quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Guarda Compartilhada - Um outro olhar.

Trecho do livro "Canadian Family Law" de Julien e Marilyn Payne, sobre Guarda Compartilhada, em livre tradução:

"Não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas. Em Gybney vs Conohan, o Juiz O´Neil da Suprema Corte da Nova Escócia identificou os fatores seguintes a serem considerados ao se determinar se os melhores interesses da criança serão atendidos por um arranjo parental compartilhado:

a) A proximidade das casas dos pais;


b) A disponibilidade diária dos pais e outros membros da família extensa da criança;


c) A motivação e capacidade de cada genitor;


d) O número de transições necessárias entre as casas;


e) A facilidade do contato de meio de semana;


f) O interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões;


g) A facilidade de se desenvolver uma rotina em cada casa;


h) A vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


i) Os benefícios para cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


j) Quaisquer melhorias nos padrões de vida de cada genitor como resultado do compartilhamento das tarefas parentais;


k) A vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade;


l) "The Elephant in The Room" - ou seja, considerar os problemas que sejam tão grandes que não possam ser ignorados; e


m) A forma como cada genitor exerce a sua parentalidade"


Os autores ainda reconhecem que as decisões devem ser específicas para cada caso e "nem todos os fatores relevantes em Gibney vs Conohan serão relevantes em todos os casos". (in. C
anadian Family Law - Fifth Edition; Irwin Law, Toronto, Canadá, 2013)

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRF1 - Fertilização in vitro em mulher com mais de 50 anos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), que busca manter as diretrizes da resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), principalmente na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida ou fertilização in vitro. No caso, o casal autor da demanda pretendia realizar a fertilização com óvulos doados.
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O recurso tinha o intuito de reformar decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para dificultar que o CRM/MG impedisse a realização de fertilização in vitro pelo casal autor. Com isso, foi aberto processo ético-disciplinar contra o médico.
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Para a professora Heloisa Helena Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi bastante ponderada e observou o mandamento constitucional aplicável ao caso. Segundo a advogada, mesmo que o limite de idade tenha sido estabelecido para o bem da mulher e de sua eventual prole, tal limite não deve ser rígido. “Provado mediante prova médica (laudo, parecer etc.) cabal, caso a caso, que não há comprometimento para a saúde da mulher e/ou dos filhos que venha a ter, não há porque se impedir a utilização da técnica, sob pena de afronta à norma constitucional. Lembre-se que a Resolução 2.013/2013 contém as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos”, explica.
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Segundo Heloisa, a resolução citada contém as normas que devem ser cumpridas pelos médicos, não tendo, portanto, força obrigatória para quem não pertence à classe médica. Conforme a advogada, os pacientes, no caso a mulher que pretende usar as técnicas, são regidos pelas leis comuns. “No caso, há uma norma constitucional que rege a matéria e ampara o direito da mulher”.
Decisão - A desembargadora federal e relatora Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão do recurso, por entender que a limitação imposta pela resolução CFM 2.103/2013 afronta a garantia à liberdade de planejamento familiar. A magistrada afirmou que o exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por um médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão.
De acordo com a relatora, a generalização do limite etário estabelecido na resolução CFM 2.103/2013, ainda que demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina em relação a riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera características de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, afeta em última instância, a dignidade da pessoa humana.
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Maria do Carmo Cardoso também destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam se submeter ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. A desembargadora ressalvou que a medida jurisdicional em agravo não esgota a competência fiscalizatória que compete aos agravantes e ao CFM.
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Ainda que se deva afastar, neste caso, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos decorrentes em relação à gestante e ao feto, permanecem na área de atuação dos agravantes.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca
 da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo
 que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional
 da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, 
ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos
 transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, 
esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente 
modificação do documento de identidade.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

STJ - Reconhecida filiação socioafetiva e mantida adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que 
permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva 
entre ele e o casal. 

O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem 
a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade 
que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, 
afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata
de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é 
proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do  Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que 
precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em 
conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho 
que é de seus avós”, acrescentou o relator.


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TJRS - Mudança de prenome sem necessidade de cirurgia de transgenitalização

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.
O caso
O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social.  O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.
Sentença
O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.
Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.
Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.
Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.
Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Dano hipotético
Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.
A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.
O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.
Sem consciência
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.
A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.
O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.
Dignidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.
Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.
"A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa", disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.
Perda da chance
O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas "entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance".
"A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível", explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.
Prejuízo certo
"Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético", afirmou, esclarecendo que "não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade". Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
"É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização", concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
REsp 1291247

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJDFT será premiado com o Selo do CNJ

Na próxima terça-feira, 14/10, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vai receber o Selo Infância e Juventude, na categoria Prata. O prêmio, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), é um reconhecimento aos tribunais que desenvolvem boas práticas na priorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Para o coordenador da Infância e da Juventude do DF, juiz Renato Rodovalho Scussel, o recebimento do prêmio é o resultado de um trabalho coletivo. ”Acredito que essa premiação contempla um trabalho bem-sucedido realizado pelos servidores da Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF (CIJ/DF) e pela Administração Superior do Tribunal, que apoiou a criação e as ações do setor”, disse. O magistrado declarou ainda que o resultado o torna ainda mais motivado para continuar trabalhando em prol da infância e da juventude. No TJDFT, a Coordenadoria da Infância e da Juventude está vinculada à Presidência da Casa.

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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TJRS - Multiparentalidade: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

Se, para o direito, a família é instrumento de realização da pessoa humana por considerar que toda e qualquer pessoa necessita de relações de cunho afetivo para se desenvolver e viver seu projeto próprio de felicidade e, porque para outras áreas do conhecimento, a família não se estabelece somente pelas formas convencionais de união, parece ficar evidente a possibilidade de reconhecimento do status jurídico e de família às demais formas de organização familiar... Com esse entendimento, citando a especialista em Direito de Família Viviane Girardi, o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da Comarca de Santa Maria, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

A ação foi ajuizada pelos pais biológicos e pela companheira da gestante. Segundo eles, o objetivo é levar a registro anotação de paternidade e de dupla maternidade, em comum acordo. A gestação foi acertada pelos três, com concepção natural, intentando fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a pretensão procede não apenas por ser moderna, inovadora, mas, fundamentalmente - e o mais importante -, tapada de afeto.

Para o Juiz, ao Judiciário, Guardador das Promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva, nada mais resta que dar guarida à pretensão - por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem.

Na avaliação do julgador, no caso concreto, as mães são casadas entre si, o que lhes suporta a pretensão de duplo registro, enquanto ao pai, igualmente, assiste tal direito. Aguardam, sim, célere e humana decisão, a fim de adequar o registro civil da criança ao que a vida lhe reservou: um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto, asseverou o Juiz Rafael Cunha. Forte, pois, na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, concluiu o magistrado.

A decisão é do dia 11/09/14.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Curso - Prática em Direito de Família ESA OAB-DF


Congresso em Dezembro - IBDFAM-RJ


domingo, 7 de setembro de 2014

Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

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Banco é condenado por substituir nome de cliente por termo homofóbico

A juíza de Direito Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, condenou o banco Itaurcard a indenizar em R$ 27.120, por danos morais, um cliente que recebeu o cartão com o nome substituído pelo xingamento homofóbico "Folote do Inferno".

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Após denegrir imagem da mãe, pai perde guarda de criança

Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.
“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.
Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.
A alienação parental está prevista na Lei Federal Nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.
Ementa
"Apelação Cível. Guarda de Menor. Preponderância do Interesse da Criança. Alienação Parental Praticada pelo Genitor. Improcedência do Pedido Inicial do Pai e Concessão de Guarda Unilateral à Mãe. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar à filha afeto nas relações com o grupo familiar, podendo eventual falta de recursos financeiros de sua parte ser suprida pela ajuda do pai, que, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha. Apelação conhecida, mas desprovida." (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Testamento - Testador Separado de Fato - Legado em favor de Concubina

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO.
LEGADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Pedido de nulidade de disposições testamentárias que favorecem legatária, ao argumento de ser a mesma, concubina do testador, ajuizada em desfavor da recorrida, em fevereiro de 1995. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2012. Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicada em agosto de 2012.
2. Controvérsia restrita à validade de testamento, onde a recorrida é aquinhoada com legado, possibilidade que seria vedada por ser concubina do testador.
3. Inviável o recurso especial quando a solução da controvérsia demandar o reexame de matéria fática.
4. A separação, de fato, do testador descaracteriza a existência de concubinato e, por corolário, afasta a pretensão da recorrente de ver nulo o testamento, por força da vedação legal de nomeação de concubina como legatária.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1338220/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)

VIJ SE REÚNE COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ORIENTAR SOBRE ADOÇÃO




O supervisor Walter Gomes, da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do DF – SEFAM /VIJ, participou, nesta quarta-feira, 13/8, de reunião com as chefias dos Núcleos de Serviço Social vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – NSS/SES. Na ocasião, o supervisor levou ao conhecimento dos presentes as orientações do juiz Renato Scussel, titular da VIJ, acerca dos procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de saúde em casos específicos envolvendo crianças e adolescentes.
Walter informou que o magistrado comunicou ao Secretário de Estado de Saúde, por meio de ofício, a revogação do Manual de Orientações e Procedimentos para a Rede Hospitalar do Distrito Federal, publicado pela VIJ em 2006, quando os conselhos tutelares ainda eram em número insuficiente e a Vara contribuía com a orientação à Rede Hospitalar.
Por determinação expressa do juiz, o supervisor informou que os profissionais de saúde, especialmente os assistentes sociais, deverão comunicar imediatamente à VIJ casos em que a genitora deseja entregar o filho em adoção ou em que dê à luz e abandone a criança no hospital, bem como as situações em que, por motivos religiosos ou omissão dos responsáveis, seja necessária autorização de transfusão de sangue ou qualquer tipo de cirurgia.
Gomes iniciou a apresentação trazendo o caso da recém-nascida de nome social “Aurora”, abandonada em uma caixa de papelão na região administrativa do Lago Norte. O supervisor lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e que tal assistência é também prestada à gestante ou às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Nos casos de entrega, Walter reforçou que o ECA obriga os profissionais de saúde a encaminhar essas gestantes e genitoras à autoridade judiciária, sob pena de multa de mil reais a três mil reais.
Na reunião, o supervisor aproveitou para esclarecer outras questões e informar qual o fluxograma seguido entre todos os órgãos envolvidos: unidades de saúde, VIJ, Defensoria Pública, Ministério Público, entre outros. 

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Jurisprudência selecionada do IBDFAM



1 - Ação declaratória de união estável post mortem. Existência de relacionamento amoroso concomitantemente a vínculos matrimoniais

Apelação cível. Ação declaratória de união estável post mortem. Ausência dos requisitos estampados no art. 1.723 do cc. Relacionamento paralelo ao casamento. Caso em que o conjunto probatório revelou a existência de um relacionamento amoroso entre as partes por quase trinta anos e, concomitantemente, a higidez dos vínculos matrimoniais mantidos pelo falecido nos períodos compreendidos entre 24.04.1954 a 29.08.2002 (quando sua primeira esposa veio a falecer), e entre 31.20.2003 (quando contraiu novo matrimônio) até seu passamento, ocorrido em 20.06.2010, ocorrências que eram de conhecimento da autora, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável na extensão pretendida (art. 1.723, § 1º, do cc). Sentença que delimitou o reconhecimento da união estável ao período de viuvez do falecido até a constituição do novo matrimônio. Manutenção do ato judicial acoimado. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS – AC nº 70051952091, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, J. 21/03/2013).


2 - Inventário de bens. Direito real de habitação do cônjuge supérstite. Regime de bens. Garantia

Apelação cível - inventário de bens - direito real de habitação da cônjuge supérstite - regime de separação total de bens - aplicação do art. 1831 do código civil - garantia - precedentes do superior tribunal de justiça - recurso provido. 1 - independentemente do regime de bens é assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2 - precedentes do superior tribunal de justiça. (TJMG , AC nº 10105082549954001, Relatora Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, J. 25/03/2014).

3 - Antecipação de tutela. Alienação parental. Restrição de visitas

Agravo de instrumento. Civil. Família. Antecipação de tutela. Regime de visitas. Restrição de visitas do pai. Quadro tangível de alienação parental. Promoção do melhor interesse da criança. Família mosaico. Convivência familiar. Canais de diálogo. Crescimento sadio da criança. Possibilidade de restrição das visitas do pai até a realização do estudo psicossocial. 1. Os requisitos atinentes à antecipação da tutela adquirem colorido particular quando o interesse tutelado envolve a difícil equação relativa à promoção do melhor interesse da criança. Desse modo, para fins de ser preservada e tutelada a sua integridade física e psíquica, é possível reputar verossímeis alegações ainda que não haja, até o momento processual da ação principal, provas inequívocas dos indícios de alienação parental. 2. Diante do desenho moderno de famílias mosaico, formadas por núcleo familiar integrado por genitores que já constituíram outros laços familiares, devem os genitores evitar posturas que robusteçam o tom conflituoso, sob pena de tornar ainda mais tensa a criança, a qual se vê cada vez mais vulnerável em razão do tom e da falta de diálogo entre os pais. Os contornos da guarda de um filho não podem refletir desajustes de relacionamentos anteriores desfeitos, devendo ilustrar, ao revés, o empenho e a maturidades do par parental em vista de viabilizar uma realidade saudável para o crescimento do filho. 3. A preservação do melhor interesse da criança dá ensejo à restrição do direito de visitas do genitor, até que, com esteio em elementos de prova a serem produzidos na ação principal (estudo psicossocial), sejam definidas diretrizes para uma melhor convivência da criança, o que recomendará a redução do conflito entre os genitores, bem como a criação de novos canais que viabilizem o crescimento sadio da criança. 4. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento. (TJDF – AGI nº 20130020083394, Relator Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,  J.10/07/2013).

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Lei Menino Bernardo

Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT permite cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

24/06/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico, para que seja preservada a vontade de um casal falecido.
Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo - elaborado e outorgado por mais de uma pessoa, no mesmo ato -   é proibido, tradicionalmente, no sistema romano/latino.  Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e  instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.
No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não teve filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986, e sua esposa em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento de sua validade.
Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM/DF, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1.859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Ana Louzada explica ainda que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião, no cartório onde foi lavrado o testamento. Isso, porque o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido. No entanto, o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias. Assim, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.
Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.
De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.
Conversão do negócio jurídico - Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.
O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.
Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.
O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Aplicativo do IBDFAM

As edições da Revista informativa mensal do IBDFAM poderão ser acessadas a qualquer momento, por meio do primeiro aplicativo do Instituto na App Store, lançado nesta quarta-feira (25). Até o momento, 11 edições da revista estão disponíveis. O serviço é totalmente gratuito aos membros do Instituto e, para acessar, basta inserir o número de associado, ou CPF, ou e-mail e senha - a mesma utilizada no portal IBDFAM. A versão para computador já se encontra disponível no portal do Ibdfam, somente para associados.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente"

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TJSC - Alienação Parental - Entrega da criança para família substituta

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA EM SUA CONDUTA. MANIPULAÇÃO PERSISTENTE DA VERDADE DOS FATOS, COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. FATO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA PROMOVER O SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INFANTE QUE ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DE SEUS GUARDIÕES HÁ MAIS DE 5 ANOS, ESTANDO BEM ADAPTADO, ENCONTRANDO NA FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO, RESTANDO ATESTADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, SUA CONSIDERÁVEL EVOLUÇÃO NO PERÍODO, MOSTRANDO-SE O AMBIENTE FAVORÁVEL À SUA FORMAÇÃO. REALIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO GARANTIDO A AMBOS OS GENITORES, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E FORTALECIMENTO DOS RESPECTIVOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA PROSSIGA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - Apelação Cível nº 2011.093186-4, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

terça-feira, 3 de junho de 2014

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.
Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.
Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.
Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.
DERAM PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.
.
APELANTES;
.J.
.
APELADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

TJRJ - Emenda Constitucional 66/10 - Supressão da separação judicial e supressão da discussão sobre culpa no divórcio

S. M. C. ajuizou ação de divórcio contra E. G. B. M. C.. A ré ofereceu contestação e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls. 18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advogada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ¿Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.¿ (Apelação nº 0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi) * * * ¿CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.¿ (Apelação nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein) Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 01537717320128190001 RJ 0153771-73.2012.8.19.0001, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2013, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 12:07)