terça-feira, 28 de junho de 2011

Notícia com Comentário - Juiz paulista converte união estável homoafetiva em casamento

O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país.

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L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.

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A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.

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A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.
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Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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Comentário do blog: Concordo plenamente com a exigência da declaração de testemunhas, e também com a publicação do Edital de Proclamas, afinal de contas há que se tomar o devido cuidado para se verificar a existência de algum impedimento matrimonial ou causa suspensiva.

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Acredito também ser importante que os futuros cônjuges demonstrem que não são casados com outras pessoas, uma vez que pessoas meramente separadas podem manter união estável, conforme dispõe o artigo 1723, §1º do Código Civil.

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Apenas me chamou a atenção a "obrigatoriedade" de adotar um mesmo sobrenome, vez que o artigo 1.565, §1º do Código Civil, claramente, faculta aos cônjuges o acréscimo ou não dos "apelidos" do outro.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Parte perde prazo e deixa de receber R$ 17 bilhões

A União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão/Antônio Carlos Jobim. A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última terça-feira (21).

O caso teve início na década de 30, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governado, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior propôs ação contra a União em 1951. A Justiça condenou a União a indenizar a autora da ação em razão de desapropriação indireta.

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Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo 2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU.

Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.

“O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um era responsável por sua própria despesa.

Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).

Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável”, afirma em seu voto.

Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”, explica a relatora.

Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a relação de companheirismo”, concluiu a magistrada.

Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre os demais elementos de prova.

Processo nº 2007.72.55.001687-0


Fonte: JF

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Justiça obriga pai a reparar filhos por venda de imóvel após separação

TJRO - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) proposto por um pai contra decisão que autorizou a execução de reparação de danos em favor dos filhos. Na separação do casal (dissolução de sociedade conjugal), foi acordado que um imóvel pertencente à família seria transferido para os filhos, ficando, no entanto sob os cuidados do pai. Essa era a condição para o acordo. Entretanto, o imóvel foi vendido e pai recorreu à Justiça para evitar que fosse executado, ou seja, que tenha de pagar aos filhos pelo descumprimento do acordo, que foi homologado por sentença judicial na época da separação.

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Juiz concede reconhecimento de união homoafetiva

O juiz substituto da 11ª Vara Criminal de Goiânia, Thiago Bertuol de Oliveira, reconheceu união estável homoafetiva entre Zelmi Silva Mateus e seu companheiro Tulio Henrique Muniz, juntos há aproximadamente 12 anos. A união foi reconhecida no dia 18 de junho, durante Movimento de Justiça Social, realizado no Parque Atheneu, em Goiânia.

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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Multas Condominiais

O Juiz da 14ª Vara Cível julgou uma série de ações movidas entre as partes Condomínio do Edifício Empire Center e Venceslau Calaf, dono de um conhecido bar da cidade que leva seu sobrenome.


No julgamento uma série de interessantes análises e conclusões sobre vários institutos afeitos especialmente ao Direito de Vizinhança, como a aplicação de multas condominiais, a obrigação pelo pagamento das multas, a aplicação de multas reiteradas, a estipulação do valor da multa, ocupação de área comum, perturbação da tranquilidade, emissão de som em alto volume, dentre outros aspectos enfrentados pelo Douto Magistrado.


A íntegra da sentença pode ser lida AQUI



quinta-feira, 16 de junho de 2011

Ateus conquistam direito de resposta em programa de Datena

"Deverá a ré, por conseguinte, conceder os autores o direito da resposta pelo tempo e horário correspondente ao da duração das ofensas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 461 do Código de Processo Civil. Fixo as astrentes em R$ 10.000,00 caso haja a resistência da ré em conceder o direito de resposta. Designo o Oficial de Justiça Carlos Roberto do Nascimento, para cumprir o mandado de direito de resposta, que ora expeço, para que a resposta vá ao ar no programa Brasil Urgente, na quarta-feira dia 22 de junho, com o mesmo tempo utilizado por José Luiz Datena, escalando um dos autores para lê-la. Lembro aos réus que, caso esta ordem não seja cumprida, como já dito, incidirá multa diária de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Quanto a recalcitrância da rede bandeirantes transcrevo decisão do desembargador Luiz Ambra no Agravo de Instrumento nº. 0107459-81-2011.8.26.0000: "(...) Há meses a agravante recalcitra em cumprir a ordem judicial do primeiro grau, consubstanciada em antecipação de tutela regularmente concedida. Agora, outra novidade. Só quer cumpri-la após o trânsito em julgado, no melhor dos mundos. Quer dizer, o apresentador fala o que bem entende e o cumprimento da sentença que o condenou, por falar demais, fica para as calendas. Não é de hoje que a agravante vem protelando. Nesta Câmara ingressou com dois Agravos de Instrumento (nºs. 0383678-88.2010 e 990.10.391393-0), perdeu os dois (votos 9061 e 9389). Ainda o Agravo Regimental 990.10383678-2/5000 (por xérox a fls. 549/555), com idêntico resultado. Para não cumprir o que se lhe determinara, impetrou Mandado de Segurança (nº 990.10.391376-0), obteve liminar no Grupo e permaneceu meses a fio no gozo desta, sem cumprir nada. Só que a ordem terminou sendo denegada, agora prepara novos expedientes protelatórios. Poucos dias atrás ingressou com Medida Cautelar pleiteando o mesmo (nº 097752-89.2011), conta ao que parece com a leniência do Judiciário. Empurrando tudo de barriga, a antecipação de tutela, de tal, no seu entender teria apenas o nome. (...) Agora caindo a liminar que o amparava, mercê da denegação do andado de segurança. Ao nele serem prestadas informações assinalado tudo ter um limite, o boquirroto apresentador não podendo atacar a tudo e todos, qual verdadeira metralhadora giratória. O que, igualmente, na monocrática primeira já havia igualmente sido assinalado, no item 3 da decisão respectiva. Nada mais existe a amparar a pretensão da autora. Efetuou um arremedo de leitura, de sentença nenhuma como se lhe determinou. Uma simples nota no Departamento de Jornalismo, sem forma e nem figura de juízo, por ela própria.". Cite-se e expeça-se o mandado de direito de resposta com a máxima urgência. Intimem-se. Advogados(s): DANILO GAVIÃO AVELINO DE MELLO (OAB 299225/SP)"

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Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

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Projeto de lei sobre abandono moral recebe parecer favorável

Fonte: Síntese


O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 700/2007 recebeu parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres. O projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos. O projeto altera o ECA para definir como conduta ilícita sujeita à reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral. O PLS 700/2007 altera o art. 4º do ECA para que seja dever dos pais prestar assistência moral aos filhos, como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente e possível de ser atendida.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa

Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.

A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.

A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.

Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.

Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.

O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 12 de junho de 2011

Ex-BBB perde ação de danos morais contra canal de televisão

O Juiz da 18a Vara Cível de Brasília julgou ação em que o ex-BBB Alberto Cowboy pedia um milhão de reais de indenização por danos morais e perda da chance contra a Rede TV.

A sentença, em que se analisam os institutos e a própria natureza da participação dos concorrentes do programa global, pode ser lida AQUI.

Em que pese nosso respeito pelo Magistrado prolator da sentença, fica a crítica pela irrisória fixação dos honorários advocatícios, o que, na minha opinião, incentiva a propositura de aventuras judiciais semelhantes.

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2º O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 130. .......................................

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Luís Inácio Lucena Adams

4a Reunião do Grupo de Pesquisa de Direito Privado do IESB

Ocorreu neste sábado a 4a Reunião do Grupo de Pesquisa de Direito Privado do IESB.

O tema debatido foi "Responsabilidade Civil Médica".

Apresentação feita pelo Prof. Adisson Leal

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O áudio não está excelente, mas com fones de ouvido fica bem audível.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Ministério Público é atendido e Justiça defere adoção de criança por casal homossexual

Pouco mais de três meses depois do Ministério Público de Pelotas propor à Justiça a adoção de um menino de quatro anos por um casal de união homoafetiva, o Juizado da Infância e Juventude da Comarca julgou procedente o pedido e deferiu aos dois homens a adoção do infante e destituiu do poder familiar a mãe biológica da criança que concordava que o filho ficasse com o casal homossexual. A decisão da juíza Nilda Stanieski, que atendeu o pleito do promotor de Justiça José Olavo dos Passos, foi tomada na última quinta-feira, 2. A Magistrada salienta que a opção sexual dos adotantes “não deve ser vista como empecilho para adoção, uma vez que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação em virtude de sexo, raça e cor”.

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Juíza autoriza pedido de alteração do registro de transexual

A juíza da 3ª Vara de Família de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, autorizou pedido de alteração do registro de nascimento de transexual, do gênero masculino para o feminino. A juíza afirmou que a mudança do nome só é possível porque as certidões negativas demonstram que não há qualquer prejuízo a terceiros ou à sociedade. Segundo os autos, o requerente utiliza hormônios femininos e se comporta como mulher há vários anos.

De acordo com o relatório da médica e coordenadora do projeto Transexualismo do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), Mariluza Terra Silveira, a parte autora já passou pelo processo de diagnóstico do transexualismo e pela cirurgia de mudança do sexo. A juíza acredita que a alteração do registro irá garantir a dignidade do requerente. “Essa alteração, neste caso, fará com que o Estado alcance um de seus objetivos que é promover o bem estar social”, disse. Sirlei determinou ainda que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

Curso sobre Alienação Parental no TJDFT

No último dia 3 de junho, uma turma de 40 magistrados e 128 servidores do TJDFT concluiu o curso "Efeitos da Alienação Parental nas Relações de Família e o Novo Sistema Filiatório". A intenção do TJDFT foi contribuir para a eficaz aplicação dos textos constitucionais, respeitando a proteção avançada da pessoa humana.

O curso foi ministrado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia Cristiano Chaves, que é Diretor da Fundação Escola do Ministério Público da Bahia, especialista em Direitos Difusos pela PUC/SP e Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador

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sexta-feira, 3 de junho de 2011

TJSC - Motorista atropela e mata pedestre. Ambos ébrios. Indenização é devida

A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Leandro Blaskovski a Renilda Simões de Sales. Ela ajuizou ação na comarca de São Bento do Sul, depois da morte do marido, Elias Simões de Sales, em 12 de janeiro de 2002, quando Leandro, embriagado, atropelou-o enquanto caminhava sobre a calçada. A decisão determina, ainda, o pagamento imediato dos atrasados da pensão mensal concedida em 1º grau, e a aplicação de juros e correção monetária desde a data da condenação.

Ao interpor apelação, Renilda requereu a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da indenização, bem como sua majoração. Leandro, por sua vez, questionou a pensão vitalícia e defendeu a consideração da culpa da vítima, que também saía de um bar e havia ingerido bebida alcoólica. Acrescentou que chovia e que o acidente aconteceu à noite, com pouca visibilidade, sendo esta a causa do atropelamento.

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STF permite nova ação de paternidade

Do Portal Migalhas:

O plenário do STF decidiu ontem, 2, conceder a um jovem de Brasília/DF o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de 1ª instância do DF porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame. A votação foi majoritária.

A decisão foi tomada no julgamento do RExt 363889 , que foi suspenso em 7/4 passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RExt para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de 1º grau do DF, depois que o TJ/DF havia extinto a ação.


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Morre o Dr. Morte

Jack Kevorkian, o 'Doutor Morte', que defendia o suicídio assistido, morreu aos 83 anos, disseram nesta sexta-feira (3) um amigo e advogado e também o porta-voz do hospital em que ele estava internado.

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