terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha.

 A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.

O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação”.

A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valornão seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.

Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.


Acórdão: 1153512

Fonte: www.tjdft.jus.br