domingo, 27 de janeiro de 2013

Autorizada interrupção da gravidez por acrania com exencefalia

TJRS -
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. "Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação", avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".

Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral

TJSC - A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

“Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

Pai não comprova que filho maior largou estudos e deverá pagar alimentos

TJSC - Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.

Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.

“Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.

Leia tudo AQUI

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.




Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.   Leia mais em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108370

sábado, 19 de janeiro de 2013

TJ mantém preso casal que estuprou filhas menores

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 16 de janeiro, o recurso dos pais condenados na comarca de Manhuaçu, região do Rio Doce, pelos crimes de estupro e ameaça contra as três filhas menores. Os crimes aconteceram na cidade de Manhumirim durante 2011 e 2012. Na época, a idade das meninas era de 9, 6 e 5 anos.



O relator do recurso, desembargador Herbert Carneiro, concluiu por diminuir em parte as penas por questões técnicas. O juiz de Primeira Instância entendeu que a soma das penas pelos crimes que atingiram as três vítimas deveria ser pela regra do “concurso material”. Nesse caso, quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se as penas cumulativamente.



Já o relator entendeu que ao caso deveria ser aplicado o art. 71 do Código Penal, segundo o qual, havendo mais de um crime da mesma espécie e um for praticado como consequência de outro, aplica-se a pena do crime mais grave, com aumento da pena, caso ele seja praticado diversas vezes. “Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, tenho por acertado aplicar a regra do crime continuado para os delitos de estupro de vulnerável praticado contra as ofendidas”, analisou o relator.



Com esse entendimento, as penas foram fixadas em 75 anos de reclusão e 3 meses de detenção para D.J.A., o pai das meninas, e em 50 anos para M.S.A., a mãe, pelos mesmos crimes em que foram condenados em Primeira Instância. No entanto, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.



Os desembargadores revisor e vogal foram Delmival de Almeida Campos e Doorgal Andrada respectivamente.

Condenação em Primeira Instância

Em Primeira Instância, D.J.A. foi condenado a 132 anos e 5 meses de reclusão e 7 meses de detenção pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. E a mãe M.S.A. foi condenada a 98 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.



Segundo os autos, os genitores abusavam sexualmente de suas filhas, e o pai, sempre na presença da mãe, se vestia de lobisomem para assustar as crianças e as ameaçava de picá-las e cozinhá-las, caso contassem para alguém o que acontecia dentro de casa.



O caso começou a ser investigado após uma das meninas revelar os abusos que sofria para sua professora.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
 TJMG - Unidade Raja Gabaglia
 Tel.:             (31) 3299-4622     
 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0394.12.003816-8/001

Hospital do RJ indenizará família de estudante por sequelas irreversíveis

TJSC - O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um hospital carioca ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil, em favor de familiares de um estudante de arquitetura que ficou com graves sequelas neurológicas após a realização de uma microcirurgia para extração de tumor cerebral. O fato ocorreu em 2002, quando o jovem tinha apenas 22 anos.

Hoje, portador de paralisia parcial dos membros e déficit cognitivo, vive em cadeira de rodas e apresenta incapacidade permanente e dependência total de terceiros. A operação foi comandada por um dos especialistas mais conceituados do país, que dissera à família que o jovem retornaria para suas atividades cotidianas 15 dias após a operação.

Embora admita que a cirurgia pela qual passou era de alto risco, a decisão pela condenação escorou-se na negligência do estabelecimento de saúde no acompanhamento intensivo que o paciente deveria receber na fase pós-operatória. Em razão de um quadro de hipertensão craniana não percebido pela equipe médica ou de enfermagem, mas sim pela própria mãe do estudante, este entrou em coma e sofreu as demais consequências.
Leia tudo AQUI

Centro Ortopédico de Ceilândia é condenado a indenizar por erro de material em cirurgia

O Hospital das Clínicas de Ceilândia foi condenado a pagar R$ 20 mil de danos morais a uma paciente que teve cirurgia para colocação de pinos interrompida por erro do material utilizado no procedimento. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirmou que procurou o hospital após sofrer luxação no ombro direito, cujo atendimento médico indicou a necessidade de colocação de pinos. Depois de concordar com o procedimento, encaminhou-se ao centro cirúrgico, onde foi anestesiada. O médico cirurgião chegou a fazer a incisão no seu ombro, porém, ao receber o material do instrumentador, verificou que os pinos eram maiores que o necessário e interrompeu a cirurgia, suturando-a.
No dia seguinte, a paciente foi informada que o procedimento havia sido remarcado por conta do erro no material. Ela não concordou com a nova cirurgia e ajuizou ação de indenização, na qual pediu danos morais no valor de R$ 50 mil.
Na 1ª Instância, a juíza julgou procedente o pedido da autora e condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 20 mil. Inconformados, hospital e médico recorreram pedindo produção de provas e conseguiram cassar a sentença. O instrumentador, arrolado como testemunha, confirmou que o médico não verificou o tamanho dos pinos antes do procedimento. Segundo ele, constava no lacre todas as referências sobre o material. Após as oitivas, a magistrada voltou a condenar os réus, que novamente recorreram à 2ª Instância.
A relatora do recurso deixou claro em seu voto: “No caso em análise, consta que o médico não verificou se o material colocado à disposição para a realização da cirurgia estava correto e apto a dar início ao procedimento. Agiu, pois, de forma negligente, uma vez que sua conduta gerou danos à autora, que, embora anestesiada, cortada e suturada, não obteve a conclusão do procedimento”. Em relação ao hospital, a desembargadora acrescentou: “Não há dúvida de que sua responsabilidade é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação”.
A decisão colegiada foi unânime
Processo: 20120310283234

domingo, 13 de janeiro de 2013

Faculdade de Direito da UnB abre sindicância para apurar pichações homofóbicas

A Faculdade de Direito da UnB abriu sindicância para apurar a autoria de pichações homofóbicas nas paredes do Centro Acadêmico.

As mensagens foram encontradas na última terça-feira, segundo dia de aula após o recesso de final de ano. Tanto o Centro Acadêmico quanto a Faculdade de Direito divulgaram nota de repúdio às ofensas.
 
Este que vos fala, ex-aluno formado em 1994, concorda integralmente com as notas de repúdio e espera que tais manifestações racistas e intolerantes continuem cada vez mais causando indignação, empurrando seus autores em direção ao oblívio.
 
LEIA TUDO AQUI

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Concessionária e seguradoras terão que pagar pensão

O pai de uma menina que morreu após sofrer descarga elétrica, causada por um fio de alta tensão que estava caído no chão, receberá pensão até a data em que a menina completaria 65 anos. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram decisão de 1° Grau, da Juíza Fabiana Anschau Zaffari, da Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor da ação relatou que, em 19/10/2000, por volta das 19 horas, sua esposa e sua filha caminhavam de mãos dadas no Bairro Tamandaré, em Esteio, quando sofreram uma descarga elétrica de alta voltagem causada por um fio de alta tensão caído ao solo, rente ao meio-fio, submerso em uma poça d’água. As duas foram socorridas, mas acabaram falecendo dias depois.
O demandante sustentou que a culpa foi da AES Sul, concessionária do Estado para a distribuição de energia elétrica no município, e defendeu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em razão da morte da filha.


Corréus
Citada, a AES Sul pleiteou incluir a Itaú Seguros S/A na lide, com quem mantinha contrato de seguro de Responsabilidade Civil Geral, que cobria eventos da ordem do que se sucedeu. Acolhida a denúncia, a seguradora, por sua vez, requereu a inclusão do IRB – Instituto Brasil Resseguros S/A ao processo, o que também foi concedido.


Decisão
A Juíza Fabiana Anschau Zaffari considerou a ação procedente, condenando a AES Sul ao pagamento de pensão ao pai da menina falecida no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos (18/12/06), quando, hipoteticamente, teria início atividade laborativa até os 25 anos, quando então a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo nacional, devida até a data em que a filha completaria 65 anos.
Também foi julgada procedente em parte a denunciação à lide oposta pela AES SUL em face da Itaú Seguros e desta contra o IRB, que terão que pagar indenização regressivamente, nos limites impostos pela apólice, com a dedução da franquia.
Recurso
Todas as partes apelaram ao TJRS. Na 10ª Câmara Cível, o relator, Desembargador Túlio Martins, considerou que as questões referentes à ocorrência do fato e a suas consequências já foram decididas em outros feitos e estão cobertas pelo manto da coisa julgada. A discussão se dá apenas somente em relação ao pensionamento ao pai por conta da filha menor, bem como a responsabilidade sucessiva e/ou subsidiária das seguradoras e o valor da pensão.
Conforme entendimento pacífico no STJ é devida indenização por dano moral aos pais em decorrência da morte de filho, presumindo-se que este contribuía ou viria a contribuir para o sustento do lar, asseverou ele. O magistrado votou por manter o valor e prazo da pensão fixados em 1° Grau. No mais, observo que a distribuição de cargas solidárias e sucessivas de condenação, por força de demandas de garantia amparadas em apólices de seguro se deu dentro dos estritos limites da lei, pelo que o acerto da sentença.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70051171502


EXPEDIENTETexto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Dica de Leitura - "Ex-marido, pai presente (dicas para não cair na armadilha da Alienação Parental"

Segundo Roberta Palermo, a separação de um casal deixa marcas em ambos os cônjuges, mas quando existem filhos a questão se complica - principalmente nos casos em que o afastamento não se dá de forma amigável. A Justiça brasileira costuma superproteger a mãe em detrimento do pai, que aos poucos vê a convivência com os filhos diminuir e até cessar. De acordo com Roberta, ao ser privada do convívio paterno, a criança pode apresentar distúrbios físicos e emocionais. O pai, impotente e com medo de piorar ainda mais a situação, acaba cedendo aos desmandos da mãe, que manipula o filho para punir o ex-marido. A isso se dá o nome de alienação parental. Destinado aos homens que vivenciam cotidianamente esse problema, este livro pretende trazer informações para aqueles que desejam evitar e reverter a alienação parental, conquistando assim o direito de participar da vida e do desenvolvimento dos filhos.

Para ver mais e para comprar o livro, clique AQUI

Alimentos devem estar ajustados às necessidades

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu unanimemente pedido de alimentos em que a autora pedia a majoração da pensão alimentícia para 15% da renda líquida (com abatimento dos descontos obrigatórios) do pai de sua filha. Em Primeiro Grau a pensão já havia sido arbitrada em 10% e ela sustentou na apelação que seus rendimentos não são suficientes para a manutenção de sua filha e ainda que o fato de o apelado ter outros dois filhos não é motivo suficiente para que sua pensão seja fixada em 10%.
De acordo com a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, nos termos do que recomenda o Código Civil. A referida lei dispõe em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em questão, o pai da criança tem uma renda bruta de R$8,3 mil que, após os descontos obrigatórios referentes ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e imposto de renda, chegam a R$6,6 mil.
Além das despesas de sua casa, o apelado ainda tem outros dois filhos e ainda de acordo com estudo social realizado em Primeira Instância, nem o réu e nem a autora vivem em situação luxuosa. O pai paga uma alta prestação habitacional, porém em imóvel de nível social mediano. Ele não possui bens, nem carros ou motos, muito menos terrenos ou outros imóveis. Da mesma forma a mãe da criança não vive luxuosamente, visto que é dentista, entretanto não exerce a profissão e vive com o salário de vendedora de cosmético. Arca com um aluguel no valor de R$452 e os móveis que possui em sua residência foram cedidos por parentes.
A relatora da apelação destaca que ambos os pais têm o dever de arcar com o sustento dos filhos havido em comum, o que ficou bem delineado no caso em exame. “Diante de tais fatos, o juízo monocrático fixou os alimentos em 10% sobre o valor do salário líquido do Apelado, valor que entendo plenamente razoável e que atende às necessidades da apelante, o que deve ser subsidiado pelos pais. (...) As possibilidades do apelado restaram demonstradas nos autos, é engenheiro da construtora Odebrecht há muitos anos, todavia, já paga pensão para outro filho advindo de relacionamento posterior, já constituiu nova família que depende de seu sustento, possuindo um terceiro filho desta união”, ressalta a desembargadora Maria Helena Póvoas.
A magistrada afirmou também que é necessário mencionar que na apelação a mãe da criança não conseguiu demonstrar de forma cabal o desatendimento do binômio necessidade e possibilidade para a reforma da decisão singular, aliás, nem sequer produziu provas para confirmar as suas afirmações não havendo, portanto, suporte para sua pretensão. Ela ressalta ainda que a sentença que fixou os valores dos alimentos não faz coisa julgada, isto é, não é imutável, dessa forma, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre a criança, ou na de quem recebe os suprimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, nos termos do Código Civil.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394