segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Lei 13.363 - direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. .................................................................
.........................................................................................
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, Membro do IBDFAM.


No dia 03 de Novembro, Rodrigo da Cunha Pereira, advogado, Presidente nacional do IBDFAM-DF, a quem admiro pessoal, profissional e academicamente há quase 20 anos, publicou em sua página e na rede social Facebook o instigante artigo “União Estável e Casamento: o paradoxo da igualdade”, onde manifesta com, notável e admirável humildade para um jurista tão experiente, sua dúvida sobre ser realmente bom estabelecer as regras para as uniões estáveis em similitude com o casamento.

                   O endereçamento do artigo é claro, como sói acontecer nos textos do Rodrigo, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878694, em que o Supremo Tribunal julga a legitimidade de se conferir tratamento desigual a cônjuges e companheiros, o que ocorre com a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, criticado fortemente pela doutrina especializada desde o seu nascedouro, e que agora, após sete votos positivos dos componentes da Corte Suprema, parece fadado a ser expungido do nosso ordenamento.

                   Este texto, escrito com profundo respeito pelo amigo, tem por objetivo dar seguimento aos temas levantados, além de criticar, de forma construtiva, obviamente, algumas das ponderações feitas.

                   Em seu artigo, Rodrigo considera saudável que as diferentes formas de constituição de família preservem suas peculiaridades, sem que isto signifique a superioridade de uma sobre a outra.

                   Razão assiste ao autor e assim tem sido em nosso ordenamento, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 pavimentou o caminho para o reconhecimento de outras formas de conformação familiar. Não fossem as veredas abertas pela Carta Magna atual, e não poderíamos estar falando em famílias homoafetivas, famílias mosaico, famílias monoparentais, anaparentais, poliafetivas, unipessoais e tantas outras formas, todas com suas particularidades e sem hierarquia alguma entre elas.

                   Isso porque a Família, conforme dito pelo próprio Rodrigo em seu “Concubinato e União Estável” (Belo Horizonte: Del Rey. 1997, pág. 24), cuja cópia carinhosamente autografada tenho em mãos neste momento, a “Família não é um fenômeno natural”, mas sim uma construção cultural. O elemento que funda a família é o “elo psíquico estruturante, dando a cada membro um lugar definido, uma função”. E arremata, lapidar: “É nesta Estrutura familiar, que existe antes e acima do Direito, que devemos buscar, para sermos profundos, o que realmente é uma família, para não incorrermos em moralismos e temporalidades que só fazem impedir o avanço da ciência jurídica”.

                   Voltando ao “Paradoxo da Igualdade”, no texto de ontem, Rodrigo continua, asseverando que hoje a única diferença entre o casamento e a união estável restou fundamentalmente no fato de ser o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não, entendendo que é razoável que tais diferenças permaneçam. Isto não significa, segundo ainda o autor, a prevalência de uma sobre a outra, mas é exatamente essa diferenciação: que dá a possibilidade de escolha ao casal de constituir uma família, sem que o cônjuge seja necessariamente herdeiro. É esta diferença, portanto, que pode garantir a liberdade, um dos pilares de sustentação do Direito Civil.

                   Não podemos concordar com estas considerações. Em primeiro lugar, existem outras diferenças entre União Estável e Casamento, as quais talvez jamais deixem de existir, sem que isso signifique uma superioridade de um Instituto com relação ao outro, como podemos exemplificar abaixo, em uma lista que não se mostra fechada:

                            a) As formalidades para se ingressar no casamento e na união estável são diferentes;

                            b) O casamento produz seus efeitos, em regra, a partir da cerimônia válida; a escritura de união estável pode ter efeitos retroativos;

                            c) Os cônjuges podem firmar um pacto antenupcial, algo vedado aos companheiros;

                            d) Os cônjuges possuem a possibilidade de pleitear a anulação de seu casamento, com base nos artigos 1.550 a 1.561 do Código Civil; os companheiros não;

                            e) Os cônjuges estão sujeitos ao cometimento dos chamados “Crimes Contra o Casamento” (arts. 235 a 240) do Código Penal; os companheiros não estão.  

                            Ademais, parece-nos evidente que, mesmo no casamento, a depender do regime de bens, o cônjuge não é colocado na condição de herdeiro, como por exemplo no regime da comunhão universal. Assim, bastará aos companheiros, em sua escritura de união estável, optarem por este ou outro regime de bens em que somente a meação seja devida ao sobrevivente e o companheiro também não será herdeiro. A liberdade dos casais em optarem por um ou outro regime e submeterem-se às suas consequências permanece intocada.

                            Já quanto ao fato de o herdeiro casado ser considerado um herdeiro necessário e o companheiro não, esse sim é um tratamento desigual o qual não tinha cabimento, como diz nossa querida amiga, a quem citarei pelas dezenas de autores que comungam da mesma opinião, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões: RT, 2016, pág. 76): Este tratamento diferenciado não é somente perverso. É flagrantemente inconstitucional. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (CF 226, §3º) que não concedeu tratamento diferenciado a qualquer das formas de constituição da família.

                            Então, seguindo, nesta linha de pensamento, e concordando em gênero e número com o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família sendo, portanto, “inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

                            Tal equiparação não implica, como já exposto, em uma igualdade completa entre união estável e casamento, tornando-os indistinguíveis. Diferenças continuam e continuarão a existir. Mas se por ambas as figuras, escolhidas ao talante dos contraentes, chega-se a uma entidade familiar protegida constitucionalmente, não cabe ao legislador infraconstitucional, distingui-las no campo sucessório.

                            Na verdade, o que propomos neste artigo é que o “Paradoxo da Igualdade” proposto por Rodrigo da Cunha Pereira, ainda que não concordemos com o termo em sua integralidade, pode ser um caminho para uma superação do Casamento Civil pela União Estável. Teríamos então um “Paradoxo da Superação”, no qual um instituto sobrepõe-se ao outro e acaba por tomar seu lugar (por que não?).

                            A União Estável vence no final? Não sabemos ainda, mas para fechar essa contribuição aos debates, partamos de duas premissas, as quais considero verdadeiras.

                            Primeira: no momento em que se dá início no Brasil a uma lenta separação entre Estado e Igreja, logo após a Proclamação da República, o país adota legislação criando, talvez na falta de um nome melhor, o “casamento civil”, instituto de inegável inspiração canônica, cujas alterações ao longo dos tempos, sempre foram verdadeiras epopeias, exatamente pelas inevitáveis comparações com o casamento religioso.

                            Basta lembrarmos da luta pela dissolubilidade do casamento pelo divórcio e pelo reconhecimento da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não pode haver dúvidas que o fato de estarmos tratando do casamento civil, jamais impediu que a palavra “casamento” inspirasse as correntes mais conservadoras do Direito e da sociedade de se colocarem contrárias a tais mudanças, com argumentos que levavam a crer que o legislador civil pretendia na verdade alterar o Código Canônico ao invés da legislação civil. 

                            Em segundo lugar, precisamos sempre lembrar que nesta perspectiva histórica, as relações não matrimoniais sempre foram vistas de modo torto pela sociedade e pelo Direito, sendo chamadas de “concubinárias”, não se conferindo a elas quaisquer direitos. E mesmo após a Constituição Federal ter alçado-as a categoria de entidades familiares, certas desequiparações injustas levavam-nos a chamá-las (não sem pesar) de “entidades familiares de segunda classe”, algo que com o tempo, e com muita luta, inclusive de entidades como o IBDFAM, se foi resolvendo.

                   Assim, entendo que tendo chegado ao estado de coisas atual, talvez estejamos assistindo ao início de um verdadeiro embate, em que não a união estável esteja em xeque, mas sim o próprio instituto “casamento civil”.

             Talvez no futuro, as uniões estáveis superem o casamento civil. Talvez não. Como saber? A união estável deixou de ser o “patinho feio” do Direito de Família. Evoluiu, cresceu, ganhou status de verdadeira entidade familiar. Será que se transformará em uma entidade que supere e substitua o casamento civil? O tempo dirá.

                   De qualquer modo, entendo que manter a validade do artigo 1.790, isso sim significa “matar” pouco a pouco a união estável, desestimulando os contraentes a adoção de uma entidade familiar perfeitamente válida por conta das graves consequências para o companheiro supérstite, todas muito bem conhecidas por nós.

                   Que o julgamento continue logo e que seja onze a zero. Que este artigo seja entendido, sempre, como uma homenagem ao querido Rodrigo da Cunha Pereira, em toda a sua inestimável contribuição ao Direito de Família brasileiro. E que os debates continuem. 

terça-feira, 1 de novembro de 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL DE PESSOA IDOSA

Jurisprudência do dia:
Alienação parental ao inverso. Irmãs x genitora idosa. Indenização por danos morais
Processo: 0006690-70.2012.8.24.0005 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/08/2016
Classe: Apelação
Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005
Relator: Desembargador Domingos Paludo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO FAMILIAR DISSIDENTE DAS PARTES, IRMÃS ENTRE SI, EM RELAÇÃO À GENITORA. ELEMENTOS ANÁLOGOS À ALIENAÇÃO PARENTAL EM RAZÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE E DOENÇA DA GENITORA. PONDERAÇÃO DOS DEVERES, DIREITOS E PRESSUPOSTOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES. UTILIZAÇÃO ARBITRÁRIA DE ABUSOS ANÁLOGOS A MEDIDAS RESTRITIVAS, SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em é Apelante V. L. R. e Apelada W. R. L..
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Presidente e Relator -, Des. Saul Steil e Des. Gerson Cherem II.
Florianópolis, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Domingos Paludo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. R., irmã da autora, contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A requerida se insurge repisando a tese de contestação, alegando que a autora foi responsável por suposto rapto, para fim de obter vantagem financeira, pediu o afastamento da condenação por danos morais, subsidiariamente, minoração, e alteração do termo inicial de incidência dos juros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/164.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A lide paira sobre conturbada relação familiar, com acusações mútuas entre as partes.
A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora raptou a genitora, para cidade diversa, sem autorização ou aviso, com o fim de obter vantagem financeira, pensão. No entanto, foi impedida (busca e apreensão) e, desde então, e por tal razão, afastada de contato com a genitora. Afirma, ainda, que a autora foi avisada do óbito em tempo hábil.
Incontroverso entre as partes apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, eram a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em contexto, o que deve ser observado é a comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, ato ilícito, culpa/dolo, nexo causal e dano, tendo por norte os direitos, deveres e elementos que cercam as relações familiares e, no caso, também, a proteção ao idoso, preconizada na Constituição.
Entendo que a sentença bem avaliou os elementos dos autos. Em especial, o que se colhe do depoimento da própria apelante.
O depoimento dos informantes - K., M., R. e Y. - permite concluir que existia uma distância entre as partes, mas não se comprovou a conduta específica de omitir o óbito da genitora. Em verdade, todos os parentes foram avisados sobre o ritual em caráter de emergência.
Por outro lado, a distância entre as partes tem origem inafastável. A requerida, V. L. R., em depoimento pessoal, afirma de forma inequívoca que impedia o contado da irmã com a mãe, inclusive deflagrando Boletins de Ocorrência. Ademais, do depoimento, depreende-se de forma clara que a requerida buscava ostracizar a genitora.
Por fim, o depoimento da informante Y. deixa claro que o suposto rapto não se deu nos termos ou impressões apresentadas pela requerida.
O comportamento da requerida é manifestamente contrário ao que se espera do contexto familiar, considerados os direitos e deveres inerentes, bem como da proteção à pessoa idosa.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
Desta forma, bem lançada a sentença.
Igualmente, o quantum indenizatório foi bem arbitrado e guarda coerência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes.
Sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença está irretocável. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros devem incidir desde o evento danoso, porque a indenização decorre de relação extracontratual. Considerando o aspecto continuado dos atos, a data fixada como termo inicial, desde quando a autora deixou de ver sua genitora, é a mais coerente e correta.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Domingos Paludo
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