O Carrefour terá de indenizar um consumidor que sofreu fratura exposta no dedão do pé direito ao ser atingido por um palete que transportava caixas de leite. A plataforma de sustentação da carga desceu de forma repentina causando o acidente.
A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou o valor do dano moral em R$ 10 mil. Além disso, confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por lucros cessantes, bem como de 750 reais por despesas com remédios. O julgamento foi unânime.
O autor da ação judicial, que é taxista, afirma ter ficado dois meses e meio sem trabalhar por causa da fratura que sofreu no acidente. O Carrefour alega, em contestação, ter o autor do pedido de reparação de danos interferido no trabalho que estava sendo realizado pelo funcionário da loja, que não agiu descuidadamente. A empresa sustenta que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do consumidor também poderia. Segundo os desembargadores, se o autor da ação judicial, na condição de consumidor, foi lesionado por ação de empregado do Carrefour, suportando dano para o qual em nada contribuiu, surge a responsabilidade da empresa em reparar o dano.
O relator observa que o Carrefour em nenhum momento comprovou ter havido culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor da ação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, é patente a ocorrência do dano ao consumidor, tanto na esfera material como na moral. No entendimento do relator, os fundamentos do Carrefour não são aptos a afastar os danos suportados pelo autor da ação judicial. O desembargador afirma ter o consumidor experimentado vários sentimentos que lhe causaram dano moral, ao sair de sua casa para fazer compras e não ter retornado em razão do acidente no qual se lesionou ao ponto de exigir sua internação hospitalar por três dias.
Nº do processo:2005.01.1.106307-4
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