segunda-feira, 29 de junho de 2009

Autorização para aborto de feto anencéfalo

A juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° Vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de A.C.A.V., de profissão não informada. Ela estava no quinto mês de gestação quando exame constatou que o feto tinha má formação e ausência de massa encefálica (anencefalia), o que inviabiliza sua sobrevida. A juíza entendeu que a continuidade da gravidez causaria grave risco para a saúde física e mental de A.

O Código Penal autoriza a prática de aborto somente quando há perigo concreto para a vida da gestante ou quando a gravidez resultou de estupro ou atentado violento ao pudor. Apesar de o aborto eugenésico, praticado quando o feto é portador de anomalia incurável, não ser autorizado por qualquer disposição legal, a juíza tomou como base estudos científicos que atestam o risco de vida da gestante nessas situações.

“Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia”, declarou a juíza em sua decisão.

Texto: Igor Augusto Pereira - Fonte www.tjgo.jus.br

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Hermafrodita protegida pela Lei Maria da Penha

Fonte: TJSC

A 3 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, decidiu por unanimidade que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital apreciar e julgar ação movida contra agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, comentou o relator, ao analisar o conflito de competência suscitado pela 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha, após receber para homologação o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da Comarca da Capital. Como, no papel, a agressão se configurou entre dois homens, a 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. “Os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”, anotou o desembargador Pacheco. Para ele, a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu a cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). "Negar a aplicação deste diploma legal implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundamental preconizada no inciso III do art. 1º da Constituição Federal", concluiu o relator. Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita quanto os demais atos procedimentais da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Conflito 2009.006461-6)

Devedor de alimentos não tem direito à cela especial

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Leia tudo AQUI

Visitas íntimas de namorada menor

O juiz Wilson da Silva Dias, da 4° Vara Criminal de Goiânia, negou pedido ajuizado pelo reeducando A.A. para receber visitas íntimas da sua namorada, a menor T.G.R., de 15 anos, na Penitenciária Odenir Guimarães. Para o magistrado, mesmo com o consentimento dos pais da garota, o pedido fere os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Leia tudo AQUI

terça-feira, 23 de junho de 2009

Cópia pressupõe-se legítima até posterior impugnação


A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.
.
A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
.
Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.
.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

DPVAT por morte de feto

Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
.
A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
.
Voto vencedor - O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
.
A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
.
Votos divergentes - O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.
.
Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.
.
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
.
No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.
.
No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916 (REsp 781384 ).

terça-feira, 16 de junho de 2009

Compra influenciada

Do site Migalhas

O MPF/SP entrou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que as redes de lanchonetes McDonald's, Bob's e Burger King suspendam as promoções McLanche Feliz, Lanche Bkids e Trikids e a venda de brinquedos em suas lojas. Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, os brinquedos influenciam as crianças na compra dos lanches, basicamente compostos de hambúrguer, batata-frita e refrigerante, alimentos associados ao problema da obesidade infantil.

Leia tudo AQUI

domingo, 14 de junho de 2009

Direito & Literatura - Focault/Rivière

O contrato de casamento dos pais de Pierre Rivière, na França de 1813, conforme exposto pelo próprio, em seu manuscrito redigido na prisão, exposto no livro de Michel Focault: "Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão", Editora Graal, 8a. edição, págs. 52 e 53:
.
"As cláusulas desse contrato previam entre os cônjuges comunhão dos bens móveis possuídos e dos imóveis adquiridos, que em caso de falecimento de um dos esposos sem que tivessem filhos, o sobrevivente gozaria enquanto vivesse a totalidade dos bens pertencentes a seu cônjuge, e em caso de haver filhos, gozaria somente dos seus bens e seus filhos da outra metade. Que o pai e a mãe da futura esposa lhe deixam em dote todos os bens imóveis que ela possa recolher da sucessão dos pais. Esses bens por ocasião de seu recolhimento serão geridos e administrados pelo marido conforme a lei que rege o regime dotal. A inalienabilidade desses bens tal como está explicado no Código Civil, é também mencionada no contrato. O contrato mencionava também que a contribuição atual do marido na comunhão de bens era avaliada em cem francos, e a da mulher consistia em roupas e panos de várias espécies, um armário de duas portas, uma cama, lençóis e várias outras coisas mencionadas. O total sendo avaliado em quatrocentos francos. Que no dia do casamento ele tomaria posse desta contribuição à comunhão de bens: Que a citada esposa, autorizada como está dito, reservava-se o direito de renunciar à comunidade em qualquer tempo e de qualquer forma que a dissolução desta ocorra, retirando isenta de toda dívida e encargo a quantia acima mencionada acrescida dos bens que possa provar terem sido adquiridos por herança. Que, mesmo se tal dissolução da comunidade ocorrer durante a vida dos esposos, morrendo após isso um deles, o outro herdará todos os seus bens em usufruto. Tais foram as cláusulas do contrato."

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Imóvel pode pertencer a esposa, marido e outra mulher

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, coproprietária.
.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no polo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.
.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no polo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.
.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no polo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no polo passivo da demanda

Isenção de direito autoral em consultório médico

Fonte: Migalhas

O juízo especial de Angra dos Reis julgou improcedente ação de usuário que pretendia isenção de direito autoral em face da sonorização de área comum de consultório médico, destinada à recepção dos clientes.
A decisão ressaltou que as clínicas e consultórios médicos são estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão de músicas em sala de espera ou recepção se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, configurando hipótese de execução pública de músicas prevista na lei autoral em vigor, o que torna necessária a prévia autorização dos autores de música, por meio do Ecad, e consequente recolhimento da retribuição autoral.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

STF manda GDF pagar indenização

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), comentou decisão tomada pela Segunda Turma, ontem (2), que determinou que o Governo do Distrito Federal (GDF) pague indenização a uma criança de 9 anos que nasceu acometida da “Síndrome de West”, apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica. Estes problemas foram decorrentes de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público.


Em voto que emocionou a todos que acompanhavam a sessão, Celso de Mello determinou que o GDF deposite, em até 30 dias, os valores estipulados a título de pensão mensal, desde o seu nascimento (2 salários-mínimos por mês, enquanto for viva) e dano moral (80 salários-mínimos).


O pedido de indenização foi apresentado pelos Ministérios Públicos Federal e do DF. Em planilha de cálculo apresentada pelo Ministério Público Federal, em setembro de 2008, o total do valor a ser pago por indenização seria de R$ 140.615,42.


Ao comentar o caso e o aspecto social e emocional que gravitou em torno do julgamento, o decano da Corte disse:


" ESSE CASO MOSTRA QUE HÁ PROCESSOS EM QUE O PRÓPRIO JUIZ SE EMOCIONA E SE ANGUSTIA, TAL O GRAVE QUADRO DE DESAMPARO SOCIAL QUE SE ABATEU SOBRE UM SER HUMANO TÃO VULNERÁVEL, CAUSADO PELA FRIEZA BUROCRÁTICA DO APARELHO DE ESTADO E AGRAVADO PELA INSENSIBILIDADE GOVERNAMENTAL. O STF, NO ENTANTO , RESTAUROU A ORDEM JURÍDICA VIOLADA E FEZ PREVALECER , EM FAVOR DE UM MENOR INJUSTAMENTE POSTO À MARGEM DA VIDA, COMPLETAMENTE ULTRAJADO EM SUA ESSENCIAL DIGNIDADE, AS PREMISSAS ÉTICAS QUE DÃO SUPORTE LEGITIMADOR AO NOSSO SISTEMA DE DIREITO E AO NOSSO SENTIMENTO DE JUSTIÇA !"

ECAD não pode cobrar em festa de casamento

Notícia enviada pela muito estimada colega - Dra. Soraya Cardozo:
.
É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito. Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.
.
Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante da execução de músicas em sua festa de casamento, o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança, uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.
.
O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:
.
"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. ..."
.
O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva. Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão de festas para realizar sua festa de casamento não torna o local de frequência coletiva. Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta: "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado". O magistrado prossegue explicando que o salão de festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do espírito da lei que relacionou os locais no § 3º mencionado na Lei 9.610/98. Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um, o que não ocorre no presente caso. Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada do pagamento arguído, conforme consta, inclusive, do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:
.
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: ... VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; ..."
Nº do processo: 2007.07.1.016339-7
Fonte: Âmbito Jurídico