terça-feira, 31 de agosto de 2010

Um cartoon sobre Divórcio




Para fechar este longo mês com bom humor.
.
Quer saber mais sobre o cartunista Mark Parisi ? Clique aqui

Alienação Parental - Por Adisson Leal

"A primeira proposta de ampliar a visão conceitual da alienação parental diz respeito ao momento e a situação em que ocorre.

Normalmente, restringe-se a concepção de alienação parental como fenômeno que ocorre quando da ruptura do relacionamento entre os pais. Realmente, é nessas situações que a alienação parental normalmente se exterioriza, mas é mister salientar que as campanhas de desqualificação dos pais podem ocorrer enquanto ainda perdura o relacionamento.(2)

Não é difícil imaginar um casal que, apesar de viver maritalmente, tem constantes desentendimentos que culminam com campanhas de desqualificação entre os pais, perante a prole. São as célebres formas de desqualificar a imagem de um pai ou uma mãe para o filho: “Seu pai é isto ou aquilo” ou ”sua mãe é isto ou aquilo”."

.


Leia integralmente o excelente texto do Prof. Adisson Leal, sobre Alienação Parental (antes da edição da nova lei, é bom frisar), clicando AQUI

Condenado à pena de morte suicida-se após ter sentença revertida

Um preso nos Estados Unidos que estava condenado à pena de morte suicidou-se na mesma semana em que seus advogados conseguiram reverter a sentença de morte para prisão perpétua.

Segundo o jornal americano San Francisco Chronicle, George Smithey, de 70 anos, enforcou-se com seus lençóis em sua cela na prisão de San Quentin, no Estado da Califórnia. Seu corpo foi encontrado no sábado. Ele estava preso há 31 anos.

O porta-voz da prisão disse que não está claro se Smithey sabia que sua pena de morte havia sido revertida.

Smithey foi condenado à morte em 1989 por matar uma mulher após invadir a sua casa, no ano anterior. Ao longo das últimas décadas, o caso foi sendo rediscutido pela Justiça americana.

Ele sofria de um retardo mental. Em 1989, o juiz do caso não aceitou a alegação de retardo mental como defesa.

No entanto, em 2002, uma decisão da Suprema Corte americana mudou a jurisprudência para este tipo de caso. Psicólogos avaliaram Smithey e constataram que ele sofreu de problemas mentais durante a maior parte da sua vida adulta.

No último dia 23, os promotores públicos anunciaram que não contestariam a decisão da Suprema Corte americana de transformar a pena de morte de Smithey em prisão perpétua. Cinco dias depois, o corpo do prisioneiro foi encontrado na sua cela.

Viúva de João Goulart vai receber indenização retroativa por anistia do marido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, o pagamento de indenização retroativa pela anistia política do marido falecido. À época da edição da portaria que reconheceu a condição de anistiado político "post mortem" de Jango, em 2009, o valor era de R$ 643.947,50, referente ao período de 30 de setembro de 1999 até a data do julgamento do processo de anista pelo Ministério da Justiça, em 15 de novembro de 2008.

Maria Thereza já vem recebendo, desde então, prestação mensal no valor de R$ 5.425,00. No entanto, a União não realizou o pagamento da indenização retroativa. Maria Thereza não fez acordo para recebimento do valor de forma parcelada, como autoriza a Lei n. 11.354/2006, e preferiu ingressar no STJ com mandado de segurança contra ato omissivo (por deixar de fazer) do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A relatora da ação, ministra Eliana Calmon, aderiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e adequou a jurisprudência da Primeira Seção para reconhecer a possibilidade do uso do mandado de segurança para a garantia do pagamento retroativo. Ela explicou que há direito líquido e certo ao recebimento integral da indenização, uma vez ter sido demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento de retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo de 60 dias a contar da data da publicação da portaria que reconheceu a anistia. O prazo está previsto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002.

De acordo com a defesa de Maria Thereza Goulart, há previsão orçamentária para pagamento da verba na Lei n. 11.897/2008, que fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. A condição de anistiado político de Jango foi reconhecida pela Portaria n. 290, de 3 de março de 2009, editada pelo Ministro da Justiça.

Na mesma sessão da Primeira Seção, foram julgados outros 13 mandados de segurança de anistiados políticos, da relatoria da ministra Eliana Calmon, do ministro Humberto Martins e do ministro Mauro Campbell. Todos tiveram resultado no mesmo sentido – garantindo pagamento da indenização retroativa.

Os ministros fizeram constar que, não havendo verba para o pagamento imediato, deve ser emitido precatório. Como os mandados de segurança são processos originários do STJ, é o próprio Tribunal quem emite. Os precatórios devem ser inscritos até 30 de junho de 2011, para pagamento em 2012.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJMA investigará magistrado acusado de trabalho degradante

O juiz Marcelo Testa Baldochi deverá responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) perante o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Nesta terça-feira (31/08), os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiram, por unanimidade, que o tribunal terá que apurar as denúncias de que o magistrado mantinha trabalhadores em condições degradantes na fazenda Pôr do Sol, de sua propriedade. O relator da revisão disciplinar (0005314-39.2009.2.00.0000) conselheiro Paulo de Tarso Tamburini considerou necessária a apuração das denúncias contra o juiz.

O TJMA havia decidido, em 2007, pelo arquivamento da denúncia contra o juiz. Naquele ano, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego expediu 24 autos de infração para o juiz, em decorrência de a equipe ter encontrado na fazenda Pôr do Sol trabalhadores em condições precárias de trabalho. A fazenda está localizada a aproximadamente 150 km do município de Açailândia. De acordo com a revisão disciplinar, os trabalhadores encontrados no local não tinham carteira assinada, não recebiam pagamento regular e nem possuíam equipamentos apropriados para execução dos trabalhos.

Na época da denúncia contra o juiz Marcelo Testa Baldochi, o Corregedor Geral de Justiça, desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, atual presidente do TJMA, votou pela instauração do processo administrativo disciplinar contra o magistrado. Contudo, 11 desembargadores do tribunal votaram pelo arquivamento da denúncia. Com a decisão do Conselho, o TJMA deverá instaurar definitivamente o PAD contra o juiz. Segundo o conselheiro Paulo de Tarso Tamburini, “as denúncias, sem qualquer juízo antecipado de valor, demonstram indícios de irregularidades que merecem melhor apuração”.

EN/MM
Agência CNJ de Notícias

domingo, 29 de agosto de 2010

Herdeiros podem seguir com ação para pedir pagamento do tratamento de parente falecido

Fonte: STJ

Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.

Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.

A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.

Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.

O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LEI SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Ex-companheiro não tem direito a porção maior dos bens, ao fim de união

Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de comarca localizada no Vale do Itajaí, em processo com pedido de partilha diferenciada dos bens pelo ex-companheiro. A ação de dissolução de sociedade de fato foi ajuizada por C. após descumprimento por G. de acordo extrajudicial, ao fim de relação que durou seis anos. Sem filhos, nesse período adquiriram um imóvel, e ele requereu a maior parte dele, por ter contribuído com percentual superior ao da mulher.

C. afirmou, na inicial, que conviveu com G. de 1994 a 2000. Pelo acordo, ela sairia da casa e ele assumiria o financiamento com o compromisso de, na quitação, efetuar a venda e partilhar o valor levantado. O aluguel de um local para morar, pago pela mulher, compensaria a prestação que ficou a cargo do ex-companheiro.

Na contestação, o homem alegou abandono do lar por parte da ex-companheira e negou o acerto de venda do imóvel que, segundo ele, foi custeado pela mulher na proporção de apenas 15,38% - argumentos afastados em 1º Grau. Na apelação, disse ter contribuído para a compra do imóvel com a maior parte do valor, com utilização de quantias doadas por sua mãe e que, após a saída de C. do do lar, passou a pagar sozinho o financiamento.

Em seu voto na apelação, o relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, não reconheceu os argumentos do recorrente e afirmou que não ficou comprovada a doação da mãe em favor do casal. Vicari observou, ainda, que a situação da apelada é distinta, por ter confirmado que deixou o lar e não mais ajudou nas parcelas do financiamento. Ressaltou, também, que o imóvel foi adquirido durante a relação, razão pela qual a partilha deve ser feita em partes iguais, pelo fato de a ex-companheira ter alugado um imóvel para morar, enquanto G. estava na posse daquele comprado pelo casal.


Fonte: TJSC

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Human Rights Watch pede que Camarões descriminalize os same-sex acts

(New York) - Cameroon should decriminalize consensual sexual acts between adults of the same sex, Human Rights Watch and Alternatives-Cameroun said today. The groups urged the government of Cameroon to put into effect immediately the recommendations of the United Nations Human Rights Committee, made public on July 29, 2010, to bring Cameroon's law into conformity with the International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR).
.
Apure seu Inglês e leia o resto da notícia AQUI

.

Em tempo, o artigo do Código Penal Camaronês que tipifica as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo diz o seguinte: Section 347a - “Whoever has sexual relations with a person of the same sex shall be punished with imprisonment, ranging from six months to five years and with a fine of between 20,000 and 200,000 CFA Francs (approximately US$35 to US $350).”

Música “Silvio Santos vem aí” gera 1,4 mi de indenização

O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª Vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música “Silvio Santos vem aí”.

A decisão foi proferida ontem (18/8) em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.

Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.

Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no “Programa Silvio Santos”, que usa o “jingle”. Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é “a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia”.

O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136.000,00 (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).

Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359.000,00 de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a não execução.

Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.

Processo nº 583.00.00.645338-9

Assessoria de Imprensa TJSP

Mulher que ficou com sequelas após mamoplastia será indenizada em R$ 60 mil

O Tribunal de Justiça condenou o médico Celso Tregnago Ferreira e o Hospital de Clínicas Bermiro Saggioratto Ltda. ao pagamento solidário de R$ 60 mil em indenização, em favor de uma paciente que ficou com sequelas por conta de erro em cirurgia plástica. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca Lages.

Conforme os autos, a paciente submeteu-se a mamoplastia – procedimento para redução dos seios - em 14 de abril de 2004. Passado um ano e quatro meses, as cicatrizes ainda eram visíveis. Nesse período, ela alegou o surgimento de pontos inflamados e marcas antes inexistentes, além da não redução das mamas.

Em sua apelação, a autora lembrou que nem sequer foi avisada sobre os riscos da cirurgia. E, por conta dos prejuízos, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos.

"O caso de cirurgia plástica tem por escopo o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o objetivo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o médico pelos danos causados à vítima, salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa, hipóteses não verificadas no caso em exame", lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior.

A Câmara também lembrou que o médico e o hospital não trouxeram nenhum argumento apto a excluir suas responsabilidades pelo infortúnio.

"As fotografias demonstram as sequelas físicas deixadas nos seios da autora, sendo facilmente presumível o abalo moral que a indesejada transformação física lhe causou. Vale destacar a conclusão da perícia, que constatou ter a autora sofrido danos estéticos decorrentes da cirurgia realizada pelos requeridos, em razão das cicatrizes ainda aparentes após decorridos 1 ano e quatro meses do ato cirúrgico, além do que os danos causados à demandante não derivaram da falta de acompanhamento pós-operatório", finalizou o relator.

FONTE: http://www.tjsc.jus.br/

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Senador quer estender pensão de filho de servidor público até os 24 anos

17/08/2010 | Fonte: Agência Senado

Filho, enteado ou menor sob guarda de servidor público poderá receber pensão depois da morte do pai ou padrasto até os 24 anos, e não apenas até os 21 anos, desde que ele seja estudante de curso superior ou do ensino técnico profissionalizante. A mudança consta de projeto (PLS 573/09) em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

O autor do projeto, senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), decidiu propor que seja elevada em três anos a concessão da pensão nesses casos por entender que os jovens raramente terminam seus estudos antes dos 21 anos. Para ele, é comum o abandono da escola, para trabalhar, assim que morre o pai ou padrasto, ou a mãe ou madrasta servidora pública.

Zambiasi inclui no projeto apenas os dependentes de servidor público, lembrando que o Senado aprovou em fevereiro deste ano projeto (PLS 49/08) que estende a pensão aos filhos de filiados ao INSS, observadas as mesmas condições de estudante. Esse projeto vem sendo examinado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, sob o número PL 6812/2010 .

O relator do projeto, senador Marconi Perillo (PSDB-GO), recomenda a aprovação da proposta, pelo seu "grande alcance social e humanitário" e por incentivar a formação educacional dos órfãos. Para ele, "não é comum que jovens estejam preparados, aos 21 anos de idade, para enfrentar o mercado de trabalho".

terça-feira, 17 de agosto de 2010

TJRS - Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção

Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.

Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.

O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.

Adoção

Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres realizasse integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantém um relacionamento equivalente a união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.

Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/8.

Nº do Processo: 70034811810

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

domingo, 15 de agosto de 2010

Casamento registrado por engano

Um funcionário do Cartório do 6º Ofício de Registro Civil do DF foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por ter registrado indevidamente um casamento não concretizado. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

O autor alegou que, em 2002, foi com a noiva ao referido cartório para dar entrada ao processo de habilitação para casamento civil, sendo habilitados para se casarem no dia 3 de abril de 2002. Mas o casamento não se concretizou na data marcada pelo cartório. Três anos depois, o autor voltou ao mesmo cartório para se casar com outra noiva, onde foi avisado que ele constava casado com a antiga pretendente.

Segundo o autor, a segunda noiva teria rompido o noivado devido ao episódio e passado a desconfiar e falar mal dele. O cartório reconheceu o erro e o oficial ajuizou ação de cancelamento, o que ocorreu em abril de 2007. O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais.

O funcionário do cartório argumentou que os episódios dos dissabores sofridos pelo autor devido ao rompimento com a noiva não teriam acontecido. O funcionário ainda afirmou que foram tomadas todas as providências imediatas para sanar o problema, que não teve nenhuma gravidade ou repercussão real e efetiva na vida do autor. Por fim, contestou o valor elevado da indenização.

Na sentença, o juiz esclareceu que, como os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, os que recebem essa delegação são responsáveis pelos atos que praticam no exercício da atividade.

"A anotação equivocada do cartório, por si só, é capaz de atingir a honra e intimidade do autor, ainda que não esteja devidamente comprovado que ele, ao ser informado sobre o fato, estava acompanhado de sua noiva e parentes", afirmou o juiz. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Fonte: TJDFT

sábado, 14 de agosto de 2010

Negada indenização a sobrinha atacada por animal da tia

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca de Caçador que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Maila Débora Insberger contra Rosani Insberger.

Maila alegou que foi atacada por um dos cães de propriedade de Rosani - sua tia e vizinha -, a qual, em momento de intensa discussão, incitou o animal contra a sobrinha, o que lhe acarretou lesões corporais e escoriações na região abdominal e nos membros inferiores.

Em sua defesa, a dona do animal afirmou que Maila tinha familiaridade com o cachorro - e que até mesmo residem no mesmo terreno -, de forma que o ataque aconteceu devido à intensa e excepcional exaltação de ânimos entre elas.

Inconformada com a decisão em 1º Grau, a sobrinha apelou para o TJ. Sustentou que ficou comprovada, por meio de prova testemunhal, a culpa de sua tia pela deflagração das lesões, de modo que é inafastável o dever de reparar os prejuízos morais sofridos.

“Ressalto, de início, que, de atenta leitura da prova carreada aos autos (…) não se pode inferir, com a necessária certeza, sobre quem deu causa à discussão travada entre as mulheres, e, outrossim, sobre a veracidade da alegação de que a tia incitou o animal contra a sobrinha. É de se constatar, entrementes, que o desentendimento havido entre elas, iniciado, ao que consta da prova coligida, igualmente por ambas, foi o evento gerador do dano, na medida em que, inegavelmente, inflamou o instinto do animal, fazendo com que este, de conseguinte, atacasse a pessoa com quem sua dona discutia”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha.

Nº do Processo: 2008.045796-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Curiosidade - Casamento no Kosovo

Segundo informações extraídas do site do National Geographic, no vilarejo de Donje Ljubinje, a tradição exige que o rosto da noiva seja pintado, para espantar o azar. Concluída a cerimônia, as mulheres da família do novo marido lavam o rosto da noiva Rasima Biljibani.

sábado, 7 de agosto de 2010

Ensino religioso nas escolas públicas é questionado em ADI



Com o objetivo de dar a interpretação conforme a Constituição Federal sobre o ensino religioso nas escolas públicas, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, com pedido liminar. O ensino religioso está previsto no artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD - Lei nº 9.394/96), e no artigo 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010.

A procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, argumenta na ADI que a Constituição Federal (CF) estabelece o princípio de laicidade do Estado e a previsão de oferta de ensino religioso, de matrícula facultativa, pelas escolas públicas de ensino fundamental, no horário normal de aula. Desse modo, ela afirma que “em face da unicidade da Constituição, não é viável a adoção de uma perspectiva que, em nome da laicidade do Estado, negue qualquer possibilidade de ensino de religião nas escolas públicas”.

Pela relevância, complexidade e natureza interdisciplinar do tema, a procuradora-geral requer, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei nº 9.868/99, a realização de audiência pública no Supremo.

A tese defendida pela PGR é a de que a compatibilização do ensino religioso nas escolas públicos e o estado laico corresponde à oferta de um conteúdo programático em que ocorra a exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo as posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”.

Para Duprat, esse modelo de ensino protegeria “o Estado de influências provenientes do campo religioso, impedindo todo tipo de confusão entre o poder secular e democrático, de que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa”. A procuradora-geral argumenta que a laicidade do Estado brasileiro impõe a neutralidade em relação às distintas opções religiosas presentes na sociedade, de modo a vedar o favorecimento ou embaraço de qualquer crença ou grupo de crenças.

Deborah Duprat sustenta, ainda, que o princípio do estado laico está relacionado aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de religião. Ao expor que “há fortes razões para se velar atentamente pelo respeito ao princípio da laicidade estatal no ensino público fundamental”, a procuradora-geral defende que uma das finalidades essenciais do ensino público, previsto no artigo 205 da CF, é a formação de pessoas autônomas, com capacidade de reflexão crítica.

No pedido liminar, a procuradora-geral pede a suspensão da eficácia de qualquer interpretação do dispositivo questionado da LDB que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que se paute pelo modelo não-confessional, bem como se permita a admissão de professores da disciplina como representantes de quaisquer confissões religiosas. Requer, também, a suspensão da eficácia do Decreto nº 7.107/2010 que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que não se paute pelo modelo não-confessional.

No mérito, Deborah Duprat requer a interpretação conforme a Constituição do artigo 33, parágrafos 1º e 2º da LBD, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ser de natureza não-confessional.

Dispositivos questionados

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Decreto nº 7.107/2010: promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§ 1º - O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Processos relacionados
ADI 4439

Pais de 'Adolf Hitler' perdem guarda dos filhos

Da BBC Brasil:

Uma corte de apelações americana determinou que um casal americano que deu nomes inspirados pelo nazismo aos seus três filhos não deve recuperar a guarda das crianças, alegando o risco de que elas podem sofrer danos.

.

Adolf Hitler Campbell, de 4 anos, e suas irmãs JoyceLynn Aryan Nation, 3 e Honszlynn Hinler Jeannie, de 2 anos, foram retiradas de suas casas, em Nova Jersey, em 2009.

.

O caso veio à tona em dezembro de 2008, quando uma padaria na região onde mora a família se recusou a decorar um bolo de aniversário com o nome de Adolf Hitler.

.

Leia mais AQUI

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

II Congresso Mineiro de Direito das Famílias e Sucessões

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção de Minas Gerais (IBDFAM-MG) promoverá, em Belo Horizonte, o II Congresso Mineiro de Direito das Famílias e Sucessões. O evento acontece nos dias 19, 20 e 21 de agosto, no Minascentro – Teatro Granada, e reunirá ao todo 11 palestrantes e 23 debatedores de renome nacional e mineiro sob o tema "Nas engrenagens do Direito: entre afetos, disputas e leis".

O encontro é meio necessário ao debate de soluções inovadoras que permitam enfrentar a diversidade dos novos contextos que afetam as famílias, à luz dos princípios constitucionais do atual Código Civil e do Código de Processo Civil.

Mais informações AQUI

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Sobreviventes do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentaram para R$ 220 mil o valor da indenização por danos morais para duas sobreviventes do naufrágio do Bateu Mouche, no réveillon de 1988, que deixou 55 mortos. Na primeira instância, a empresa dona do barco havia sido condenada a pagar R$ 50 mil às irmãs Elane e Heloisa Helena Maciel.
.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch, escreveu que o valor arbitrado inicialmente era "por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano". "Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização", completou o magistrado.
.
A decisão dos desembargadores foi recebida com certo desânimo pelas irmãs. "O problema é que cada vez que sai uma decisão, a gente revive toda dor e amplia o sofrimento, a sensação de injustiça. Já faz 22 anos do acidente. A gente ganha, mas a indenização não se materializa", afirmou Elane. "Já faz tantos anos, os recursos (judiciais) são tantos. Só vou acreditar em Justiça no dia em que receber", disse Heloisa.
.
No ano passado, 21 anos depois do acidente, os sócios do Bateau Mouche pagaram a primeira indenização. Os beneficiários foram os pais do garçom Lázaro de Mendonça, que morreu no naufrágio. Eles receberam uma parcela de R$ 460 mil, dos R$ 800 mil a que têm direito. O pagamento só foi possível porque os bens da empresa Cavalo Marinho Comestíveis, que pertence aos donos do barco, estão bloqueados desde 1988.
.
Até então, das cerca de 30 ações que tramitam nas justiças estadual e federal, somente uma ação havia sido paga, em janeiro de 2008, mas o dinheiro saiu dos cofres da União, condenada por não ter fiscalizado o barco. (Clarissa Thomé - AE)