quinta-feira, 23 de maio de 2013

O casamento homoafetivo e a Resolução 175/2013 do CNJ


Texto de Octávio Ginez de Almeida Bueno, publicado no site Jus Navigandi


"A Constituição de 1988, inserida em um contexto internacional de proteção dos direitos humanos, determina a efetivação de todos os direitos da pessoa humana (independente de sua orientação sexual). Inexiste na ordem constitucional brasileira vigente ou mesmo na doutrina nacional qualquer determinação ou autorização de aplicação desigual de direitos em razão de orientação sexual. E mais: qualquer previsão infraconstitucional nesse sentido seria, certamente, tida com inconstitucional.
Assim, superada está qualquer possibilidade de argumentação de não aplicação do conteúdo dessas decisões ao casamento civil."

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O DSM V e a Alienação Parental


A discussão sobre a existência, ou não, da Síndrome da Alienação Parental acontece desde que Richard Gardner, em 1985 a descreveu. Uma dessas críticas era a não existência do termo SAP ( Síndrome de Alienação Parental) no DSM.

No Brasil, ao ser promulgada a Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental, optou  por falar em atos de Alienação Parental.

Agora, com o lançamento do DSM-V, que vem sendo amplamente questionado pelos psiquiatras e acadêmicos em geral, em razão da generalização dos conceitos de doença, e pelo apelo que acaba lançando à medicalização, encontramos conceitos que podem levar ao diagnóstico da Alienação, embora esse nome não tenha sido contemplado nele.


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quinta-feira, 16 de maio de 2013

CONTARDO CALLIGARIS - Abusos e incompetência

Idealizamos a inocência da infância: só podemos manipular as denúncias de abuso feitas por crianças
Uma vez, fui contaminado pelo transtorno de um paciente. Aconteceu muitos anos atrás, em Paris. Um jovem era aterrorizado pela possibilidade de ser acusado de um crime com o qual ele não teria nada a ver. Incapaz de provar sua inocência, ele passaria a vida preso ou se escondendo.

Apesar de meus esforços, as fantasias de meu paciente permaneceram frequentes e assustadoras --apenas se tornaram mais ativas.

Ou seja, em vez de se ver mofando numa prisão ou num esconderijo, o jovem passou a imaginar que lutaria para provar sua inocência --como o Dr. Kimble, acusado do assassinato de sua mulher em "O Fugitivo", série televisiva dos anos 1960, que o paciente não conhecia, mas da qual eu me lembrava bem (o filme homônimo, que retomou a história, só chegou em 1993).
O medo de meu paciente encontrou um terreno fértil na minha desconfiança anarquista dos poderes constituídos. Ainda hoje, a ideia de ser a vítima indefesa da Justiça de um Estado não me faz rir.

Por causa disso, custei para assistir ao filme "A Caça", de Thomas Vinterberg. Sabia que era imperdível, mas tentava evitar o mal-estar que me produziria o espetáculo do sofrimento de Lucas, injustamente acusado de abusar sexualmente de uma criança.

Ora, ao longo do filme, ri repetidamente, e não foi "de nervoso". Os outros espectadores devem ter achado que havia um louco na sala. Mas era incontrolável: a incompetência da diretora da escolinha, do psicólogo que vai "ajudá-la" e dos pais eram verídicas, terrificantes e criminosas, mas estúpidas a ponto de ser cômicas.

O filme, aliás, deveria ser matéria de ensino nas faculdades de psicologia e nas escolas de polícia, com o pedido de que os alunos reparem os erros primários de educadores e outros adultos.

Em tese, deveríamos ter aprendido alguma coisa com tragédias jurídicas dos anos 1980 e 1990, em que crianças foram sugestionadas e manipuladas por pais e autoridades a ponto de formular coletivamente fantásticas acusações de abuso.
Houve as crianças "lambendo manteiga de amendoim no sexo da professora", na Wee Care Nursery School, em Nova Jersey, e a "Kombi-motel na escolinha do sexo", na Escola Base, em São Paulo.

Desde então, em alguns lugares do mundo, foi criada uma especialidade acadêmica em interrogatório de menores supostamente abusados. Aconselha-se que o interrogatório seja sempre por uma pessoa só (e filmado usando um espelho falso). Pede-se um teste específico que verifique o entendimento pela criança da relação entre verdade e mentira.

O entrevistador não deveria ter NENHUM conhecimento prévio da acusação. O uso de bonecos para mostrar como foi o abuso é considerado perigosamente lúdico. Enfim, a preferência é para entrevistas rigorosamente estruturadas, com perguntas preestabelecidas e, portanto, menos sugestivas.

Mesmo assim, ainda hoje, muitos textos básicos sobre interrogatório de crianças começam com a observação de que elas são relutantes a falar de abuso sexual. Só depois, e nem sempre, observa-se que, às vezes, as crianças se servem de acusações de abuso como meio de expressão: por exemplo, para assinalar aos adultos que elas podem ser desejáveis ou, justamente, para se vingar de um adulto que não foi seduzido por elas.

Não sei o que acontece, hoje, nas nossas delegacias especializadas, mas, de qualquer forma, nossa cultura é destinada a manipular a denúncia infantil de abuso.

Negamos a sexualidade infantil e idealizamos a inocência (e a "sinceridade") das crianças: só nos resta linchar os supostos abusadores antes que os detalhes dos casos nos revelem que a infância não é aquela terra dos anjos com a qual insistimos em sonhar.

No filme (e na vida real), é proposta aos pais uma lista de sintomas que indicariam que uma criança está sendo exposta a um trauma.

É fácil imaginar os efeitos da lista nos pais, assim como é fácil entender sua inutilidade: a sexualidade não é o efeito de um desenvolvimento interno e autógeno, ela é sempre efeito de traumas.

A menina de "A Caça" não foi abusada pelo homem que ela acusa, mas não lhe faltam traumas com os quais (graças aos quais?) "crescer". Trauma é a própria rejeição por Lucas, que lhe faz inventar que Lucas a deseja. Trauma é a pornografia no iPad dos amigos do irmão. Trauma é o questionamento pela corte de idiotas que a interrogam e sobre quem, manifestamente, ela deve se perguntar: mas o que será que eles realmente querem de mim?

Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013

Resolução nº 175, de 14 de maio de 

2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Publicado acórdão da ADPF 54 - aborto de fetos anencéfalos

Publicado o acórdão da ADPF 54, que trata do aborto de feto anencéfalo. Segue a ementa:

"ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. 
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ –
MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE –
DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
– CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal."

Guarda compartilhada não pode ser imposta judicialmente

A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.
Com efeito, é o instituto jurídico através do qual se atribui a uma das partes um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento do filho menor.
No que concerne à ruptura da união estável ou do casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou compartilhada.
A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores, ou excepcionalmente a uma terceira pessoa que os substitua, com base no melhor interesse do menor, sendo usado como parâmetros o afeto nas relações familiares, saúde, educação e segurança (artigo 1583, CC).
Guarda alternada é modalidade de guarda na qual há um revezamento no seu exercício pelos guardiões, ou seja, ambos se sucedem em direitos e obrigações. O menor passa um período extenso de tempo com um dos guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada, por sua vez, de acordo com a definição do artigo 1.583, § 1°, do Código Civil, é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
A guarda compartilhada traduz a ideia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos. Pode ser que a guarda compartilhada não consiga ser aplicada no momento do divórcio, mas depois de algum tempo, retomada a serenidade necessária o casal possa optar por ela[1].
Na prática, é modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todas as situações, embora o artigo 1.584, § 2°, do Código Civil, preveja a possibilidade do juiz, diante do dissenso entre o pai e mãe, aplicar a guarda compartilhada. É claro que esse modelo coercitivo de guarda compartilhada não protege os interesses do filho menor. A guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos.
A concessão da guarda compartilhada, por exemplo, numa ação de divorcio litigioso dificilmente vai trazer para o menor uma convivência harmoniosa entre os progenitores. Se não há diálogo entre os pais, havendo dissenso em relação às necessidades dos filhos, a forma de educar, não há que se fixar a guarda compartilhada, a qual reclama necessariamente bom senso e diálogo entre os pais.

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V CONGRESSO IBDFAM-DF