sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
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De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

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domingo, 1 de setembro de 2019

Turma nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.
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Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.
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Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.
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“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.
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A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.
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Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.
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PJe2: 0700186-04.2019.8.07.0015

terça-feira, 21 de maio de 2019

terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha.

 A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.

O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação”.

A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valornão seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.

Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.


Acórdão: 1153512

Fonte: www.tjdft.jus.br

sexta-feira, 1 de março de 2019

O STJ E O CASO DA CRIOGENIA DE UM CADÁVER

RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.718 - RJ (2017/0209642-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LIGIA CRISTINA MELLO MONTEIRO
ADVOGADOS : CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA  - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS  - RJ146178
PAULA ALEXANDRA MALGRAND PRINCIPE PESSOA  - RJ022911
RECORRIDO  : CARMEN SILVIA MONTEIRO TROIS
RECORRIDO  : DENISE NAZARE BASTOS MONTEIRO
ADVOGADOS : RODRIGO MARINHO CRESPO  - RJ135204
ANTONIO VANDERLER DE LIMA  - RJ035211
THIAGO AMORIM RODRIGUES  - RJ183823
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
PARA DEPOIS DA MORTE. CRIOGENIA. VONTADE DO FALECIDO NÃO CONFIRMADA
PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 957-984), a recorrente
aponta ofensa aos arts. 4° da LINDB; 14, § 2°, do CC; e 77 da Lei n.
6.105/1973.
Em síntese, sustenta que a última vontade de seu pai, o Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro , era de ser submetido a criogenia
após a morte.
Argumenta não ser necessário nenhum tipo específico de manifestação
de vontade de disposição do próprio corpo para depois da morte,
podendo o desejo do de cujus ser perfeitamente aferido pelo
testemunho de seus parentes.
Alega não ser curial em nossa cultura a realização de disposição de
vontade sobre o próprio corpo para depois da morte, razão pela qual
o querer do falecido deve ser aquilatado pelo testemunho de parentes
próximos, como o da recorrente, filha que conviveu com o Sr. Luiz
Felippe por mais de 30 (trinta) anos.
Defende que o sepultamento do corpo de seu pai, conforme determinado
pelo Tribunal local, violenta a vontade daquele, em franco
desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos
direitos da personalidade.
Contrarrazões às fls. 1.141-1.146(e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls.
1.148-1.150), ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, Carmen Silvia Monteiro Trois e outra ajuizaram ação
ordinária contra Lígia Cristina Mello Monteiro. Em síntese, a
exordial tem como escopo impedir a submissão do corpo do Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro, pai das autoras e da ré, ao
procedimento de criogenia e, ainda, determinar o sepultamento dos
restos mortais do falecido.
A sentença de primeiro grau, confirmando liminar anteriormente
concedida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 91):
ISTO POSTO, declaro resolvido o mérito da causa e, na forma do art.
269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para tomar
definitiva a liminar expedida, devendo a ré se abster de trasladar o
corpo de Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro para os Estados
Unidos da América, devendo ser o mesmo entregue para regular
sepultamento no local indicado pelas autoras da ação.
Estendo os efeitos da liminar requerida para autorizar o imediato
sepultamento do corpo, uma vez que se  encontra disponível a
documentação necessária, devendo ser expedido ofício para a empresa
responsável pelo depósito do corpo, determinando sua liberação.
Custas rateadas e honorários compensados, em vista da sucumbência
recíproca.
Inconformada, a ré - Lígia Cristina Mello Monteiro   apelou para o
Tribunal de Justiça fluminense, que, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
533-534):
CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.  DISPOSIÇÃO DE ULTIMA
VONTADE. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO DA
PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE
CONSENSO ENTRE AS LITIGANTES. AFETIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA,
QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA.
1. A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.
2. Disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das
litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das
partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.
3. Disposição de última vontade do falecido quanto à destinação de
seu cadáver após a morte, que se insere dentre os direitos da
personalidade constitucionalmente assegurados. Inexistência de
testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos
desígnios do falecido, sob pena de afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Segundo Kant, cada pessoa deve ser tratada como um
fim em si e nunca como um simples meio para satisfazer interesses
alheios.
4. Em que pese, a solenidade e o conservadorismo do direito
sucessório pátrio, são reconhecidas formas excepcionais de
testamento, como o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico
que prescindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o
indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira
vontade.
5. Os elementos constantes dos autos, em especial a prova
documental, demonstram de forma inequívoca o desejo do falecido de
ter o seu corpo congelado após a sua morte.
6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com
quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, conforme
demonstrado pelas provas carreadas aos autos, no caso, sua filha
Lygia para dizer sobre o melhor destino para os restos mortais do
falecido, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e
desejos à época de seu falecimento. Maria Berenice Dias, in Manual
das Sucessões, escreve:  A Constituição Federal elevou a afetividade
à categoria de direito constitucional tutelado, ao afirmar que a
família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado
(CF 226). Ainda que a transmissão da herança se trate de direito
individual, o que fundamenta o direito sucessório nos dias atuais é
o afeto. A lei civil faz presumir esses laços de amor quando não são
determinados por escolha em disposição de última vontade.
(grifamos) 
7. Ausência de previsão legal acerca do tema   criogenia   que, na
forma do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das
disposições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de
Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a
manifestação de vontade do falecido. Precedentes deste Egrégio
Tribunal.
8. Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza a
pretensão diante da ausência de vedação legal e da demonstração de
ser esta a disposição de última vontade do falecido. Recurso
provido.
Irresignadas, as autoras opuseram embargos infringentes, que foram
parcialmente acolhidos, nestes termos (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Daí o presente recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro.
O Tribunal de Justiça fluminense, com arrimo no conjunto
fático-probatório dos autos, asseverou inexistir prova de que o Sr.
Luiz Felippe desejasse ter seu corpo submetido à criogenia após a
morte (e-STJ, fls.  730-733):
Extrai-se daí que a certeza quanto ao destino desejado pelo Sr. Luiz
Felippe só poderia ser aferida por prova inequívoca de que o mesmo
conhecia o alcance do congelamento e assim o quisesse, o que,
conforme visto acima, não houve, tendo em vista a divergência das
declarações pelo mesmo prestadas, numa mesma época.
Com mais razão, não se pode admitir seja sua vontade suprida pelo
simples consentimento de sua filha, até porque a mesma afirma que  o
falecido já não mais gozava de suas faculdades mentais plenas face a
um AVC sofrido  (fls. 596).
Logo, não se pode afirmar o desejo de ser submetido à criogenia,
sequer tendo sido o próprio a contratar previamente a empresa
americana, se de fato celebrou-se um contrato, uma vez que este não
veio aos autos.
Há sobretudo que se considerar que o Sr. Luiz Felippe, Oficial da
FAB e estudioso do assunto, saberia que se tratava de um
procedimento inusitado no Brasil e com implicações jurídicas
relevantes. Se de fato entendesse o alcance da criogenia, ou ser
possível a cura posterior para os males que o levaram à morte, teria
deixado orientações expressas a esse respeito, e não, ao contrário,
outorgado poderes para que seus bens fossem inventariados e
partilhados, pois não se vislumbra a possibilidade de alguém
pretender voltar à vida sem um mínimo financeiro que pudesse amparar
os gastos a tanto.
Aplica-se, portanto, por analogia, o § 2º, do art. 77 da Lei nº
6015/73, cuja finalidade é regular uma nova situação, na qual se
exige a prévia manifestação de vontade do interessado, devendo haver
prova quanto a esta, o que não ocorre no presente caso, como visto.
Também não há como se proceder à substituição da manifestação de
vontade, como defende a ré com base em alguns julgados, não só
porque inexiste certeza quanto à intenção do congelamento, como do
alcance real deste procedimento, visto que a ré afirma que o desejo
de seu pai era realmente de que o avanço da ciência permitisse a sua
eventual recuperação (fls. 39).
Com efeito, o parecer jurídico juntado pela ré às fls. 471/497 deixa
claro que a criônica tem como objetivo a reanimação no futuro e,
para tanto, os médicos utilizam  máquinas que mantêm a circulação do
sangue e a oxigenação do corpo  e, após mantê-lo no frio, o sangue é
retirado e inserido o líquido crioprotetor, sendo em seguida
direcionado para resfriamento por cerca de três horas para
 assegurar que todas as partes do corpo serão congeladas por igual 
(fls. 475).
[...]
Logo, há que se trilhar, aqui, pelo caminho da responsabilidade,
observando o alto gasto do procedimento, a comprometer as finanças
do falecido, sem que efeito concreto algum   retomada da vida  
ocorra, desnaturando a própria vontade do falecido, na visão de uma
filha que aqui figura como ré.
Dessa forma, inexistindo manifestação expressa de vontade do Sr.
Luiz Felippe quanto ao congelamento de seu corpo após a morte;
inexistindo indícios de chance de cura e de uma vida digna, não há
como autorizar o translado do corpo do Sr. Luiz Felipe para ser
submetido ao procedimento da criogenia, devendo prevalecer o enterro
como forma de sepultamento e destino dado ao corpo após a morte.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações
vertidas nas razões do especial, demanda o reexame de provas,
situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em
favor dos advogados da parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. 
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A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. 
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Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
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Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
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As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
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O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. 
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As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. 
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Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
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Da decisão, cabe recurso.
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Processo : 2015.07.1.012554-2
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FONTE: TJDFT