quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atraso de Uma Só Prestação Entre as Últimas Três Autoriza Prisão do Devedor de Alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga - nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 18 de agosto de 2015

HOSPITAL DEVERÁ INDENIZAR PARTURIENTE QUE DEU À LUZ SEM A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".
Ora, prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante".
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".
"Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

FONTE: www.tjdft.jus.br

STJ não pode analisar composição do nome em Homologação de Sentença Estrangeira

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESPANHOLA. INVERSÃO DOS SOBRENOMES. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CLÁUSULAS NÃO INCORPORADAS FORMALMENTE À DECISÃO HOMOLOGANDA.
I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão.
II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio.
III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto.
IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

"Corpo Estranho" Esquecido Durante Cirurgia Gera Indenização a Paciente

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.

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