quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Guarda Compartilhada - Um outro olhar.

Trecho do livro "Canadian Family Law" de Julien e Marilyn Payne, sobre Guarda Compartilhada, em livre tradução:

"Não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas. Em Gybney vs Conohan, o Juiz O´Neil da Suprema Corte da Nova Escócia identificou os fatores seguintes a serem considerados ao se determinar se os melhores interesses da criança serão atendidos por um arranjo parental compartilhado:

a) A proximidade das casas dos pais;


b) A disponibilidade diária dos pais e outros membros da família extensa da criança;


c) A motivação e capacidade de cada genitor;


d) O número de transições necessárias entre as casas;


e) A facilidade do contato de meio de semana;


f) O interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões;


g) A facilidade de se desenvolver uma rotina em cada casa;


h) A vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


i) Os benefícios para cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


j) Quaisquer melhorias nos padrões de vida de cada genitor como resultado do compartilhamento das tarefas parentais;


k) A vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade;


l) "The Elephant in The Room" - ou seja, considerar os problemas que sejam tão grandes que não possam ser ignorados; e


m) A forma como cada genitor exerce a sua parentalidade"


Os autores ainda reconhecem que as decisões devem ser específicas para cada caso e "nem todos os fatores relevantes em Gibney vs Conohan serão relevantes em todos os casos". (in. C
anadian Family Law - Fifth Edition; Irwin Law, Toronto, Canadá, 2013)

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRF1 - Fertilização in vitro em mulher com mais de 50 anos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), que busca manter as diretrizes da resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), principalmente na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida ou fertilização in vitro. No caso, o casal autor da demanda pretendia realizar a fertilização com óvulos doados.
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O recurso tinha o intuito de reformar decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para dificultar que o CRM/MG impedisse a realização de fertilização in vitro pelo casal autor. Com isso, foi aberto processo ético-disciplinar contra o médico.
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Para a professora Heloisa Helena Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi bastante ponderada e observou o mandamento constitucional aplicável ao caso. Segundo a advogada, mesmo que o limite de idade tenha sido estabelecido para o bem da mulher e de sua eventual prole, tal limite não deve ser rígido. “Provado mediante prova médica (laudo, parecer etc.) cabal, caso a caso, que não há comprometimento para a saúde da mulher e/ou dos filhos que venha a ter, não há porque se impedir a utilização da técnica, sob pena de afronta à norma constitucional. Lembre-se que a Resolução 2.013/2013 contém as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos”, explica.
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Segundo Heloisa, a resolução citada contém as normas que devem ser cumpridas pelos médicos, não tendo, portanto, força obrigatória para quem não pertence à classe médica. Conforme a advogada, os pacientes, no caso a mulher que pretende usar as técnicas, são regidos pelas leis comuns. “No caso, há uma norma constitucional que rege a matéria e ampara o direito da mulher”.
Decisão - A desembargadora federal e relatora Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão do recurso, por entender que a limitação imposta pela resolução CFM 2.103/2013 afronta a garantia à liberdade de planejamento familiar. A magistrada afirmou que o exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por um médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão.
De acordo com a relatora, a generalização do limite etário estabelecido na resolução CFM 2.103/2013, ainda que demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina em relação a riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera características de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, afeta em última instância, a dignidade da pessoa humana.
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Maria do Carmo Cardoso também destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam se submeter ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. A desembargadora ressalvou que a medida jurisdicional em agravo não esgota a competência fiscalizatória que compete aos agravantes e ao CFM.
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Ainda que se deva afastar, neste caso, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos decorrentes em relação à gestante e ao feto, permanecem na área de atuação dos agravantes.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca
 da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo
 que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional
 da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, 
ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos
 transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, 
esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente 
modificação do documento de identidade.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça