Para julgadores, não ficou provado o nexo causal entre o hábito de fumar e os problemas de saúde da ex-fumante
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível do Gama que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e estéticos de uma ex-fumante vítima de câncer bucal contra a empresa de cigarros Souza Cruz.
Segundo os desembargadores, embora exista a possibilidade de a autora da ação judicial ter desenvolvido o câncer devido ao uso contínuo e prolongado de cigarros, não há como responsabilizar a empresa, uma vez que o conjunto de provas não se mostra suficientemente claro e seguro na demonstração do vínculo entre o vício da ex-fumante e a sua doença. O julgamento foi unânime.
A autora da ação judicial alega ter desenvolvido câncer de boca por causa do vício do cigarro que manteve por 21 anos. A ex-fumante conta que começou a experimentar os primeiros cigarros aos 12 anos, na década de 70, incentivada pela ostensiva publicidade e pela imagem de sucesso vinculada ao ato de fumar. Afirma que conseguiu livrar-se da dependência em 1995, mas as conseqüências do tabagismo foram devastadoras para a sua saúde. Em abril de 2002, teve o diagnóstico de câncer de boca. Em decorrência da doença, precisou submeter-se a duas cirurgias, que extraíram parte dos seus dentes, gengiva, maxilar, pescoço e quase um quarto do seu rosto.
Em sua defesa, a Souza Cruz afirma que fumar é uma questão de livre arbítrio e que todos estão cientes dos riscos do cigarro. De acordo com a empresa, não havia lei antes de 25 de agosto de 1988 que lhe impusesse o dever de informar aos consumidores que fumar é prejudicial à saúde.
Destaca que os cigarros são fabricados de acordo com os limites impostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sustenta não haver provas de que a autora da ação judicial efetivamente consumiu apenas cigarros produzidos pela Souza Cruz. Afirma, ainda, não existir nexo de causalidade entre o câncer de boca da autora do pedido de indenização e o consumo de cigarro.
Conforme o relator, em casos como esse, o nexo de causalidade é bastante difícil de ser demonstrado, tendo em vista os diversos fatores de risco que predispõem à doença. “Não se trata, aqui, da necessidade de ter 100% de certeza para a responsabilização civil da ré como alude a recorrente, mas de identificar, no conjunto probatório, elementos que assegurem com bastante razoabilidade que a apelante não tinha outra alternativa senão consumir os cigarros por tanto tempo, bem como que o vício tenha sido determinante para o desenvolvimento da doença, o que não restou demonstrado”, afirma o desembargador, que foi seguido pelos demais julgadores.
Processo: 2005.04.1.012679-3
Fonte: TJDFT
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