segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

CAPES - Orientações de combate ao plágio

A notícia é do mês passado, mas sempre é bom destacar:

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) recomenda, com base em orientações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que as instituições de ensino públicas e privadas brasileiras adotem políticas de conscientização e informação sobre a propriedade intelectual, adotando procedimentos específicos que visem coibir a prática do plágio quando da redação de teses, monografias, artigos e outros textos por parte de alunos e outros membros de suas comunidades.

A orientação é proveniente de proposição da Comissão Nacional de Relações Institucionais e da Seccional da OAB/Ceará (n. 2010.19.07379-01) aprovada pelo referido Conselho em sessão plenária no dia 19 de outubro de 2010. O texto ressalta que as ferramentas tecnológicas da informática e o advento da internet proporcionam acesso irrestrito a muitos bancos de dados oficiais e particulares e que algumas distorções advindas desta facilidade de acesso eletrônico têm gerado preocupações no sentido da prática nociva de copiar e colar textos. “Além da prática ilegal de apropriar-se da obra de terceiros sem autorização e sem a referência devida, o procedimento nefasto infecciona a pesquisa, produzindo danos irreparáveis.”

A OAB recomenda o uso de softwares que fazem a leitura eletrônica do texto (artigo, monografia, dissertação ou tese). Em seguida, realizam rastreamento comparativo em vários sites de busca na internet e em base de dados, verificando se o autor copiou frase ou parágrafo, por exemplo, identificando a base de dados e o texto copiado. A OAB orienta ainda que, por não se tratar de programa absoluto, procedimentos internos nas instituições acadêmicas devem ser adotados para aferir se houve ou não plágio. Um deles, citado como necessário, é que as instituições criem comissão que avalie os resultados obtidos pelo software de forma objetiva, aferindo o grau de gravidade no caso dos textos copiados.

A Capes concorda com as orientações da Ordem dos Advogados do Brasil e reforça a necessidade de combate ao plágio onde quer que este se manifeste. A íntegra do documento aprovado pelo Conselho está disponível na internet no seguinte endereço: http://www.oab.org.br/combateplagio/CombatePlagio.pdf

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Memória do Blog - Parte 1

Recordar é viver.

Em fevereiro de 2008, mais ou menos nesta época, este blog destacava:
- O golpe das monografias - Para ler clique aqui; e
- A descriminalização do aborto - Clique aqui .

Já em fevereiro de 2009, mais ou menos nesta semana, enfatizou-se:
- Um caso de rateio de pensão por morte entre esposa e concubina - AQUI; e
- Mais um desdobramento judicial do caso Isabella Nardoni - AQUI.

Finalmente, em meados e fins de fevereiro de 2010 (parece que foi ontem):
- A menina de 7 anos que foi rainha de bateria da Viradouro - AQUI;
- O processo de investigação de paternidade que durou 9 dias - AQUI; e
- O projeto de lei sobre ortotanásia - AQUI

A idéia de recuperar alguns posts antigos, sob a rubrica "Memória do Blog", parece uma boa idéia ? Peço aos leitores e seguidores que opinem a respeito. Posso dar continuidade de tempos em tempos a esta série que hoje se inicia e que hoje pode se encerrar por falta de interesse.

União Homoafetiva 4 x 2

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Leia tudo AQUI

Justiça dos EUA nega pedido de avós para visitar Sean

A justiça norte-americana negou o pedido de visita a Sean Goldman feito pelos avós brasileiros do garoto. Em sua decisão, o juiz Michael Guadagno, da Suprema Corte de Nova Jersey, afirma que o pai, David Goldman, havia concordado com a visita "dentro de algumas condições" para a proteção do filho, mas os termos foram rejeitados por Silvana Bianchi Ribeiro e Raimundo Ribeiro Filho.

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito e Música - "Trocando em Miúdos"

A atual novela das 21 horas, da Rede Globo, trouxe para o horário (dito) nobre da TV uma das mais perfeitas descrições de uma separação de corpos da música popular brasileira.

"Trocando em Miúdos" é uma parceria de Chico Buarque e Francis Hime, contida no disco "Chico Buarque", de 1978. A gravação para a novela traz uma interpretação pungente da grande Maria Bethânia.


Trocando em Miúdos

Composição: Chico Buarque & Francis Hime

Eu vou lhe deixar a medida do Bonfim
Não me valeu
Mas fico com o disco do Pixinguinha, sim!
O resto é seu

Trocando em miúdos, pode guardar
As sobras de tudo que chamam lar
As sombras de tudo que fomos nós
As marcas de amor nos nossos lençóis
As nossas melhores lembranças

Aquela esperança de tudo se ajeitar
Pode esquecer
Aquela aliança, você pode empenhar
Ou derreter

Mas devo dizer que não vou lhe dar
O enorme prazer de me ver chorar
Nem vou lhe cobrar pelo seu estrago
Meu peito tão dilacerado

Aliás
Aceite uma ajuda do seu futuro amor
Pro aluguel
Devolva o Neruda que você me tomou
E nunca leu

Eu bato o portão sem fazer alarde
Eu levo a carteira de identidade
Uma saideira, muita saudade
E a leve impressão de que já vou tarde.

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual

Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

Leia tudo aqui

Projetos de lei do IBDFAM retornam a tramitação

18/02/2011 | Fonte: Ascom IBDFAM

Os Projetos de Lei idealizados pelo IBDFAM, apresentados à Câmara pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), e que haviam sido arquivados com o fim da última Legislatura retornaram a tramitação nesta quinta-feira (17/02).


O desarquivamento das propostas foi solicitado pelo parlamentar, por meio de requerimento apresentado à mesa diretora na semana passada.


De acordo com o Regimento Interno da casa os Projetos de Lei que não receberam pareceres favoráveis de todas as comissões temáticas durante a última Legislatura são enviados para arquivo. Veja abaixo a lista dos Projetos desarquivados.


PL 00504/2007 - Altera e revoga dispositivos do Código Civil, que dispõem sobre os alimentos.


PL-00505/2007 - Altera dispositivo do Código Civil para inserir a mediação familiar como recomendação na regulação dos efeitos da separação e divórcio.


PL-00506/2007 - Altera e revoga dispositivos do Código Civil, relativos à filiação.


PL-00507/2007 - Altera e revoga dispositivos do Código Civil, que dispõem sobre a culpa e seus efeitos na separação dos cônjuges e dá outras providências correlatas.


PL-00508/2007 - Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.


PL-07841/2010 - Dispõe sobre protesto de dívidas alimentares

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Colunista deve pagar R$ 100 mil à filha do ex-presidente Lula

Do Portal Migalhas:

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como "Giba Um", à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seu site diversas notícias sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau/SC Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.
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Lurian e Décio Lima ajuizaram ação de indenização contra "Giba Um" devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, "as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau".

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Em primeiro grau, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O TJ/SC, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

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Inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais é irrisório. Entretanto, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Ela, então, recorreu ao STJ.

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Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor.

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Segundo o ministro, no caso, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração pra R$ 100 mil.

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Veja abaixo a íntegra da decisão.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.844 - SC (2008/0147768-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA

ADVOGADO : RONEI DANIELLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : GILBERTO LUIZ DI PIERRO

ADVOGADO : SAUL CORDEIRO DA LUZ E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM SITE DA INTERNET.

1. Em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravante pelos danos morais sofridos.

3. Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem ser observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira do ofensor e da vítima.

4. Os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória podem ser majorados por esta Corte Superior, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lurian Cordeiro Lula da Silva em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação de indenização proposta pela ora agravante e Décio Nery de Lima perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Julgada procedente a demanda, condenou-se a ré ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento e juros moratórios a partir do primeiro evento danoso.

Inconformados com a quantia indenizatória arbitrada, apelaram os autores, requerendo a sua majoração, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça SITE DA INTERNET. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO Á CULPA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

A indenização por danos morais - que tem, por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se coma intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste."

Nas razões do recurso especial (fls. 62-70), alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório.

É o relatório.

Decido.

2. Primeiramente, é necessário ressaltar que contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do ora agravado e reconheceu o seu dever de indenizar.

Insurge-se a recorrente contra o valor fixado no acórdão.

Eis os fundamentos adotados:

"(...) No caso em exame, o MM. Juiz de Direito estabeleceu a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que, corrigida pelo INPC, e sem o cômputo de juros, atualmente corresponde a R$ 10.076,00 (dez mil e setenta e seis reais). Portanto, a tomar como parâmetro casos análogos decididos por esta Câmara, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral suportado pelos autores, à vista do grau de lesividade e de culpa do réu, além da situação econômica-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional, previsto no art. 131 do Código de processo Civil, tem-se por razoável manter o valor da indenização por danos morais fixado pelo magistrado a quo. (...)"

4. A moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, respectivamente, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Vale dizer, o valor a ser fixado pelo juiz deve prestar-se a um só tempo ao Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça atendimento destas duas finalidades atributivas da condenação pecuniária.

Quanto ao primeiro termo, por seu peso nas finanças do causador do dano, objetiva-se dissuadi-lo a não perseverar na prática lesiva, de modo que ele, e outros indivíduos cientes da decisão, não mais venham a sujeitar outras vítimas à mesma lesão, tudo com vistas ao objetivo maior de preservar a paz social.

No que concerne ao segundo termo, busca-se atribuir à vítima um lenitivo para o dano sofrido, ainda que apenas de forma relativa, compensatória, e não absoluta em termos de valor, dado que o dano moral não tem medida física.

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma:

"O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p.82).

No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque a cada dia adquire-se maior consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do ser humano ante as incessantes transformações da civilização de massa, transformações estas de efeitos ainda pouco assimilados.

Entretanto, sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, Rio, Forense, 1996)

Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum , devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. No caso, para melhor elucidar as ofensas sofridas pela agravante transcreve-se trecho da decisão primeva, que analisando as notícias publicadas pelo agravado no site "www.gibaum.com.br", concluiu:

"Na publicação "O que é isso companheiro-", vislumbra-se que o réu imputa ao primeiro requerente a conduta de ter concedido "um Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça apartamento, de graça, para Lurian da Silva, filha de Lula, num bairro elegante da cidade catarinense", insinuando com a locução destacada que tal favorecimento se deu em razão de troca de favores políticos entre o primeiro requerente e o pai da segunda requerente. Outrossim, na mesma notícia, o réu assevera que o primeiro requerente acobertou de forma um tanto heterodoxa uma matéria jornalística que seria veiculada na revista de circulação nacional Época, a qual supostamente "revelaria tudo" por meio de pessoa ligada ao ex-prefeito que "confessa a mordomia" concedida à segunda requerente.

Já a notícia "Chulo é pouco" é encetada pela frase "ainda a maracutaia de Lurian em Blumenau" levando a crer que a mesma estaria envolvida na prática de ilícitos. Cumpre salientar que tal conclusão decorre da própria definição do vocábulo "maracutaia" que, segundo o Dicionário Houaiss, significa "negócio escuso, manobra ilícita, especialmente em política ou administração; traficância, fraude, falcatrua".

Quanto à matéria jornalística "Amigo da Onça – 1", o réu afirma que o primeiro requerente "acolheu" e "empregou" a segunda requerente e seu marido, fazendo parecer que ambos não possuíam qualificações necessárias para se integrarem à uma atividade laboral sem auxílio político. Ainda, nesta esteira, a mesma notícia imputa ao primeiro requerente a manutenção do famigerado "caixa 2" e que a segunda requerida se abeberava de tal fonte de renda ilícita, justo que pessoa estranha ao litígio repassava "para a moça" verbas do referido "caixa".

Por sua vez, na notícia publicada sob a epígrafe "Amigo da Onça – 2", o requerido propalou erroneamente que o Ministério Público havia deflagrado "ação criminal" em face do primeiro requerente e "seu secretariado". Poderia se aventar eventual animus narrandi com relação a este aspecto. Porém, além de o réu ter alardeado que o primeiro requerente compunha o pólo passivo de uma ação penal, quando, na verdade, tratava-se de uma ação civil pública, pecou ao estender a acusação à segunda requerente no momento em que asseverou que a mesma recebeu valor referente a "um cheque de R$ 9 mil" de causa desconhecida, dado que sua origem estaria sendo rastreada "pelos procuradores".
Por fim, na notícia intitulada "Tudo em família", o réu repisou que pessoas vinculadas à Editora Globo teriam dissimulado a publicação de matéria elaborada pela revista Época sobre "um escândalo em Blumenau, envolvendo a Prefeitura de lá e a filha do presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva"." (grifos nossos)

Ademais, restou incontroverso dos autos, que o agravado "é o autor das notícias que motivaram a deflagração da presente lide, bem como a pessoa que veiculou os supostos fatos inverídicos no website hospedado no endereço "www.gibaum.com.br "".(fls. 34) e que pela simples leitura das notícias publicadas no site "desponta com clareza a forte carga valorativa com a qual foram redigidas, dado que trazem em seu bojo narrativas tendenciosas, as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de Presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido (sic), antigo prefeito desta Cidade de Blumenau ". (fls. 32-44)

Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentários diversas veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social da ofendida (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor ("conhecido jornalista brasileiro" que publicou em seu site diversas notícias e comentários "inverídicos, caluniosos e difamatórios" (fls. 32) sobre a agravante), a fixação da indenização deve respeitar os limites do bom senso, para se fazer a necessária justiça por intermédio da aplicação da "teoria do desestímulo".

5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima.

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. (...)

3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU CÓPIAS DE ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. (...)

2. A revisão do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente em hipóteses excepcionais, em que os valores estipulados sejam exorbitantes ou irrisórios. Precedentes.

3. Na espécie, a indenização de R$ 60.000,00, a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos, mostra-se adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1121692/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DIFAMATÓRIA NA IMPRENSA. LESÃO À HONRA DE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INTERVENÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

POSSIBILIDADE.

1. É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, mas apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo (q.v., AgRg no Ag 727.915 /SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26.6.2006).

2. A agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 730.030/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

No presente caso, entretanto, o valor arbitrado pelas instâncias de origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não cumpre aos dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual merece majoração o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A indenização a título de danos morais, fixada em duzentos salários mínimos, não se mostra irrisória e nem exagerada, indicando não comportar reapreciação, nesta instância superior.(...)

3. Recurso não conhecido.
(REsp 684.130/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 498)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...)

III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 594.962/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 534)

6. Diante do exposto, com fundamento no artigo 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo de instrumento para conhecer do recurso especial de Lurian Cordeiro Lula da Silva e dar-lhe provimento, majorando o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária nos termos da súmula 362/STJ.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

Congresso de Direito Homoafetivo




Divórcio digital sentenciado em menos de duas horas

(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte) Uma ação de divórcio consensual foi julgada em menos duas horas após ter sido ajuizada na 1ª Vara de Família, de Parnamirim, pela juíza Suiane de Castro. A celeridade processual tão desejada nas ações judiciais pôde ser aplicada neste caso por dois fatores. O primeiro a existência do processo digital que permite ao juiz acessar os autos através de sistema eletrônico sem necessidade de aguardar etapas como autuação, protocolo de distribuição e remessa dos autos ao gabinete. Isso representa uma economia temporal de 48horas no andamento da ação. O outro fator se deve a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que modificou e facilitou o processo do divórcio.

A partir da EC foi eliminada a necessidade de lapso temporal de separação de fato, ou seja, o divórcio pode ser decretado independente do tempo de casamento ou separação de fato. Em casos como mencionado, que é de divórcio consensual e sem filhos menores, não é necessária a audiência de ratificação ou intervenção do Ministério Público, o que agiliza ainda mais o trâmite processual. O sistema digital já está funcionamento na Comarca de Parnamirim desde outubro de 2010.

Pensão a mulher que engravidou enquanto usava anticoncepcional

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve pensão de um salário mínimo, concedida em tutela antecipada, a uma mulher que engravidou utilizando anticoncepcional com baixa dosagem hormonal, e determinou que a Germed Farmacêutica efetue os pagamentos.

A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos.

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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

"Magia Negra"

Do Portal Terra:

Um desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins encomendou um ritual de "magia negra" contra quatro colegas e cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com um relatório do ministro do STJ José Otávio de Noronha sobre a venda de sentenças no Estado, um dos crimes pelos quais o desembargador Liberato Póvoa é investigado. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

O termo "magia negra" consta no próprio documento assinado pelo ministro e relator do caso, e a "encomenda" de Póvoa teria sido feita por e-mail e interceptada pela Polícia Federal. Na mensagem, ele solicita a um homem identificado como "Reinaldo" que "cerque" os nove colegas do Judiciário que atuavam na investigação do caso e, por isso, estariam "armando contra". O desembargador cita o nome completo e a data de nascimento de todos os colegas. "Se houver alguma despesa, pode fazer, pois é muito importante eu 'fechar o corpo'", teria escrito Póvoa, que está afastado do cargo desde dezembro. Ele também é suspeito de manipulação na autorização de pagamentos de precatórios, em valores que chegavam a R$ 100 milhões, noticiou o jornal.

Indenização por quebra de prótese peniana

Paciente de 24 anos que implantou prótese peniana que veio a quebrar será indenizado em R$ 30 mil pelo médico David Spilki e pela fabricante do produto, HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, determinando ainda que o Conselho Regional de Medicina do Estado seja oficiado sobre o conteúdo do processo para apuração de eventual violação ao código de ética médico-profissional.

O autor da ação ajuizou ação na Comarca de Charqueadas narrando que, após um único episódio de impotência sexual consultou o médico, em agosto de 1994. Segundo o paciente, o profissional teria lhe informado que o implante de prótese peniana seria a única solução. Três meses após a realização do procedimento, o jovem procurou o médico novamente, pois sentia dores e havia notado uma saliência no local, mas foi informado que a situação iria se normalizar.


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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Acordo de visitas não pode ser imposto a filho adolescente

Data de Disponibilização: 15/2/2011
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - SECRETARIA JUDICIÁRIA – SEJU
Vara: 1ª Turma Cível. 1ª TURMA CÍVEL
Página: 00057
Expediente: 012ª AUDIENCIA DE PUBLICACAO DE ACORDAOS

Num Processo 2010 00 2 016772-2 Reg. Acordao 479861
Relator Des. NIVIO GERALDO GONCALVES

Origem SEGUNDA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 19980110084274 - REGULAMENTACAO DE VISITA (32092/97; 34539/97; 28263/97; 11758-6/10) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. REGULAMENTACAO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO HA QUASE 10 (DEZ) ANOS. ADOLESCENTE QUE NAO DEMONSTRA DESEJO DE ESTAR EM COMPANHIA DE SEU GENITOR. PRINCIPIOS DA PROTECAO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE REVISAO DO ACORDO E ESTUDO TECNICO PELO SERVICO PSICOSSOCIAL FORENSE. RECURSO PROVIDO.
I - O direito de visitas tem por finalidade garantir, prioritariamente, o interesse dos menores, e nao apenas o interesse dos pais, uma vez que e a integridade moral e psicologica daqueles que a lei visa proteger.
II - Se o menor, ja adolescente, nao demonstra desejo de estar em companhia de um dos pais, nao se mostra minimamente razoavel impor se a ele o cumprimento de um acordo de visitas firmado ha cerca de uma decada quando as situacoes faticas eram totalmente distintas, mostrando-se mais adequada a elaboracao de um estudo tecnico pelo Servico Psicossocial Forense, bem como a necessidade de um apoio especializado para harmonizar a relacao familiar.
III - Em que pese a visita seja um direito dos pais em relacao aos filhos, quando ha indicios de que o estado emocional do menor possa estar sendo prejudicado os efeitos do acordo devem ser revistos porquanto prevalecem os principios da protecao integral e do melhor interesse da crianca e do adolescente
IV Recurso provido Decisao CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNANIME

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

TJ/SC - Liberdade de imprensa não deve ultrapassar o direito à honra e à dignidade

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Canoinhas que condenou a Empresa Regional de Jornalismo Ltda. e Maurício Antônio Nascimento ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a Eni José Voltolini. Foi determinado ainda que, após o trânsito em julgado, em veículo de comunicação idêntico, empresa e jornalista publiquem esta decisão como resultado das críticas a Voltolini.
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Segundo os autos, Voltolini teve seu nome vinculado a uma matéria que relatava seu passado político que, em razão dos cargos políticos que ocupou, goza de projeção nacional, e tanto mais junto à comunidade canoinhense. Porém, a matéria foi de cunho ofensivo, ferindo sua dignidade e decoro. Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ com base, principalmente, na liberdade de expressão. Sustentaram que o recurso interposto é deserto, uma vez que Voltolini não depositou o valor da condenação antes da interposição do recurso, conforme determina a lei de imprensa 5.250/67.
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"A liberdade, em todos os campos da vida, é uma via de mão dupla, que deve observar o princípio básico da responsabilidade e da isenção. No caso, apesar de evidente dificuldade, há que se compatibilizar o direito individual à dignidade e à honra, com a liberdade de comunicação, que não é absoluta e encontra seus limites na informação responsável e fidedigna, cujo objetivo é dar aos informados conhecimento dos fatos e atos que interessem ao núcleo social", afirmou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.
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Extraído do Site Migalhas
•Apelação Cível : 2006.020083-5 -

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ISRAEL - Pais querem usar sêmen de filho morto para gerar um neto

Fonte: BBC Brasil


Dudi e Mali Ben-Yaakov alegam que seu filho Ohad gostaria de dar continuidade à linhagem da família, apesar de ele não ter deixado instruções a esse respeito.

"O caso é o primeiro em que os pais de um filho morto tentam ganhar permissão para usar seu sêmen sem ter uma mulher para levar a gestação adiante. Até agora, isso só foi permitido quando havia uma possível mãe em cena", disse à BBC Brasil a advogada do casal, Irit Rosenblum, que enviou o pedido do casal ao procurador-geral de Israel, Yehuda Weinstein, esta semana.

O casal, que doou os órgãos de Ohad, alegou ter direito de propriedade sobre o sêmen do filho.

"Se pudemos doar os órgãos de nosso filho, por que não podemos usar seu sêmen para trazer seus descendentes ao mundo?", disse o casal Ben-Yaakov ao jornal Haaretz.
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Hotel em Gramado deve indenizar marido que perdeu a esposa em acidente

Fonte: STJ


Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil – corrigidos desde a data do acidente –, e contra a taxa de juros adotada.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.

Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Seguro DPVAT para pais de nascituro morto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ