segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Mensagem de Final de Ano

Caros amigos, colegas de profissão, alunos e ex-alunos que passaram por este blog:

Obrigado por suas observações e sugestões. Continuem observando e sugerindo.

Obrigado, sobretudo, pelo incentivo a continuar fazendo deste blog uma extensão de nossos encontros em sala de aula. Tentarei sempre melhorá-lo.

Um obrigado especial aos alunos que primam pelo respeito e pela boa educação no trato com este professor. Continuarei retribuindo o tratamento respeitoso, pois foi isso que aprendi com meus pais.

Feliz virada de ano e em 2008 estaremos de volta.

Aproprio-me da poesia de Fernando Pessoa (aqui utilizando-se de um de seus notórios heterônimos - Ricardo Reis), como mensagem para o ano novo que se avizinha:

PARA SER GRANDE, SÊ INTEIRO.
NADA TEU EXAGERA OU EXCLUI.
SÊ TODO EM CADA COISA.
PÕE QUANTO ÉS NO MÍNIMO QUE FAZES.
ASSIM EM CADA LAGO A LUA TODA BRILHA
PORQUE ALTA VIVE.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

"Justiça" o filme.



Os alunos que participaram da Semana Jurídica da Faculdade Uniplan, que ocorreu em Novembro deste ano, puderam assistir a trechos do filme "Justiça", da diretora brasiliense Maria Augusta Ramos, comentados brilhantemente pelo professor Henri Heine Olivier.

Confesso que não conhecia este premiado trabalho de 2004, mas agora indico-o sem reservas.

Segundo o site oficial do filme (http://www.justicaofilme.com), o documentário... "pousa a câmera onde muitos brasileiros jamais puseram os pés — um Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro, acompanhando o cotidiano de alguns personagens. Há os que trabalham ali diariamente (defensores públicos, juízes, promotores) e os que estão de passagem (réus). A câmera é utilizada como um instrumento que enxerga o teatro social, as estruturas de poder — ou seja, aquilo que, em geral, nos é invisível. O desenho da sala, os corredores do fórum, a disposição das pessoas, o discurso, os códigos, as posturas — todos os detalhes visuais e sonoros ganham relevância. O espaço, as pessoas e sua organização são registrados de maneira sóbria. A câmera está sempre posicionada em relação à cena mas não se move dramaticamente, não busca a falsa comoção. Sinal de respeito, de não-exploração."

O filme foi lançado também em dvd (com extras) e encontra-se à disposição nos sites da Videolar e da Livraria Cultura.

Uma ótima opção para este período pouco movimentado.


quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Projeto regulamenta união estável e divórcio de fato

Retirado do site da Editora IOB - http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=22130

A Câmara examina o Projeto de Lei 674/07, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que regulamenta a união estável, reconhecida como "entidade familiar" pela Constituição (artigo 226, parágrafo 3º) e pelo novo Código Civil. Além de relacionar direitos e deveres dos integrantes de uma união estável, classificados pelo projeto de "consortes", o projeto inova ao incluir os casais homossexuais no conceito de união estável. O projeto também cria o conceito jurídico do "divórcio de fato", que consiste na ruptura, por mais de cinco anos, da vida em comum dos integrantes de relação conjugal ou de união estável.

O autor afirma que o objetivo do projeto é acabar com lacunas jurídicas em relação à união estável. A principal delas é a revogação explícita da Lei 8.971/94, que exige a convivência pelo período de cinco anos para o reconhecimento da relação. Alguns Juízes consideram que essa lei já está revogada, mas outros não.

Ao eliminar o período de convivência para comprovação da união estável, o projeto diz que são instrumentos probatórios dessa união: escritura pública de declaração de união estável; declaração conjunta de Imposto de Renda; declaração judicial; ou outros meios idôneos de prova. A união estável será extinta pela livre e espontânea vontade dos companheiros; pela morte de um dos consortes; pelo divórcio de fato; ou por sentença judicial.

Conceito

O projeto reconhece como "entidade familiar a união estável, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas capazes, estabelecida com o objetivo de constituição familiar". Não será reconhecida a união estável constituída por companheiro que mantenha simultaneamente casamento ou união estável reconhecida formalmente com outra pessoa.

De acordo com a proposta, na união estável, os dois consortes terão direitos e deveres iguais: respeito, lealdade e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; e guarda, sustento e educação dos filhos comuns. E poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, requerer ao Oficial do Registro Civil a conversão da união estável em casamento.

De acordo com o projeto, o divórcio de fato extingue de pleno direito a sociedade familiar; dissolve o casamento e a união estável; põe termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens; mas não modifica o direito e deveres dos pais em relação aos filhos; e não extingue o direito de alimentos.

Direitos

A proposta estabelece ainda que, no caso de morte de um dos consortes, o sobrevivente participará da sucessão do companheiro como herdeiro necessário. Para efeito de direitos sucessórios o consorte é equiparado à figura do cônjuge e terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto do imóvel destinado à residência da família.

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os companheiros, durante a união estável, serão considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Os bens terão a propriedade definida na mesma proporção da participação patrimonial de cada um dos consortes caso tenham sido adquiridos através do produto de bens pertencentes aos

companheiros antes da união.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Uruguai aprova união estável hetero e homossexual

Retirado do site www.ultimosegundo.ig.com.br

O Uruguai se tornou o primeiro país latino-americano a legalizar a união de casais homossexuais depois que o Congresso nacional aprovou a chamada lei da "união concubinária" na noite desta terça-feira.

Segundo o jornal uruguaio El Pais, a lei foi aprovada por unanimidade pelos senadores e agora deve ser ratificada pelo presidente Tabaré Vasquez para entrar em vigor.

A nova legislação uruguaia, segundo o El Pais, considera como união concubinária "a situação em que duas pessoas, qualquer que seja o sexo, identidade ou orientação sexual mantêm uma relação afetiva por mais de cinco anos de índole sexual, de caráter estável e sem estar unidas pelo matrimônio".

Com a nova lei, casais homo ou heterossexuais que vivem em concubinato terão direitos e deveres reconhecidos pela Justiça, como divisão de bens, direito de herança, pensões em casos de falecimento e outras vantagens do sistema de segurança social do país.

Cidades latino-americanas como Buenos Aires e a Cidade do México já contam com leis municipais que garantem a união civil de homossexuais, mas a iniciativa uruguaia é a primeira de âmbito nacional.


COMENTÁRIO DESTE BLOG - Sem dúvida um grande avanço, porém o legislador uruguaio - tal qual fizemos aqui no Brasil em 1994 - pecou por fixar um prazo para a configuração da união estável, algo que entendo ser injusto e inócuo.

Prefiro, sem dúvidas, o texto adotado no Brasil pela lei 9278/96, que abandonou este critério quantitativo, para adotar critério qualitativo.


domingo, 16 de dezembro de 2007

Polêmica: 64 anos e grávida

Extraído do site da BBC Brasil:

O anúncio do nascimento de um bebê de uma mulher de 64 anos está causando grande polêmica na Alemanha.

A mulher, que é a mais velha a ser mãe no país, engravidou após se submeter a uma inseminação artificial no exterior, já que o tratamento é proibido por lei na Alemanha. Ela utilizou o sêmen do marido e o óvulo de outra mulher.

A mulher teve sua identidade mantida em sigilo e, de acordo com os médicos, a criança passa bem e a gravidez foi normal.

A gravidez da sexagenária acendeu as discussões na Alemanha sobre o direito de as mulheres engravidarem em idade tão avançada.


Para o presidente da Associação Alemã de Medicina Reprodutiva, Ulrich Hilland, a gravidez é um “abuso do progresso da medicina”.

“Eu não acho que os pais poderão cumprir com seu dever de cuidar da criança até que ela amadureça”, disse o médico.

A polêmica também chegou à imprensa. Um artigo publicado pelo jornal Süddeutsche Zeitung nesta quarta-feira questionou o fato de pais tão velhos poderem criar os filhos de maneira adequada.

O jornal Die Welt também defendeu, em um artigo, que “crianças tenham o direito de ter pais que possam criá-los e protegê-los.”

A mulher, de origem turca, mora na cidade alemã de Aschaffenburg, no sul do país. Há anos ela e o marido tentavam ter filhos, sem sucesso.

sábado, 15 de dezembro de 2007

Avó dá a luz a dois netos

Durante este ano, uma notícia que agitou as aulas de Direito de Família veio da cidade de Recife, com o nascimento dos gêmeos Antônio e Vítor, gerados no útero da Sra. Rosinete, avó dos meninos, fecundada artificialmente por espermatozóides de seu genro.

O caso gerou uma série de indagações principalmente por não existir no Brasil legislação a respeito. Um projeto de lei datado de 1999 jamais foi votado e a única fonte norteadora disponível é a famosa Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, cujo texto integral pode ser lido AQUI

A leitura do texto é crucial pois a maioria da imprensa simplesmente ignorou ou interpretou mal o texto, como pode se ver, por exemplo, na reportagem da Revista Época, que pode ser acessada AQUI .

Um dos erros mais comuns está em dizer que a doadora do útero deve, simplesmente, pertencer à família da mãe biológica. Esta informação apareceu em várias reportagens.

Porém, a informação está incompleta e oculta um dado essencial. Conforme a Norma Ética VII, o parentesco entre a doadora de útero e a mãe biológica deve ser até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

O problema desta norma ética é que não fica claro se o Conselho Federal refere-se ao parentesco na linha reta, na linha colateral ou em ambas as linhas.

Se considerarmos que a norma ética refere-se à linha reta, viabiliza-se o fato ocorrido em Recife, pois a avó dos meninos é parente na linha reta da mãe biológica, em primeiro grau. Porém tal intepretação criaria a hipótese de a mãe biológica recorrer a sua avó, para dar a luz aos seus próprios bisnetos, situação que nos parece um tanto estranha e improvável.

Parece que a melhor intepretação do dispositivo seria levar em consideração somente a linha de parentesco transversal ou colateral. Assim, somente uma irmã poderia doar temporariamente o útero para outra que não pudesse gerar filhos.

Curiosamente não existe uma definição legal ou jurisprudencial sobre o assunto e a ampla cobertura dada pela imprensa nacional e internacional (que de uma maneira geral "romantizou" o fato) poderá gerar outros comportamentos semelhantes.

Além do mais, a interpretação vulgar dos termos ligados ao parentesco pode gerar absurdos jurídicos, como este trecho do Projeto de Lei Nº 2655, DE 2001, de autoria da Deputada Estadual Heloneida Studart, do Rio de Janeiro:

"Art. 6º. - Para o tratamento de mulheres sem o útero ou que possuam anomalia que impeça a gestação, será permitido indicar parente até o segundo grau (mãe, irmã, prima), respeitando-se as normas do Conselho Federal de Medicina para a utilização temporária de útero alheio."

A inclusão da mãe entre parênteses dá-se pela leitura ampla do contido na Norma Ética do Conselho Federal de Medicina e, portanto, peca por não incluir no rol as avós.

Já a colocação da "prima" entre a lista de parentes até segundo grau, no Projeto da deputada fluminense, ocorre certamente pelo vício de se chamar os primos-irmãos, erroneamente de "primos primeiros" ou "primos em primeiro grau", quando é sabido que por lei estes primos são parentes colaterais de quarto grau.

Enfim, opino no sentido de interpretar restritivamente a norma ética do Conselho Federal de Medicina para que a mulher que não possa gerar filhos somente possa utilizar-se do útero de uma irmã. Jamais de mãe ou avó, pois isto quebra uma ordem de gerações que creio deva ser observada.

Obviamente uma nova norma esclarecedora oriunda do Conselho, poderia evitar a dubiedade reinante, levando os Conselhos Regionais a aplicação correta das normas éticas sobre Reprodução Assistida.

Destaque-se, por oportuno, que no caso dos gêmeos recifenses, o Conselho Regional de Pernambuco foi consultado e recomendou que não se fizesse a inseminação da avó dos meninos, algo que a imprensa em geral não ressaltou.

A aprovação do Projeto de Lei, então, seria excelente, no sentido de harmonizar este importante assunto. A imprensa tem noticiado aqui e ali hipóteses semelhantes. Há até um caso narrado de empréstimo de útero entre cunhadas. Enquanto isso, ninguém fala a respeito da nobilíssima opção de um processo de adoção, algo que resolve não só o problema da mulher que não pode ter filhos, mas também das crianças (já nascidas) que não têm mãe.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Adultério

Disponibilizo o bom artigo da Dra. Priscila Goldenberg, acerca da diferença de tratamento do tema "Adultério" nas esferas do Direito Civil e Penal.

Para ler clique aqui

Arrependimento de mãe biológica e reversão de adoção

Extraído do site da Editora IOB:

Arrependimento da mãe biológica não é suficiente para reverter adoção
Publicado em 10 de Dezembro de 2007 às 16h23

Apesar do arrependimento da mãe biológica em consentir a adoção de sua filha, prioriza-se o interesse da criança, já adaptada à família substituta, que considera como sua. Com base nessa premissa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão proferida em Primeira Instância e determinou que uma menina de quase quatro anos de idade continue com seus pais adotivos, com quem convive desde os nove meses de vida (processo nº. 44755/2007).

A mãe biológica, arrependida de ter deixado a filha com o casal, interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Criança e do Adolescente de Cuiabá, que julgou procedente o pedido feito pelo casal adotante. Com a decisão, a criança - que completará quatro anos no próximo dia 26 de dezembro - terá o nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes. À época, a Juíza levou em consideração o que seria melhor e menos traumático para a criança, ou seja, a permanência definitiva com o casal adotante.

No recurso junto ao TJMT, a mãe biológica sustentou que foi induzida a erro ao assinar a declaração na qual concedeu, de livre e espontânea vontade, a guarda e adoção da filha. Aduziu que somente entregou sua filha ao casal porque a mulher era sua amiga e prima, que teria se prontificado a ficar com a criança apenas por algum tempo.

De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Póvoas, o interesse da criança tem prioridade sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, em face da aplicação do disposto no artigo 227 da Constituição Federal. Para ela, não se justifica ser modificada uma situação consolidada há mais de três anos.

"Em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, a prioridade dos interesses da criança não é mais tarefa exclusiva do núcleo familiar, é também dever do Estado. O reconhecimento da condição de pessoa em desenvolvimento e a garantia da prioridade absoluta encontram estreita ligação, no meu ponto de vista, com o princípio da dignidade humana, pois, assegurar o desenvolvimento é assegurar a própria dignidade das crianças", ressaltou a Magistrada. Ela destacou ainda que os relatórios psicossociais anexados aos autos comprovam que a menor encontra-se bem adaptada ao casal apelado e goza de boa saúde.

"Não bastasse, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que 'aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais'. Na forma do artigo 1.637 do Novo Código Civil, deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder familiar, cabe a suspensão de tal poder-dever, pois ele é estabelecido no interesse dos filhos. A reiteração no descumprimento justifica a destituição. Não bastasse, incumbindo aos pais manter os filhos consigo, são vedados de transferi-los a terceiros sem autorização judicial, circunstância esta não observada pela apelante".

O recurso foi provido parcialmente apenas para que fosse concedida assistência judiciária gratuita à apelante. Processo: 44755/2007

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Doador de esperma é forçado a pagar pensão.

Extraído do site do Estadão:

LONDRES - Um bombeiro britânico que doou esperma para um casal de lésbicas foi forçado, pela Agência de Proteção à Criança do Reino Unido (CSA, na sigla em inglês), a pagar pensão para duas crianças concebidas através de inseminação artificial.

Segundo a lei britânica, apenas doadores anônimos, que doaram esperma através de clínicas de fertilidade licenciadas, estão isentos de responsabilidades legais com os filhos.

Andy Bathie, 37, foi contatado pelo casal para se tornar doador há cinco anos. Segundo ele, o casal garantiu que ele não teria nenhuma responsabilidade pessoal ou financeira com a criança. Mas, em novembro, a CSA entrou em contato com Andy, forçou-o a fazer um teste de paternidade e exigiu o pagamento de pensão porque o casal havia se separado.

De acordo com a Agência de Proteção à Criança, Andy, por ser o pai biológico das duas crianças, um menino e uma menina, é considerado legalmente responsável pela manutenção dos filhos.

Andy Bathie diz que ficou surpreso com as exigências da CSA. "A reação foi de choque, nervosismo e desespero", afirmou. "Não entendo até agora porque tenho que pagar pelos filhos de um outro casal", disse.

De acordo com um porta-voz da Autoridade de Fertilização Humana e Embriologia do Reino Unido (HFEA, na sigla em inglês), "homens que doam esperma através de outros meios que não em clínicas de fertilização licenciadas - como pela internet, por exemplo - são legalmente considerados os pais das crianças, com todas as responsabilidades legais".

Um projeto de lei em discussão na Câmara dos Lordes prevê a aplicação de direitos e deveres iguais (inclusive responsabilidade financeira) para os dois membros do casal de mesmo sexo que têm filhos. Se for aprovada pela Câmara Baixa do Parlamento, a lei garante que o casal será considerado como os pais legais da criança concebida através de doação de esperma.

Andy Bathie está fazendo uma campanha para uma emenda constitucional que torne a lei retroativa. Desta forma, ele não seria considerado responsável pelas crianças.

sábado, 1 de dezembro de 2007

Representação para aplicação de multa ao Jornal Correio Braziliense

A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude ofereceu representação para aplicação de multa ao jornal Correio Braziliense.

Segundo o texto da representação em 30 de novembro de 2007, o jornal Correio Braziliense, editado sob a responsabilidade da representada, anunciou 124 filmes em cartaz nos cinemas de Brasília, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem cada um deles, em um caderno denominado MARATONA CINÉFILA, em flagrante desrespeito, portanto, às normas de proteção da criança e do adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 76, par. ún. e 253).
Ainda segundo a representação, a conduta da S. A. CORREIO BRAZILIENSE configura a infração administrativa de "anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem", descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 253) e, por isso, está sujeita à aplicação da penalidade prevista no mesmo dispositivo, vale de dizer, de três a vinte salários de referência.
O Ministério Público requereu que, acolhido o pedido, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal aplique multa no patamar máximo estabelecido em lei, relativamente a cada uma das infrações noticiadas, que deverá ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, o que perfaz o valor de R$ R$ 1.884.800,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), computadas 124 infrações e multa no valor máximo e aplicada em dobro, uma vez que a representada é reincidente e já foi amplamente recomendada acerca de tais faltas.