, Luiz Antônio Guerra, Maércia Correia de Mello, Marlouve Moreno Sampaio Santos, Pedro Oto de Quadros, Pedro Thomé de Arruda Neto, Sandra Alcione Souza de Albuquerque Beze, Sérgio Domingos, Suzana Borges Viegas de Lima e Wanessa Alpino Bigonha Alvim.
Assim que for marcada a data de lançamento em Brasília, este blog informará aos interessados.

Sobre a inutilidade do "divórcio on line"

O Projeto de lei sobre o divórcio on line é inútil ? Leia AQUI a opinião dos doutrinadores Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves e Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Extinta ação que buscava impedir a comercialização da Coca-Cola no Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
Leia mais AQUI e AQUI e AQUI

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Único imóvel de solteiros, separados, divorciados ou viúvos poderá ser impenhorável

Projeto de Lei da Câmara (PLC 104/09) que torna impenhorável o único imóvel pertencente a pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, utilizado para a sua moradia, deve ser votado na quarta-feira (21), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, que será examinado em decisão terminativa, é de autoria do então deputado Augusto Nardes e recebeu duas emendas do relator, senador Romeu Tuma (PTB-SP).
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O projeto altera a Lei 8.009/90, que garante que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, exceto em algumas hipóteses que estão previstas na própria lei.
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Na justificação da proposta, o deputado aponta o abandono legal das pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, que podem, atualmente, ter seus imóveis residenciais penhorados. Ele argumenta que essa situação é injusta e contraria o princípio de que todos são iguais perante a lei.

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Fonte: Ag. Senado

STJ - Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

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STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em discussão judicial.
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O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação.
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O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro.
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A Quarta Turma do STJ declarou, entretanto, o Ecad parte legítima para promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reivindicados.

Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

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A Clientela do Ensino Superior Pago

A CLIENTELA DO ENSINO SUPERIOR PAGO

MARIA HELENA MICHEL

O século XX foi testemunha de grandes transformações. No mundo dos negócios, o acirramento da globalização dos mercados, a evolução da telecomunicação e informática, o desenvolvimento tecnológico, mudaram a vida das empresas, trazendo o fantasma da concorrência. Neste cenário, ressurge a figura do “cliente”, como entidade soberana, capaz de definir quem fica e quem sai do mercado. Estudos e técnicas são avidamente desenvolvidos e consumidos para aperfeiçoar formas de satisfazer o cliente, ouvi-lo, fidelizá-lo, perceber suas necessidades, antecipá-las, agregar valor aos produtos, surpreendê-lo, conquistá-lo.

Não estão erradas as organizações e o futuro não aponta para realidade diferente. O cliente aprendeu a reconhecer e exigir qualidade nos produtos. Ele não quer apenas qualidade intrínseca; ele quer valor agregado, rapidez, atendimento personalizado, pagamento facilitado, promoções, troca, manutenção etc. Idêntica análise, porém, não pode ser feita quando se trata de instituições de ensino pago, particularmente, as de ensino superior. Grande parte da educação superior em todo o mundo é financiada por mensalidades escolares. No Brasil, cerca de dois terços da população universitária estão nas escolas privadas. Inúmeras vezes, professores da rede privada têm se queixado de ser “lembrados” pelos alunos que “eles” são seus clientes, porque sua mensalidade paga os salários dos professores.

O ambiente universitário, porém, merece melhor análise. O aluno, ao assinar um contrato com a instituição, assume uma relação de compromisso e de obrigações.

Isso pode gerar situações de tensão e pressões. Ocorre que, em geral, as “pressões” que os alunos exercem não visam à melhoria da qualidade do ensino, mas, ao atendimento das suas necessidades imediatas, mediocrizando, significativamente, a sua própria formação. Vejamos alguns exemplos: provas (adiar, fazer em grupos, com consulta, substituir por trabalhos), freqüência (faltar à aula, chegar tarde e/ou sair cedo e “ganhar” presença integral), atividades (atrasar entrega de trabalhos, flexibilizar exigências, prazos), entre muitos outros. Porém, urge perguntar: é o aluno o cliente de uma instituição de ensino pago? Cremos que uma resposta afirmativa a essa pergunta, embora tenha grande consenso na comunidade universitária, é fruto de uma análise superficial, equivocada e prejudicial para todos: aluno, professores, instituição.

Inicialmente, as instituições de ensino pago têm objetivos e produtos diferentes das organizações empresariais, chamadas utilitárias (comércio e indústria). Enquanto estas são centradas nos objetivos econômicos, calculistas, as universidades (organizações normativas) se baseiam no envolvimento moral, motivacional de seus membros, objetiva à formação das pessoas e tendem a construir seus próprios objetivos e valores.

Outra questão é a lógica na qual está inserida a satisfação do cliente: atendimento e bem-estar imediato. Ao adquirir um bem, o cliente tem o direito de ser atendido eficientemente, levar o melhor produto, pagar o menor preço, no menor tempo e sem burocracia. Ele não pode perder tempo, nem se desgastar com a compra. Aplicar esta lógica à sala de aula significa que o professor deverá satisfazer o aluno todos os dias: atender às suas reivindicações, seus desejos, resolver seus problemas. E mais: não poderá reprová-lo, se ele tiver pago a mensalidade em dia! Isso significa transferir para o aluno a decisão “do quê” aprender, “como” aprender, “quando”, e, mesmo, “se” ele quer aprender alguma coisa no curso. Talvez, ele fique mais satisfeito, porque as atividades curriculares não são sempre prazerosas. Nas mais das vezes, são pesadas, cansativas, requerem esforço, raciocínio, dedicação, tempo; e, não necessariamente, são do interesse imediato do aluno.

Mas, não se pode confundir “adquirir” conhecimento com “comprar” conhecimento. Vejamos a analogia com a situação de um doente que procura ajuda médica. A pessoa paga a consulta e recebe uma receita e orientações de procedimento. A receita e as orientações são, apenas, parte da solução. A cura dependerá da postura, das providências, da vontade e responsabilidade do paciente em seguir corretamente as instruções. Da mesma forma, a formação profissional do aluno é o resultado do “casamento” entre os recursos que a escola oferece (professores, atividades, equipamentos, conhecimento) e o esforço dele em se transformar (vontade, dedicação, motivação, trabalho).

Para se tornar um profissional disputado pelo mercado de trabalho, o aluno necessita adquirir um conjunto de competências, conhecimento, habilidades, capacidades, consciência e formação política, ética e cidadã. Ele não vai à escola adquirir um produto; o aluno “é” o produto. É “ele” quem precisa ter qualidade, instrução, formação e instrumentalização. As atividades, os professores, os equipamentos e o conhecimento são instrumentos de construção desse produto.

Formação acadêmica e profissional não são produtos tangíveis; não podem ser “vendidos” como cereais em prateleiras de supermercados. É tarefa nobre; processos longos, internalizados, numa relação professor/aluno, nem sempre leve e fácil. Não traz satisfação imediata, mas, é fundamental para o seu crescimento e formação. O objetivo da universidade é formar o melhor profissional para ocupar a melhor posição no mercado de trabalho. Seu ”cliente” não é, portanto, o aluno, é o “mercado de trabalho”. Este, sim, tem que ficar satisfeito com a sua aquisição. E não se pode perder de vista que o mercado está cada dia mais exigente. Por isso, há que se esclarecer o “aparente” paradoxo: deve a universidade oferecer satisfação imediata ou proporcionar formação integral aos seus alunos? Estes são clientes ou matéria-prima em transformação? Devemos nos aprofundar nessa discussão, envolvendo, inclusive, o aluno, pois, não se pode negar o risco real que há de um cliente insatisfeito se recusar a pagar pelo bem adquirido. Em tempos pouco remotos, as universidades selecionavam os alunos que queriam ter em seus quadros. Atualmente, o ensino universitário brasileiro vive preocupantes sinais de ociosidade de vagas e inadimplência. O aluno, hoje, escolhe em qual universidade vai estudar; e o mercado a universidade que vai formar seus profissionais. À medida que o mercado rejeitar um profissional, rejeitada será a Instituição de ensino que o formou, assim como, rejeitados serão os professores responsáveis pela formação desse profissional.

Fonte: Jornal Estado de Minas, de 13/11/2003.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Quelóides pós-cirúrgicos não geram dever de indenizar

FONTE: TJDF


A juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de indenização de uma paciente que buscava ser compensada pelos quelóides adquiridos em decorrência de cirurgia realizada no Hospital Santa Juliana. Da decisão, cabe recurso.
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A autora alega que em setembro de 2004, submeteu-se a cirurgia de histerectomia e perineoplastia no hospital réu. Tendo ocorrido acidente intra-cirúrgico, foi obrigada a realizar uma nefrostomia mais tarde, da qual lhe resultaram várias cicatrizes. Afirma que por diversas vezes retornou ao hospital, uma vez que sentia dores, recebendo dos médicos a informação de que a cicatrização estava dentro da normalidade. Sustenta, porém, que o procedimento gerou sofrimento e intensos constrangimentos, visto que agora apresenta cicatrizes que causam repulsa e que a fazem sentir vergonha de mostrar seu corpo.
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A ré, por sua vez, assevera que a histerectomia ocorreu dentro da normalidade. Porém, após a cirurgia e diante da reclamação da autora de problemas na bexiga e dificuldade para urinar, foi constatada a necessidade de se proceder a uma nefrostomia, devido a uma intercorrência surgida durante a cirurgia. Alega que a autora tem tecido adiposo no abdômen, o que dificulta a cicatrização, e que já tinha quelóides na perna esquerda - o que é comum em pessoa de pele morena. Esclareceu que quelóide é uma hipertrofia do tecido da pele, e que isso depende do organismo do paciente.
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Segundo a juíza, das provas extraídas dos autos, é possível depreender que o profissional médico que realizou a histerectomia e a perineoplastia observou seu dever de cuidado objetivo, aplicando a técnica médica adequada ao caso concreto. Ela entendeu que, diante do quadro clínico da autora, o médico tomou as medidas adequadas para resguardar a vida da paciente e que as intercorrências registradas (hemorragia e pinçamento de ureter, estatisticamente comum em operações nessa natureza) não foram decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e sim, de "infortúnio oriundo de caso fortuito", concluiu.
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Quanto ao aparecimento de quelóides, depoimento de cirurgião plástico há 20 anos atestou que se trata de cicatrizes salientes e escuras relacionadas com a espessura da pele (mais de 4 mm) e que efetivamente não é possível prever seu surgimento. O especialista asseverou que no geral os convênios médicos não pagam o tratamento de quelóides, visto considerarem-no meramente estético. Esclareceu que é comum a formação de seroma nos casos de histerectomia, e que os quelóides se deram em razão de reação metabólica da autora.
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Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido da autora, declarando que "A medicina não é ciência exata, assim, qualquer cirurgia pode trazer resultados não esperados, mesmo diante da ausência de ocorrência de negligência, de imprudência ou de imperícia do médico".
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Nº do processo: 2006.09.1.000142-3

Adoção Homossexual - Criança portadora de HIV

O empresário Jonathas Stephen Barros Júnior, que há quase dois anos tenta adotar uma menina de 4 anos em Curitiba, no Paraná, diz que não quer levantar a bandeira dos direitos homossexuais, mas apenas exercer seu direito à paternidade, como qualquer outro homem. Jonathas, de 38 anos, vive há 13 anos um relacionamento estável com um parceiro britânico, 15 anos mais velho. Os dois decidiram adotar uma criança portadora do vírus HIV e Jonathas fez o pedido à Justiça em nome dele. A Juíza Maria Lúcia de Paula Espíndola já o considerou habilitado para a adoção, mas o processo esbarra em um parecer da promotora Marília Vieira Frederico Abdo, da 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção da cidade.
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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Lei 12.038/09

LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoPatrus AnaniasAirton Nogueira Pereira Júnior

Lei 12.036/09

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei altera o Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
Art. 2 º O § 6 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 º ........................................................................
.............................................................................................
§ 6 º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
..................................................................................." (NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se o § 2 º do art. 1 º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Relatora quer lei para inibir a alienação parental

A deputada Maria do Rosário (PT-RS) pretende finalizar na próxima semana relatório no qual busca inibir, em vez de punir, o pai ou a mãe que incitar o filho a odiar o outro após a separação do casal, prática chamada de Síndrome de Alienação Parental.
Clique aqui e leia o restante da notícia

Exame de DNA considerado documento novo em ação rescisória

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
Leia AQUI

Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda

A opinião da criança quanto à escolha do local de moradia deve ser priorizada em processo que envolve a disputa pela sua guarda. Esse preceito legal básico sustentou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou determinação judicial para autorizar a mudança de uma criança que mora atualmente em Várzea Grande para a Espanha, onde sua mãe vive há um ano e meio. A mesma sentença de Primeiro Grau concedeu a guarda à genitora e determinou ao pai da criança o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
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Juiz grava e arquiva audiências em áudio e vídeo

As audiências realizadas na 5ª vara do fórum de Timon, a 432 km de São Luis, estão sendo gravadas e arquivadas em áudio e vídeo. A inovação, segundo o juiz titular Josemilton Barros, tem trazido resultados como agilidade, economia de tempo e material e fidelidade dos depoimentos.
Leia o restante desta notícia AQUI

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional


Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
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O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
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Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
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O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
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O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
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Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
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O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável

Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido. A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro.
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O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio. Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé. No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.
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A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, “Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa”, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)”, observou.
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Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. “Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou. Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine).
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A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. “Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi.