sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Artigo postado hoje no site Jus Navigandi - "A busca de um culpado pelo divórcio: quo usque tandem?"

"O fato é que nestes casos de desgaste natural e paulatino do casamento/união estável é impossível ao Magistrado, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, atuantes em um processo de dissolução do casamento, obterem êxito em descobrir qual dos cônjuges/companheiros foi - pela primeira vez - grosseiro, violento, inoportuno, ciumento ou omisso, pois isto implicaria em adentrar em uma “máquina do tempo” para tentar “ver” o que ocorria dentro da morada comum, todos os dias em que este casal esteve junto, o que sabemos ser impossível.
            Ademais, no momento em que ex-esposos/companheiros estão frente a frente em um Tribunal, abalados psicologicamente pelo estresse da separação, em um misto de frustração e vergonha, muitas vezes a razão é deixada de lado e pequenos fatos que já haviam sido relegados a um segundo plano, tornam-se importantes “cavalos de batalha”, no sentido de atribuir toda a culpa ao outro, quando a culpa geralmente pode ser atribuída a ambos, ainda que em proporções diferentes.
            A falta de tato, inteligência emocional, honestidade intelectual (e às vezes de ética pessoal e profissional) para superar estes problemas, tanto do lado dos litigantes, quanto por parte dos advogados, pode levar a um duradouro e venenoso processo, o qual poderá, tranquilamente, dar azo a outros processos que tomarão a forma litigiosa, muitas vezes por mera postura vingativa e beligerante das partes. Assim, não se descarta o posterior ingresso de outras ações, prolongando desnecessariamente a dor e o sofrimento destas pessoas, isto sem mencionarmos a série de traumas que podem se abater sobre os filhos do casal."

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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Notícias do TJGO - Mantida sentença que cancelou pensão paga há mais de 20 anos

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que cancelou pensão alimentícia entre cônjuges, paga há quase 20 anos. A apelação cível foi interposta pela ex-mulher, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Consta dos autos que o ex-marido entrou com a ação de cancelamento da pensão alimentícia paga à ex-esposa, ora apelante, sob o argumento de que não possui mais condições financeiras de suportar o encargo por ter constituído outra família e estar endividado. Também alegou que ela tem condições de se manter por conta própria por ser proprietária de um salão de beleza, possuindo renda suficiente para o seu sustento.

Por sua vez, a ex-mulher sustentou que ele não se encontra em difícil situação financeira como alega, pelo contrário, que sua vida é estável e possui plena capacidade de continuar arcando com o pagamento da pensão. Afirmou que sofre de dores crônicas e não tem condições de prover o seu sustento, vivendo toda sua vida com poucos meios, estando impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho. A pensão alimentícia foi objeto de acordo entre as partes em 1977, com revisão em 2013 para o valor de um salário mínimo mensal.

Norival Santomé observou que, para a solução do impasse, impõe-se, em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, “levar em consideração que eles devem ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentando possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante”.

Conforme o voto do relator, decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada.

Ao final, Norival Santomé ressaltou que a apelante não só possui capacidade laborativa (posto que não comprovou a incapacidade), como se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada no salão de beleza existente dentro de sua propriedade, circunstâncias estas que autorizam a exoneração da obrigação alimentar. Apelação Cível nº 263816-52.2013.8.09.0175 (201392638160). (Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJCE - Ação anulatória de testamento. Testador com idade avançada. Possível falta de discernimento para testar.

Ementa: apelação cível. Direito sucessório. Ação anulatória de testamento. Destinação do total da parte disponível para companheira. Possível falta de discernimento para testar. Testador com idade avançada - coação pela ré/apelada não vislumbrada. Ausência de comprovação da incapacidade aduzida. Recurso conhecido mas desprovido.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação.
2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levando-se em consideração as características manifestadas por cada testador".
3. Denota-se superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível.
3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE, AC Nº  0026595-79.2009.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, J. 23/02/2016).