sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Ampliação da licença-paternidade

Notícia enviada pelo aluno Pablo Henrique Tancredi de Oliveira. 8° "B", Noturno, do Curso de Ciências Jurídicas do IESB, a quem agradeço imensamente, rogando que novas contribuições sejam feitas.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (6), em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 666/07) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que amplia de cinco para 15 dias a duração da licença-paternidade, beneficiando inclusive o pai que adotar uma criança. De acordo com a proposição, a licença será concedida aos trabalhadores sem qualquer prejuízo de salário ou emprego.

Em seu voto favorável ao projeto, o relator, senador Flávio Arns (PT-PR), lembrou que no próximo domingo será celebrado o Dia dos Pais. Ele afirmou que a aprovação dessa proposta representará um bom presente para toda a família, porque a licença para os pais irá beneficiar as mães e, sobretudo, as crianças, ao garantir a elas mais estabilidade emocional. Ao presidir a reunião, a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) ressaltou a importância de o projeto conceder estabilidade por 30 dias, a serem contados a partir do fim da licença-paternidade, contra demissão imotivada.

- Podemos dizer que este projeto terá grande alcance social e contribuirá para o fortalecimento da família brasileira - disse. Para o senador Romeu Tuma (PTB-SP), o projeto vai estimular os pais a registrarem seus filhos, uma vez que, para gozar da licença, precisarão apresentar a certidão do nascimento. Agência Senado.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 666, DE 2007
Regulamenta a licença-paternidade a que se refere o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 473-A. A licença-paternidade é fixada em quinze dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A licença-paternidade inicia-se no primeiro dia subseqüente ao nascimento e independe de autorização do empregador, bastando a sua notificação acompanhada da certidão de nascimento.

§ 2º A licença-paternidade não prejudica o disposto no art. 473, inciso III, desta Consolidação.

§ 3º Na hipótese da licença-paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término.

§ 4º Se a licença-paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término desta licença."

"Art. 473-B. Fica vedada a dispensa imotivada do empregado pelo prazo de trinta dias após o término da licença-paternidade."

"Art. 473-C. A licença-paternidade poderá também ser exercida pelo empregado, mediante simples notificação, no caso de adoção, independente da idade do adotado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Senado Federal aprovou na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa na sessão do último dia 18 de outubro de 2007, o Projeto de Lei do Senado nº 281, de 2005, de minha autoria, que ampliou a licença-maternidade de cento e vinte para cento e oitenta dias, observados determinados requisitos.

Agora, pretendo submeter à elevada consideração dos membros do Congresso Nacional proposição legislativa destinada a regulamentar o disposto no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, que dispõe sobre a licença-paternidade.

No último dia 5 de outubro deste ano, completaram-se dezenove anos da promulgação da Constituição Cidadã, assim definida pelo saudoso Deputado Ulisses Guimarães. Nesse lapso de tempo, a licença-paternidade foi efetivada mediante regra provisória, constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (CF), fixada em cinco dias, conforme disposto no § 1º do art. 10 do ADCT da CF.

A evolução dos fatos e o início, a partir de 1988, do resgate da enorme dívida social existente em nosso País levaram o Congresso Nacional a legislar intensamente sobre inúmeros temas de relevante interesse social, como a legislação previdenciária, da criança e do adolescente, dos idosos, da saúde, dentre tantos outros.

Agora é tempo de refletir melhor sobre o papel do pai na formação da família brasileira, de forma especial no que concerne a sua participação e assistência ao filho recém-nascido ou ao adotado.

A nossa Constituição estabelece, no § 5º do art. 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

A licença-paternidade nos moldes vigentes é de apenas cinco dias, insuficiente para que o pai possa contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe. O período de quinze dias, se não é o ideal, é um passo para estabelecer um vínculo seguro, de afeto e responsabilidade, com os filhos, principalmente em um momento em que a mãe pode se sentir fragilizada devido ao período de gravidez ou em conseqüência da recuperação pós-parto.

A mesma regra vale para o filho adotado. Não sabemos se nesta ou em outra oportunidade o tema da adoção merecerá maior reflexão de todos nós. Enquanto não se prioriza essa discussão, não há motivo nenhum para que não se estenda ao empregado, pai adotante, o direito à licença-paternidade. Também criamos regra relativa ao período de férias, para que se evite fraude à licença-paternidade.

Por último, buscando dar isonomia ao tratamento de homens e mulheres, asseguramos período de estabilidade provisória por trinta dias após o término da licença-paternidade da mesma forma como acontece com a licença-maternidade.

A par destes argumentos, contamos com o apoio dos nossos eminentes Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES

Nenhum comentário: