quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Roubo de jóias penhoradas gera indenização

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai ter que pagar mais de R$ 30.000,00 de indenização a um casal catarinense que teve suas jóias penhoradas roubadas durante um assalto a uma agência do banco. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi publicada no último dia 12 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

As jóias haviam sido penhoradas como garantia do pagamento de um empréstimo feito junto à CEF. Após o roubo dos bens, o casal entrou com uma ação na Justiça Federal de Tubarão (SC). A sentença reconheceu a existência de danos materiais, mas negou os danos morais. Como as jóias eram “bens de família” e apresentavam valor sentimental para os autores, eles recorreram ao TRF4.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma manteve a indenização por danos materiais e determinou o pagamento por danos morais. O juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF4, entendeu que o depósito das jóias com a CEF, mediante contrato de penhor, foi feito sem a vontade e a intenção de alienação de tais bens. Para o magistrado, a penhora foi feita “em razão das vicissitudes da vida, como forma de garantia a empréstimo tomado com a instituição bancária”.

TJRS - Souza Cruz deve indenizar

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento, realizado nessa quarta-feira (27/8).

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.

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Governo alemão aprova projeto de lei do diagnóstico genético

Fonte: Deutsche Welle Brasil

Após vários anos de debates, o governo alemão aprovou nesta quarta-feira (27/08) o projeto de lei do diagnóstico genético. A lei proibirá seguradoras e empregadores de usar ou informar-se sobre resultados de testes genéticos feitos por candidatos a um seguro ou a emprego.

Ninguém poderá ser discriminado por causa de suas características genéticas. Além disso, a lei definirá que testes genéticos somente podem ser feitos por profissionais da Medicina e com o consentimento dos atingidos. Testes secretos de paternidade passarão a ser proibidos.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Golden Cross condenada por erro médico

Fonte: TJRJ

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 23ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a Golden Cross Seguradora S/A a pagar R$ 100 mil por danos morais a Rosa Maria Alves Campitelli. O juiz escreveu na sentença que "aquele que se compromete a prestar assistência médica por meio dos profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam."


Em 1997, Rosa Maria Alves Campitelli, grávida de 7 meses, sentiu-se mal e entrou em contato com o médico que acompanhava o seu pré-natal. Ela estava com febre, cansaço e tosse, sendo medicada para gripe. Cinco dias depois, a autora procurou um clínico geral que descobriu, por meio de um hemograma, uma pneumonia. Com o novo resultado, retornou ao seu obstetra, que se negou a pedir uma ultra-sonografia, afirmando que a medicação prescrita anteriormente estava correta.

Cinco dias antes da cesariana, o obstetra detectou uma bradicardia no feto e, por isso, a autora pediu que não fizesse a ligadura de trompas já combinada anteriormente, pois o bebê corria o risco de nascer com problemas. O bebê nasceu com sopro pancardíaco e cianose, em razão da pneumonia não detectada e, mesmo assim, a ligadura de trompas foi realizada. Cerca de um mês após o nascimento, o bebê faleceu devido a uma cardiomiopatia adquirida ainda no útero materno, causada pela pneumonia que a mãe teve e que não foi avaliada corretamente pelo obstetra credenciado pela Golden Cross.

O juiz escreveu na sentença que "O consumidor, ao aderir a um plano de saúde, busca tranqüilizar-se com a garantia de atendimento médico adequado que eventualmente venha a necessitar. Aquele que se compromete a prestar assistência médica por meio dos profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Daí que, atendido o associado em hospital credenciado e havendo erro médico, é responsável também o plano de saúde pelos danos causados".

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Manual das Sucessões

A RT Editora acaba de lançar o livro "Manual das Sucessões" da festejada autora Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e hoje advogada.

Surpresa com o descompasso entre a moderna concepção da família e a legislação que em nada avançou com a edição do Código Civil em 2003, escreveu em 2006 o Manual de Direito das Famílias, atualmente na sua 5ª edição.
Agora, chama a atenção de que o atual conceito de família, identificado com o vínculo de afetividade não alcança o direito sucessório. Como se multiplicaram as estruturas familiares, tal alargamento, necessariamente, se reflete para depois da morte de seus membros, gerando situações que estão a merecer tratamento individualizado.
Talvez cause estranheza a inclusão do que a autora chamou de "dicionário", como única forma de desvendar a hermética linguagem da lei e da doutrina de modo a facilitar a leitura de modo a facilitar o entendimento deste ramo do direito que todos têm por árido, complicado e difícil.
A obra não se limita a debater os temas que geraram grandes controvérsias. Busca formas de interpretar a lei na tentativa de encontrar respostas afinadas com um resultado que atenda ao compromisso ético que rege o sistema jurídico. Também aborda questões novas, como as conseqüências sucessórias em face dos modernos métodos de reprodução assistida além de
temas afins, como o planejamento sucessório e o testamento vital.
Com representações gráficas, através de exemplos e trazendo os desdobramentos no âmbito processual Maria Berenice torna bem mais ameno este tema que todos evitam, mas que merece ser estudado de forma responsável e atenta à realidade da vida.

domingo, 24 de agosto de 2008

Anencefalia: mãe é condenada a carregar cadáver

Fonte: Portal Terra

"Hoje o Estado condena a mulher a carregar um cadáver", disse a antropóloga Débora Diniz, do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis). Favorável à autorização da antecipação do parto em casos de bebês anencefálicos, Débora afirma que as negativas da Justiça para autorizar o aborto nessas circunstâncias reafirmam a tese de que "o Estado não está se aproximando do sofrimento dessas mulheres".
Definida pela literatura médica como a má-formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um "resíduo" do tronco encefálico, a anencefalia provoca, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a morte de 65% dos bebês ainda dentro do útero materno e, nos casos de nascimento, sobrevida de "algumas horas". "Os bebês podem viver alguns dias. Se quisermos ser o máximo do otimismo, vivem semanas", diz a representante da Anis.

E é sobre a polêmica de se ampliar as situações legais que permitem à mulher realizar um aborto que o Supremo Tribunal Federal (STF) começa, a partir desta terça-feira, a consolidar suas primeiras posições sobre a legalidade de se interromper a gestação no caso de fetos com anencefalia. Atualmente o Código Penal prevê apenas duas situações em que pode ser realizado o aborto: em caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. A legislação proíbe todas as outras situações, estabelecendo pena de um a três anos de reclusão para a mulher que se submete ao procedimento ou que o provoca em si mesma. Para o profissional de saúde que realizar o aborto, ainda que com o consentimento da gestante, a pena é de um a quatro anos.
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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Lei 11.769 - Ensino obrigatório de música


LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

DOU 19.08.2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 26. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Reclamar do barulho de festas não gera direito à indenização

TJDFT

O direito ao sossego foi defendido pelo magistrado ao arquivar o processo por danos morais movido por uma empresa de festas contra a vizinha que reclamava do barulho

Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito, afirma o magistrado da 4ª Vara Cível ao determinar o arquivamento da ação de indenização por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa diz que se sentiu atacada e vítima de crime de difamação.

Consta nos autos que, em abril deste ano, a vizinha enviou e-mail para a autora da ação afirmando que os eventos realizados no local seriam ilegais e que estariam incomodando a vizinhança. Ela acrescentou que as festas ultrapassavam os limites da moral e dos bons costumes.

Segundo a empresária, a vizinha teria o hábito de acusá-la de utilizar favores políticos para garantir o funcionamento da Villa Patrícia. Considerando-se injuriada, ela ingressou na justiça pedindo indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. Sustentou seu pedido pelo artigo 5º, parágrafo V, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o episódio abalou a confiança que os funcionários tinham na honestidade da empresa.

Ao decidir a questão, o juiz considerou que o contrato social da pessoa jurídica não previa a realização de festas que perturbem a vizinhança, comenta. Ele acrescenta que na atividade mercantil deve prevalecer a boa relação com os vizinhos. Mesmo que as moradias sejam apenas apoiadas na posse, pois não lhes retiram o direito fundamental ao sossego, defende o magistrado.

Firme nesse entendimento, ele negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que as custas do processo sejam pagas pela empresa de eventos.
Nº do processo:2008.01.1.102068-4

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Plenário aprova licença-maternidade de seis meses

Fonte: Agência Câmara

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a possibilidade de ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por meio da concessão de incentivo fiscal ao empregador que aderir ao Programa Empresa Cidadã.

O Projeto de Lei 2513/07, do Senado, vai à sanção presidencial.A adesão ao programa, criado pelo projeto, terá caráter facultativo e permitirá ao empresário descontar integralmente do Imposto de Renda devido o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença.

"Todos os anos haverá uma projeção de quanto a União deixará de arrecadar com a medida", informou a relatora do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Rita Camata (PMDB-ES).Ela lembrou que 80 municípios e oito estados têm legislações próprias que já ampliam em 60 dias a licença para suas servidoras. Segundo ela, a proposta é a maior conquista das famílias desde a Constituinte, quando a licença foi ampliada de 90 para 120 dias, após muita discussão.

A nova regra valerá para as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e para as optantes pelo Simples.

Para ter direito ao benefício, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto ou adoção, já que o projeto também inclui as mães adotivas. Durante a prorrogação, a empregada terá direito a remuneração integral, mas não poderá exercer qualquer atividade paga e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Se descumprir essa regra, ela perderá o direito à prorrogação.


A proposta também autoriza a administração pública a instituir programa que garanta essa prorrogação.

Fechamento de Hotéis que hospedarem menores

Notícia gentilmente enviada pelo estudante Pablo Henrique:

Os hotéis, pensões, motéis ou congêneres que hospedarem reiteradamente crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização destes, poderão ser fechados definitivamente e ter ainda a licença cassada se comprovada a reincidência da prática em período inferior a 30 dias.
Substitutivo com esse objetivo, apresentado ao projeto de lei (PLS 255/04) elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a Exploração Sexual, foi aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com base no texto do substitutivo de origem da Câmara dos Deputados e acolhido pela relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a pena para quem hospedar criança ou adolescente naquelas condições será de multa. No caso de reincidência, sem prejuízo de nova multa, a autoridade judiciária poderá ainda determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.
O projeto propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). A atual legislação fixa multa de dez a 50 salários mínimos de referência. O substitutivo não fixa os valores das multas. A lei em vigor já prevê, em caso de reincidência, a possibilidade de fechamento do estabelecimento por até 15 dias, mas não trata nem do fechamento definitivo dos hotéis e congêneres nem da cassação da licença.

Após a votação na CCJ, a proposta segue para votação em Plenário.(Agência Senado)

Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido.

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal. De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa.
Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.
O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal". Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998 –, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens.

"Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte", concluiu o relator em seu voto.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Notícia gentilmente enviada pelo estudante Igor Cardoso. Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

11 de Agosto - Dia do Advogado

"O Advogado" (excerto) - Por Leon Frejda Szklarowsky

O advogado é o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio da pessoa, em todas as épocas. No mundo moderno, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos, sem exceção. O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que se operam em segundos, a fascinante máquina – computador e a INTERNET exigem do advogado uma atuação imediata e constante ou, como proclama Mc Luhan, “o nosso é o tempo de romper barreiras, suprimir velhas categorias, de fazer sondagens em todas as direções”.

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, assinala solenemente a Constituição vigente, todavia, hodiernamente se deve entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico, visto que sua presença, como se afirmou antes, é absolutamente necessária em todos os atos e relações civis do ser humano. Vale dizer é indispensável à sociedade.

Da mesma forma que o médico, o engenheiro ou outro profissional qualificado tecnicamente são insubstituíveis na sua atuação, também o é o advogado, para segurança da pessoa. Não vingam a tese estapafúrdia e maluca da redução do tempo mínimo para a conclusão do curso ou a desnecessidade do diploma para o exercício das profissões jurídicas, como alguns gênios vêm propalando, certos de haverem feito a descoberta maior do século. Pobre sociedade! Na verdade, estão pretendendo sepultar uma das mais nobres profissões, não se sabe porque.

A advocacia conquistou a majestade constitucional, em 1988, com postura semelhante à do Ministério Público e da Defensoria Pública. Tanto o advogado público quanto o privado exerce função das mais importantes na sociedade moderna. A missão do advogado reveste-se de caráter institucional e o mandato (no sentido mais amplo) que recebe é de natureza pública, devendo atuar com total independência e longe da coação.

Qualquer lei ou ato normativo que afastar o advogado ou impedi-lo, em sua atuação, encontrará, na Constituição, a barreira intransponível e terá sua vida encurtada pela inconstitucionalidade que os viciam, desde sua origem, porque estarão ferindo de frente a Carta Maior e a lei que rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados. A única ressalva diz respeito à impetração do habeas corpus. A Carta Magna e o Estatuto não admitem interpretação diversa.

Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer, no momento em que a crise social, política e econômica está a devorar a nação e minando o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar. A Ordem dos Advogados tem à missão precípua de defender essas prerrogativas tanto quanto o advogado, inclusive no que diz respeito ao ensino jurídico e às condições de tempo e espaço, por se refletirem diretamente no exercício da profissão.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Súmula Vinculante sobre o uso de algemas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (07), por unanimidade, editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, conforme já está previsto no artigo 274 da Lei 11.689/08, que entrou em vigor em 9 de junho deste ano, e por violar os princípios da dignidade humana inscritos no artigo 5º da Constituição Federal.

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Divórcio entre casais binacionais é questão delicada na UE

Ela é francesa. Ele, britânico. Ambos se mudaram para Paris. Mas a felicidade do casal durou pouco: ele descobriu que ela o estava traindo e pediu o divórcio. De acordo com as leis francesas, o cônjuge culpado pela dissolução do matrimônio recebe uma pensão de menor valor.

Porém, se ela tivesse feito os trâmites do divórcio no Reino Unido, a história teria sido bem diferente, pois sua infidelidade não a prejudicaria financeiramente. Segundo as leis britânicas, o princípio de culpabilidade é irrelevante em casos de divórcio, o que vale também na Alemanha.

O escritório de Mark van Roy, especializado em direito familiar, fica em Bruxelas, não muito longe das sedes de instituições européias. Seus clientes são, na maioria dos casos, provenientes de outros países da UE. Ele nota que tais discrepâncias ou injustiças acontecem quando casais binacionais optam por divorciar-se.

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Ampliação da licença-paternidade

Notícia enviada pelo aluno Pablo Henrique Tancredi de Oliveira. 8° "B", Noturno, do Curso de Ciências Jurídicas do IESB, a quem agradeço imensamente, rogando que novas contribuições sejam feitas.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (6), em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 666/07) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que amplia de cinco para 15 dias a duração da licença-paternidade, beneficiando inclusive o pai que adotar uma criança. De acordo com a proposição, a licença será concedida aos trabalhadores sem qualquer prejuízo de salário ou emprego.

Em seu voto favorável ao projeto, o relator, senador Flávio Arns (PT-PR), lembrou que no próximo domingo será celebrado o Dia dos Pais. Ele afirmou que a aprovação dessa proposta representará um bom presente para toda a família, porque a licença para os pais irá beneficiar as mães e, sobretudo, as crianças, ao garantir a elas mais estabilidade emocional. Ao presidir a reunião, a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) ressaltou a importância de o projeto conceder estabilidade por 30 dias, a serem contados a partir do fim da licença-paternidade, contra demissão imotivada.

- Podemos dizer que este projeto terá grande alcance social e contribuirá para o fortalecimento da família brasileira - disse. Para o senador Romeu Tuma (PTB-SP), o projeto vai estimular os pais a registrarem seus filhos, uma vez que, para gozar da licença, precisarão apresentar a certidão do nascimento. Agência Senado.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 666, DE 2007
Regulamenta a licença-paternidade a que se refere o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 473-A. A licença-paternidade é fixada em quinze dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A licença-paternidade inicia-se no primeiro dia subseqüente ao nascimento e independe de autorização do empregador, bastando a sua notificação acompanhada da certidão de nascimento.

§ 2º A licença-paternidade não prejudica o disposto no art. 473, inciso III, desta Consolidação.

§ 3º Na hipótese da licença-paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término.

§ 4º Se a licença-paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término desta licença."

"Art. 473-B. Fica vedada a dispensa imotivada do empregado pelo prazo de trinta dias após o término da licença-paternidade."

"Art. 473-C. A licença-paternidade poderá também ser exercida pelo empregado, mediante simples notificação, no caso de adoção, independente da idade do adotado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Senado Federal aprovou na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa na sessão do último dia 18 de outubro de 2007, o Projeto de Lei do Senado nº 281, de 2005, de minha autoria, que ampliou a licença-maternidade de cento e vinte para cento e oitenta dias, observados determinados requisitos.

Agora, pretendo submeter à elevada consideração dos membros do Congresso Nacional proposição legislativa destinada a regulamentar o disposto no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, que dispõe sobre a licença-paternidade.

No último dia 5 de outubro deste ano, completaram-se dezenove anos da promulgação da Constituição Cidadã, assim definida pelo saudoso Deputado Ulisses Guimarães. Nesse lapso de tempo, a licença-paternidade foi efetivada mediante regra provisória, constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (CF), fixada em cinco dias, conforme disposto no § 1º do art. 10 do ADCT da CF.

A evolução dos fatos e o início, a partir de 1988, do resgate da enorme dívida social existente em nosso País levaram o Congresso Nacional a legislar intensamente sobre inúmeros temas de relevante interesse social, como a legislação previdenciária, da criança e do adolescente, dos idosos, da saúde, dentre tantos outros.

Agora é tempo de refletir melhor sobre o papel do pai na formação da família brasileira, de forma especial no que concerne a sua participação e assistência ao filho recém-nascido ou ao adotado.

A nossa Constituição estabelece, no § 5º do art. 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

A licença-paternidade nos moldes vigentes é de apenas cinco dias, insuficiente para que o pai possa contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe. O período de quinze dias, se não é o ideal, é um passo para estabelecer um vínculo seguro, de afeto e responsabilidade, com os filhos, principalmente em um momento em que a mãe pode se sentir fragilizada devido ao período de gravidez ou em conseqüência da recuperação pós-parto.

A mesma regra vale para o filho adotado. Não sabemos se nesta ou em outra oportunidade o tema da adoção merecerá maior reflexão de todos nós. Enquanto não se prioriza essa discussão, não há motivo nenhum para que não se estenda ao empregado, pai adotante, o direito à licença-paternidade. Também criamos regra relativa ao período de férias, para que se evite fraude à licença-paternidade.

Por último, buscando dar isonomia ao tratamento de homens e mulheres, asseguramos período de estabilidade provisória por trinta dias após o término da licença-paternidade da mesma forma como acontece com a licença-maternidade.

A par destes argumentos, contamos com o apoio dos nossos eminentes Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES

TJDFT - Negado pedido de indenização de ex-fumante contra Souza Cruz

Para julgadores, não ficou provado o nexo causal entre o hábito de fumar e os problemas de saúde da ex-fumante

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível do Gama que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e estéticos de uma ex-fumante vítima de câncer bucal contra a empresa de cigarros Souza Cruz.

Segundo os desembargadores, embora exista a possibilidade de a autora da ação judicial ter desenvolvido o câncer devido ao uso contínuo e prolongado de cigarros, não há como responsabilizar a empresa, uma vez que o conjunto de provas não se mostra suficientemente claro e seguro na demonstração do vínculo entre o vício da ex-fumante e a sua doença. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial alega ter desenvolvido câncer de boca por causa do vício do cigarro que manteve por 21 anos. A ex-fumante conta que começou a experimentar os primeiros cigarros aos 12 anos, na década de 70, incentivada pela ostensiva publicidade e pela imagem de sucesso vinculada ao ato de fumar. Afirma que conseguiu livrar-se da dependência em 1995, mas as conseqüências do tabagismo foram devastadoras para a sua saúde. Em abril de 2002, teve o diagnóstico de câncer de boca. Em decorrência da doença, precisou submeter-se a duas cirurgias, que extraíram parte dos seus dentes, gengiva, maxilar, pescoço e quase um quarto do seu rosto.

Em sua defesa, a Souza Cruz afirma que fumar é uma questão de livre arbítrio e que todos estão cientes dos riscos do cigarro. De acordo com a empresa, não havia lei antes de 25 de agosto de 1988 que lhe impusesse o dever de informar aos consumidores que fumar é prejudicial à saúde.

Destaca que os cigarros são fabricados de acordo com os limites impostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sustenta não haver provas de que a autora da ação judicial efetivamente consumiu apenas cigarros produzidos pela Souza Cruz. Afirma, ainda, não existir nexo de causalidade entre o câncer de boca da autora do pedido de indenização e o consumo de cigarro.

Conforme o relator, em casos como esse, o nexo de causalidade é bastante difícil de ser demonstrado, tendo em vista os diversos fatores de risco que predispõem à doença. “Não se trata, aqui, da necessidade de ter 100% de certeza para a responsabilização civil da ré como alude a recorrente, mas de identificar, no conjunto probatório, elementos que assegurem com bastante razoabilidade que a apelante não tinha outra alternativa senão consumir os cigarros por tanto tempo, bem como que o vício tenha sido determinante para o desenvolvimento da doença, o que não restou demonstrado”, afirma o desembargador, que foi seguido pelos demais julgadores.

Processo: 2005.04.1.012679-3
Fonte: TJDFT

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Advogado a onze mil reais por hora ???

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado e editor de conteúdo do site Jus Navigandi:

Um advogado ajuizou, em causa própria, ação contra uma empresa de ônibus e a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos de Vitória (ES) alegando ter sofrido prejuízos em virtude da greve dos motoristas.

Alegando que ficou três dias sem trabalhar por culpa das requeridas, cuja responsabilidade seria objetiva, requereu indenização de R$ 830.000,00.

Detalhe: a ação foi proposta na Justiça do Trabalho.

O juiz não só extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em virtude de sua absoluta incompetência, como também…

negou a gratuidade da justiça (o reclamante terá que pagar 2% de custas);
fixou multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa);
condenou o reclamante a pagar indenização às reclamadas equivalente a 20% do valor da causa.

Total devido pelo reclamante: R$ 190.900,00.


Eis a parte mais interessante da sentença:


DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.

Interessante o pedido inicial de indenização de R$ 830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.

Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$ 830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$ 11.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$ 190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$ 830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da megasena acumulada.

Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$ 830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

O reclamante já interpôs embargos declaratórios, que foram indeferidos, e recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado anteontem.

Mesmo abstraindo a indenização de 20%, somente as custas e a pena por litigância de má-fé já somam R$ 24.900,00. Dá pra comprar um Fiat Mille novo. É suficiente pra qualquer reclamante pensar bem antes de ajuizar ação semelhante.

Perguntinha não respondida: por que um advogado tão rico anda de ônibus?

Venosa em Brasília

Leia AQUI

terça-feira, 5 de agosto de 2008

STJ nega recurso de Suzane Richthofen

Fonte STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial ajuizado por Suzane von Richthofen contra a decisão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a liberação de parte da herança de seus pais, estimada em quase R$ 800 mil, apenas para o seu irmão, Andréas.

No recurso, a defesa alegou que houve extravio de partes do processo em que ela contestou o inventário dos bens deixados por seus pais, mortos em outubro de 2002, bem como que os documentos teriam desaparecido no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o processo tramitou.

Citando vários precedentes da Corte, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a falta de peça de colação obrigatória leva à rejeição do recurso, não sendo adequado, nestes casos, a conversão do julgamento em diligência, seja na instância especial seja nas instâncias ordinárias. No caso específico, o TJSP comprovou a falta da cópia da decisão recorrida e sua respectiva publicação.

TJDF - Sentença declara existência de união homoafetiva

Semana passada, na primeira aula de Direito de Família ministrada no IESB, fomentamos um interessantíssimo debate sobre as uniões homossexuais, com participações altamente bem fundamentadas, em todos os sentidos, por parte de todos os alunos da Turma CJUN8B.

Agora, o aluno Igor Cardoso me envia atenciosamente a seguinte nota, pela qual agradeço, conclamando os demais colegas a colaborarem também com este humilde blog:

Juíza impõe também reconhecimento de todas as vantagens inerentes ao fato, inclusive a de receber pensão do militar falecido

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal.

Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar. Segundo consta do processo, os dois iniciaram o relacionamento amoroso em agosto de 93, e desde setembro daquele ano moravam juntos. A união era pública e, conforme o autor do pedido, o casal vivia como se fosse efetivamente casado, mantendo o compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo. O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido.

Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. Uma das testemunhas afirmou em juízo que os parceiros moravam juntos há onze anos. Outra disse que o companheiro foi a única pessoa presente no hospital quando o militar estava doente.

Na sentença, a juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo a magistrada, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação "unitária e sistêmica" do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores. A norma constitucional, ainda de acordo com a sentença, deve ser interpretada de forma a extrair-se dela o maior alcance social.

Um dos trechos diz: "Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares ... inclusive a união homoafetiva". O relacionamento homossexual estável foi amplamente demonstrado nos autos.

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido, declarando a existência da união homoafetiva estável. Com essa declaração do Judiciário, o autor poderá pleitear a pensão deixada pelo companheiro.

Fonte: TJDFT

TJMG - Pai indeniza por imprudência do filho

Uma dona de casa residente no Município de Águas Vermelhas (região Norte de MG) irá receber indenização por danos materiais e morais de um fazendeiro cujo filho dirigia um carro que capotou e causou a morte de um rapaz de 15 anos, filho dela.

A decisão é dos desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila (revisor) e Saldanha da Fonseca, da 12ª Câmara Cível do TJMG, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 41.500.

O acidente ocorreu em 4 de outubro de 2003, na estrada que liga o distrito de Machado Mineiro à cidade de Águas Vermelhas. D.P.D., de 15 anos, estava no banco do carona do veículo conduzido por F.G.S., menor de idade e sem habilitação para dirigir.

O veículo saiu da pista e capotou, causando a morte de D. por traumatismo craniano. A mãe da vítima, a viúva J.P.S.D., ajuizou ação pedindo indenização ao pai do rapaz que dirigia o carro, o fazendeiro J.M.A., também residente em Águas Vermelhas, por ter deixado o filho menor de idade e sem carteira de motorista conduzir o veículo.

Em primeira Instância, J.M.A. foi condenado a pagar à dona de casa pensão por danos materiais correspondente a um salário mínimo mensal, desde a data do acidente e até a data em que a vítima completaria 25 anos (9/3/2013). A partir dessa data, foi fixada pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que o jovem completaria 65 anos, ou até a morte da mãe dele, se ocorrer antes.

O fazendeiro foi condenado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. J.M.A. recorreu, alegando que estava dormindo no momento do acidente e não autorizou seu filho a dirigir o veículo. No entanto, os desembargadores entenderam que o pai deve ser responsabilizado pelo acidente causado pelo filho.

Segundo o desembargador Nilo Lacerda, “se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro”. Conforme explicou, em seu voto, o relator, a presunção de responsabilidade do pai do jovem inabilitado que dirigia o veículo só poderia ser afastada se o fazendeiro comprovasse que o vigiava com cuidado preciso. Mas isso não ocorreu, visto que várias testemunhas afirmaram ser sabido na cidade que o pai emprestava o carro para o adolescente.

A turma julgadora decidiu, contudo, reduzir o valor inicial da pensão para 2/3 do salário mínimo, norteada por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 41.500, valor utilizado pela 12ª Câmara Cível em julgamentos de casos semelhantes.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG -
Unidade Francisco Sales
Processo: 1.0487.05.011896-6/001

domingo, 3 de agosto de 2008

Lançamento Editora LTr




Sinopse de "A Constitucionalidade do Casamento Homossexual":

No contexto de um direito civil que busca romper com o paradigma do ter e adentrar, definitivamente, no paradigma do ser, partindo da lente constitucional e fulcrado na repersonalização do sujeito, Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros nos apresenta este importante e adequado estudo acerca do casamento homoafetivo, fruto de Dissertação de Mestrado defendida e aprovada no exemplar Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

De relevância inconteste, a apreciação do casamento entre pessoas do mesmo sexo busca romper com o silêncio eloqüente que se ouve ruidoso no ambiente jurídico pátrio.

É a interpretação dos princípios constitucionais e sua aplicação ao Direito Civil a nau com a qual Medeiros lança-se neste turbulento mar, buscando romper o imperante status quo de exclusão.

Professor Doutor Luiz Edson Fachin
Professor Titular de Direito Civil

Lançamento da Editora Atlas

ARGUMENTAÇÃO E DISCURSO JURÍDICO - Antonio Henriques
1ª Edição (2008) 1ª Tiragem - Páginas: 192 páginas
R$ 35,00 - Para saber mais, clique AQUI

DF - Carrefour condenado a indenizar consumidor

O Carrefour terá de indenizar um consumidor que sofreu fratura exposta no dedão do pé direito ao ser atingido por um palete que transportava caixas de leite. A plataforma de sustentação da carga desceu de forma repentina causando o acidente.

A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou o valor do dano moral em R$ 10 mil. Além disso, confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por lucros cessantes, bem como de 750 reais por despesas com remédios. O julgamento foi unânime.

O autor da ação judicial, que é taxista, afirma ter ficado dois meses e meio sem trabalhar por causa da fratura que sofreu no acidente. O Carrefour alega, em contestação, ter o autor do pedido de reparação de danos interferido no trabalho que estava sendo realizado pelo funcionário da loja, que não agiu descuidadamente. A empresa sustenta que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do consumidor também poderia. Segundo os desembargadores, se o autor da ação judicial, na condição de consumidor, foi lesionado por ação de empregado do Carrefour, suportando dano para o qual em nada contribuiu, surge a responsabilidade da empresa em reparar o dano.

O relator observa que o Carrefour em nenhum momento comprovou ter havido culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor da ação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, é patente a ocorrência do dano ao consumidor, tanto na esfera material como na moral. No entendimento do relator, os fundamentos do Carrefour não são aptos a afastar os danos suportados pelo autor da ação judicial. O desembargador afirma ter o consumidor experimentado vários sentimentos que lhe causaram dano moral, ao sair de sua casa para fazer compras e não ter retornado em razão do acidente no qual se lesionou ao ponto de exigir sua internação hospitalar por três dias.

Nº do processo:2005.01.1.106307-4

MEC vai cortar mais 3.500 vagas em cursos de direito

A Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação (MEC) informou nesta quinta-feira (31) que mais 3.500 vagas em cursos de direito serão cortadas por causa do processo de supervisão de 80 cursos que tiveram baixo desempenho no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Com isso, sobe para 24 mil as vagas cortadas pelo MEC - mais da metade das 47 mil vagas que eram ofertadas. Os nomes das instituições não foram divulgados pelo MEC.
Leia a íntegra da notícia AQUI