quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

BLOG DO PROFESSOR CRISTIAN FETTER - 10 ANOS






Este humilde blog encerra o ano de 2016 completando 10 anos de atividade contínua. 

Não houve um mês sequer, desde Agosto de 2007 em que eu não tenha feito ao menos uma postagem mensal, com picos de mais de 30 postagens  algumas vezes (a saber, em março de 2009, setembro de 2010, fevereiro e abril de 2011)

Embora o incremento das atividades profissionais/acadêmicas e o surgimento de novas redes de comunicação tenham feito cair o número de postagens anuais, continuamos a acreditar na utilidade de mantê-lo em atividade. 

Vem aí 2017. Vamos em frente? Feliz ano novo para todos.

  

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Artigo postado no Jus Navigandi - Novas percepções no estudo da alienação parental

"(...)Os autores estrangeiros estudados até o momento reconhecem que há situações em que a repugnância e/ou o pavor da criança ou adolescente pelo genitor (ou outro parente) alienado pode chegar a níveis tais, que a Justiça não possa fazer mais nada naquele momento, casos em que o “remédio pode matar o paciente”, como se diz no jargão popular.
         Em seu livro, “Divorce Poison”, Warshak diz, no capítulo “Letting Go” que se trata do trecho mais triste de seu livro e que ele gostaria de não ter que escrevê-lo, mas reconhece que há situações em que todas as medidas foram tomadas, mas chegaram tarde demais e a alienação já está muito severa para ser afastada.
Your ex is unable or unwilling to stop the bashing and brainwashing. Your attempts to get the court to intervene effectively have met with failure. Your ex has abducted the children and you can´t locate them. Or some combination of the above.
         A partir de então o autor passa a tratar da perda e como crê que esses genitores devem se comportar a fim de construir novas pontes no futuro, com a manutenção do pagamento de pensão, redação de cartas e e-mails, envio de presentes, buscar deixar claro que não desistiu nunca de ter contato com a criança, continuar comparecendo em eventos importantes para a criança, dentre outras medidas, esmiuçadas em seu livro.
         Na opinião de Nicholas Bala et. al., em texto já referenciado, em certos casos de altos níveis de conflito, talvez seja melhor deixar a criança em paz por certo tempo.(...)"

LEIA TUDO AQUI

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Vara da Infância orienta sobre autorização para viagens

por SECOM/VIJ-Df — publicado em 30/11/2016 15:35
Com a chegada das férias escolares e a possibilidade de muitas crianças e adolescentes viajarem nesta época do ano, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei). No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude. É importante destacar que nas viagens terrestres os adolescentes devem portar carteira de identidade, não sendo aceita a Certidão de Nascimento, por força da Resolução 4308/2014 – ANTT.
Viagem Nacional
A autorização é necessária para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
O adolescente (idade de 12 a 17 anos completos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
Viagem Internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Hospedagem
Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou responsável, salvo autorização expressa em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (veja modelo de autorização)
Saiba mais
A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Locais de atendimento: 
VIAGEM NACIONAL
  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília
    Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô
    Telefone: 3103-3203
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
VIAGEM INTERNACIONAL
  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

TJSC - Mulher expulsa de retiro espiritual sob a acusação de prática sexual será indenizada

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve condenação aos organizadores de retiro espiritual que expulsaram uma das participantes do evento após tornarem público que tal decisão baseou-se na suspeita de que ela teria praticado relações sexuais no ambiente religioso. A mulher receberá R$ 3,5 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária. Seu pleito de dano material, consistente na devolução do valor empregado para inscrição no retiro, foi rechaçado.

A câmara entendeu que a exclusão do evento por descumprimento de norma preestabelecida - ausência em celebração - foi justa; ao contrário dos comentários formulados em público sobre os motivos do não comparecimento ao evento. Testemunhas ouvidas afirmaram que a pastora responsável pela organização chamou a atenção da moça na frente de boa parcela dos participantes. Apesar de não ter utilizado palavras de cunho sexual, afirmaram que a religiosa discursou no sentido que deu a entender que as duas moças haviam se ausentado na companhia de outros dois homens e questionou o que poderiam ter ido fazer. A maioria das testemunhas compreendeu que a expulsão foi firmada pela suposta prática de ato sexual durante o encontro. Segundo eles, esses foram os boatos que percorreram nos corredores do retiro.

Não era preciso, em nenhum momento, comentar que a autora e sua amiga ficaram sozinhos em uma das acomodações do recinto com rapazes, ainda mais quando não há nem sequer indício de que isso realmente ocorreu, para justificar a determinação de sua saída compulsória. Salienta-se, também, que essa conversa poderia ter se realizado em ambiente fechado e reservado, evitando a exposição da autora a terceiros anotou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação. No seu entendimento, houve claro abuso do direito contratual por parte dos organizadores do retiro. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

TJTO - Justiça autoriza registros civis com nomes de duas mães em Araguaiana

Atualmente respondendo pelo Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína, o juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas proferiu sentença sobre um caso de multiparentalidade em audiência realizada no último dia 2/12, onde foram concluídos processos envolvendo o futuro de duas crianças.
Durante a audiência, foi decidido, através de acordo entre as partes, que nas certidões de nascimento das crianças passam a constar os nomes de duas mães: biológica e adotiva.
Para a sentença, foram avaliadas questões referentes ao histórico familiar dos menores, tendo em vista que, segundo os autos, a mãe adotiva, autora da ação, cuida das crianças desde que nasceram. Já a mãe biológica não foi excluída dos registros e teve seu direito de visitas preservado.
Sobre o caso, o juiz Herisberto Caldas explicou que a decisão busca cumprir o princípio do melhor interesse das crianças. Ainda segundo o magistrado, “o Direito é uma ciência humana, e como tal deve estar em passos com a realidade social, razão pela qual, como neste caso, não havia razões para excluir a mãe biológica do registro de nascimento dos filhos, na medida em que, muito embora as crianças estivessem com a postulante à adoção, ela nunca se afastou das crianças”.
Na ocasião também foram decididas questões relacionadas à pensão alimentícia, mudança no sobrenome das crianças e a inclusão dos nomes dos avós, pais da mãe adotiva, nos registros civis. 
A audiência contou com a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e integrantes do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Católica do Tocantins.
Multiparentalidade
Em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da multiparentalidade, admitindo, a possibilidade de uma pessoa ter dupla paternidade/maternidade. Naquela decisão, por maioria, os ministros definiram pela coexistência da parentalidade socioafetiva e biológica, sem que a socioafetiva exima de responsabilidade do biológico.

FONTE: TJTO

Lei desobriga servidor que tem filho com deficiência a compensar horário


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 98.  ....................................................................
........................................................................................... 
§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
..................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Juiz dá R$ 10 do próprio bolso para encerrar causa insignificante

Do Informativo Migalhas:

Aborrecido com ação "insignificante", juiz dá R$ 10 do próprio bolso para encerrar causa

R$ 8,10. Essa foi a quantia que levou um cidadão de Belém, no Estado do Pará, a acionar o Judiciário. O autor alegava que desembolsou o valor para receber em casa o Certificado de Registro de Veículos do Detran, o que não aconteceu porque a autarquia informou o endereço errado.
A "fortuna" e a insignificância da causa irritaram o juiz de Direito João Batista Lopes do Nascimento, da 2ª vara da Fazenda da capital, que decidiu deixar nos autos, dentro de um envelope, uma nota de R$ 10 para encerrar a questão (v. abaixo).
"O Poder Judiciário tem questões sérias e urgentes para solucionar, não podendo se ocupar com uma querela sem nenhuma importância como esta."

LEIA TUDO AQUI 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Lei 13.363 - direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. .................................................................
.........................................................................................
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, Membro do IBDFAM.


No dia 03 de Novembro, Rodrigo da Cunha Pereira, advogado, Presidente nacional do IBDFAM-DF, a quem admiro pessoal, profissional e academicamente há quase 20 anos, publicou em sua página e na rede social Facebook o instigante artigo “União Estável e Casamento: o paradoxo da igualdade”, onde manifesta com, notável e admirável humildade para um jurista tão experiente, sua dúvida sobre ser realmente bom estabelecer as regras para as uniões estáveis em similitude com o casamento.

                   O endereçamento do artigo é claro, como sói acontecer nos textos do Rodrigo, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878694, em que o Supremo Tribunal julga a legitimidade de se conferir tratamento desigual a cônjuges e companheiros, o que ocorre com a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, criticado fortemente pela doutrina especializada desde o seu nascedouro, e que agora, após sete votos positivos dos componentes da Corte Suprema, parece fadado a ser expungido do nosso ordenamento.

                   Este texto, escrito com profundo respeito pelo amigo, tem por objetivo dar seguimento aos temas levantados, além de criticar, de forma construtiva, obviamente, algumas das ponderações feitas.

                   Em seu artigo, Rodrigo considera saudável que as diferentes formas de constituição de família preservem suas peculiaridades, sem que isto signifique a superioridade de uma sobre a outra.

                   Razão assiste ao autor e assim tem sido em nosso ordenamento, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 pavimentou o caminho para o reconhecimento de outras formas de conformação familiar. Não fossem as veredas abertas pela Carta Magna atual, e não poderíamos estar falando em famílias homoafetivas, famílias mosaico, famílias monoparentais, anaparentais, poliafetivas, unipessoais e tantas outras formas, todas com suas particularidades e sem hierarquia alguma entre elas.

                   Isso porque a Família, conforme dito pelo próprio Rodrigo em seu “Concubinato e União Estável” (Belo Horizonte: Del Rey. 1997, pág. 24), cuja cópia carinhosamente autografada tenho em mãos neste momento, a “Família não é um fenômeno natural”, mas sim uma construção cultural. O elemento que funda a família é o “elo psíquico estruturante, dando a cada membro um lugar definido, uma função”. E arremata, lapidar: “É nesta Estrutura familiar, que existe antes e acima do Direito, que devemos buscar, para sermos profundos, o que realmente é uma família, para não incorrermos em moralismos e temporalidades que só fazem impedir o avanço da ciência jurídica”.

                   Voltando ao “Paradoxo da Igualdade”, no texto de ontem, Rodrigo continua, asseverando que hoje a única diferença entre o casamento e a união estável restou fundamentalmente no fato de ser o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não, entendendo que é razoável que tais diferenças permaneçam. Isto não significa, segundo ainda o autor, a prevalência de uma sobre a outra, mas é exatamente essa diferenciação: que dá a possibilidade de escolha ao casal de constituir uma família, sem que o cônjuge seja necessariamente herdeiro. É esta diferença, portanto, que pode garantir a liberdade, um dos pilares de sustentação do Direito Civil.

                   Não podemos concordar com estas considerações. Em primeiro lugar, existem outras diferenças entre União Estável e Casamento, as quais talvez jamais deixem de existir, sem que isso signifique uma superioridade de um Instituto com relação ao outro, como podemos exemplificar abaixo, em uma lista que não se mostra fechada:

                            a) As formalidades para se ingressar no casamento e na união estável são diferentes;

                            b) O casamento produz seus efeitos, em regra, a partir da cerimônia válida; a escritura de união estável pode ter efeitos retroativos;

                            c) Os cônjuges podem firmar um pacto antenupcial, algo vedado aos companheiros;

                            d) Os cônjuges possuem a possibilidade de pleitear a anulação de seu casamento, com base nos artigos 1.550 a 1.561 do Código Civil; os companheiros não;

                            e) Os cônjuges estão sujeitos ao cometimento dos chamados “Crimes Contra o Casamento” (arts. 235 a 240) do Código Penal; os companheiros não estão.  

                            Ademais, parece-nos evidente que, mesmo no casamento, a depender do regime de bens, o cônjuge não é colocado na condição de herdeiro, como por exemplo no regime da comunhão universal. Assim, bastará aos companheiros, em sua escritura de união estável, optarem por este ou outro regime de bens em que somente a meação seja devida ao sobrevivente e o companheiro também não será herdeiro. A liberdade dos casais em optarem por um ou outro regime e submeterem-se às suas consequências permanece intocada.

                            Já quanto ao fato de o herdeiro casado ser considerado um herdeiro necessário e o companheiro não, esse sim é um tratamento desigual o qual não tinha cabimento, como diz nossa querida amiga, a quem citarei pelas dezenas de autores que comungam da mesma opinião, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões: RT, 2016, pág. 76): Este tratamento diferenciado não é somente perverso. É flagrantemente inconstitucional. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (CF 226, §3º) que não concedeu tratamento diferenciado a qualquer das formas de constituição da família.

                            Então, seguindo, nesta linha de pensamento, e concordando em gênero e número com o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família sendo, portanto, “inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

                            Tal equiparação não implica, como já exposto, em uma igualdade completa entre união estável e casamento, tornando-os indistinguíveis. Diferenças continuam e continuarão a existir. Mas se por ambas as figuras, escolhidas ao talante dos contraentes, chega-se a uma entidade familiar protegida constitucionalmente, não cabe ao legislador infraconstitucional, distingui-las no campo sucessório.

                            Na verdade, o que propomos neste artigo é que o “Paradoxo da Igualdade” proposto por Rodrigo da Cunha Pereira, ainda que não concordemos com o termo em sua integralidade, pode ser um caminho para uma superação do Casamento Civil pela União Estável. Teríamos então um “Paradoxo da Superação”, no qual um instituto sobrepõe-se ao outro e acaba por tomar seu lugar (por que não?).

                            A União Estável vence no final? Não sabemos ainda, mas para fechar essa contribuição aos debates, partamos de duas premissas, as quais considero verdadeiras.

                            Primeira: no momento em que se dá início no Brasil a uma lenta separação entre Estado e Igreja, logo após a Proclamação da República, o país adota legislação criando, talvez na falta de um nome melhor, o “casamento civil”, instituto de inegável inspiração canônica, cujas alterações ao longo dos tempos, sempre foram verdadeiras epopeias, exatamente pelas inevitáveis comparações com o casamento religioso.

                            Basta lembrarmos da luta pela dissolubilidade do casamento pelo divórcio e pelo reconhecimento da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não pode haver dúvidas que o fato de estarmos tratando do casamento civil, jamais impediu que a palavra “casamento” inspirasse as correntes mais conservadoras do Direito e da sociedade de se colocarem contrárias a tais mudanças, com argumentos que levavam a crer que o legislador civil pretendia na verdade alterar o Código Canônico ao invés da legislação civil. 

                            Em segundo lugar, precisamos sempre lembrar que nesta perspectiva histórica, as relações não matrimoniais sempre foram vistas de modo torto pela sociedade e pelo Direito, sendo chamadas de “concubinárias”, não se conferindo a elas quaisquer direitos. E mesmo após a Constituição Federal ter alçado-as a categoria de entidades familiares, certas desequiparações injustas levavam-nos a chamá-las (não sem pesar) de “entidades familiares de segunda classe”, algo que com o tempo, e com muita luta, inclusive de entidades como o IBDFAM, se foi resolvendo.

                   Assim, entendo que tendo chegado ao estado de coisas atual, talvez estejamos assistindo ao início de um verdadeiro embate, em que não a união estável esteja em xeque, mas sim o próprio instituto “casamento civil”.

             Talvez no futuro, as uniões estáveis superem o casamento civil. Talvez não. Como saber? A união estável deixou de ser o “patinho feio” do Direito de Família. Evoluiu, cresceu, ganhou status de verdadeira entidade familiar. Será que se transformará em uma entidade que supere e substitua o casamento civil? O tempo dirá.

                   De qualquer modo, entendo que manter a validade do artigo 1.790, isso sim significa “matar” pouco a pouco a união estável, desestimulando os contraentes a adoção de uma entidade familiar perfeitamente válida por conta das graves consequências para o companheiro supérstite, todas muito bem conhecidas por nós.

                   Que o julgamento continue logo e que seja onze a zero. Que este artigo seja entendido, sempre, como uma homenagem ao querido Rodrigo da Cunha Pereira, em toda a sua inestimável contribuição ao Direito de Família brasileiro. E que os debates continuem. 

terça-feira, 1 de novembro de 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL DE PESSOA IDOSA

Jurisprudência do dia:
Alienação parental ao inverso. Irmãs x genitora idosa. Indenização por danos morais
Processo: 0006690-70.2012.8.24.0005 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/08/2016
Classe: Apelação
Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005
Relator: Desembargador Domingos Paludo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO FAMILIAR DISSIDENTE DAS PARTES, IRMÃS ENTRE SI, EM RELAÇÃO À GENITORA. ELEMENTOS ANÁLOGOS À ALIENAÇÃO PARENTAL EM RAZÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE E DOENÇA DA GENITORA. PONDERAÇÃO DOS DEVERES, DIREITOS E PRESSUPOSTOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES. UTILIZAÇÃO ARBITRÁRIA DE ABUSOS ANÁLOGOS A MEDIDAS RESTRITIVAS, SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em é Apelante V. L. R. e Apelada W. R. L..
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Presidente e Relator -, Des. Saul Steil e Des. Gerson Cherem II.
Florianópolis, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Domingos Paludo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. R., irmã da autora, contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A requerida se insurge repisando a tese de contestação, alegando que a autora foi responsável por suposto rapto, para fim de obter vantagem financeira, pediu o afastamento da condenação por danos morais, subsidiariamente, minoração, e alteração do termo inicial de incidência dos juros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/164.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A lide paira sobre conturbada relação familiar, com acusações mútuas entre as partes.
A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora raptou a genitora, para cidade diversa, sem autorização ou aviso, com o fim de obter vantagem financeira, pensão. No entanto, foi impedida (busca e apreensão) e, desde então, e por tal razão, afastada de contato com a genitora. Afirma, ainda, que a autora foi avisada do óbito em tempo hábil.
Incontroverso entre as partes apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, eram a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em contexto, o que deve ser observado é a comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, ato ilícito, culpa/dolo, nexo causal e dano, tendo por norte os direitos, deveres e elementos que cercam as relações familiares e, no caso, também, a proteção ao idoso, preconizada na Constituição.
Entendo que a sentença bem avaliou os elementos dos autos. Em especial, o que se colhe do depoimento da própria apelante.
O depoimento dos informantes - K., M., R. e Y. - permite concluir que existia uma distância entre as partes, mas não se comprovou a conduta específica de omitir o óbito da genitora. Em verdade, todos os parentes foram avisados sobre o ritual em caráter de emergência.
Por outro lado, a distância entre as partes tem origem inafastável. A requerida, V. L. R., em depoimento pessoal, afirma de forma inequívoca que impedia o contado da irmã com a mãe, inclusive deflagrando Boletins de Ocorrência. Ademais, do depoimento, depreende-se de forma clara que a requerida buscava ostracizar a genitora.
Por fim, o depoimento da informante Y. deixa claro que o suposto rapto não se deu nos termos ou impressões apresentadas pela requerida.
O comportamento da requerida é manifestamente contrário ao que se espera do contexto familiar, considerados os direitos e deveres inerentes, bem como da proteção à pessoa idosa.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
Desta forma, bem lançada a sentença.
Igualmente, o quantum indenizatório foi bem arbitrado e guarda coerência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes.
Sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença está irretocável. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros devem incidir desde o evento danoso, porque a indenização decorre de relação extracontratual. Considerando o aspecto continuado dos atos, a data fixada como termo inicial, desde quando a autora deixou de ver sua genitora, é a mais coerente e correta.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Domingos Paludo
Para ter acesso às jurisprudências, diariamente, associe-se!

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Artigo postado hoje no site Jus Navigandi - "A busca de um culpado pelo divórcio: quo usque tandem?"

"O fato é que nestes casos de desgaste natural e paulatino do casamento/união estável é impossível ao Magistrado, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, atuantes em um processo de dissolução do casamento, obterem êxito em descobrir qual dos cônjuges/companheiros foi - pela primeira vez - grosseiro, violento, inoportuno, ciumento ou omisso, pois isto implicaria em adentrar em uma “máquina do tempo” para tentar “ver” o que ocorria dentro da morada comum, todos os dias em que este casal esteve junto, o que sabemos ser impossível.
            Ademais, no momento em que ex-esposos/companheiros estão frente a frente em um Tribunal, abalados psicologicamente pelo estresse da separação, em um misto de frustração e vergonha, muitas vezes a razão é deixada de lado e pequenos fatos que já haviam sido relegados a um segundo plano, tornam-se importantes “cavalos de batalha”, no sentido de atribuir toda a culpa ao outro, quando a culpa geralmente pode ser atribuída a ambos, ainda que em proporções diferentes.
            A falta de tato, inteligência emocional, honestidade intelectual (e às vezes de ética pessoal e profissional) para superar estes problemas, tanto do lado dos litigantes, quanto por parte dos advogados, pode levar a um duradouro e venenoso processo, o qual poderá, tranquilamente, dar azo a outros processos que tomarão a forma litigiosa, muitas vezes por mera postura vingativa e beligerante das partes. Assim, não se descarta o posterior ingresso de outras ações, prolongando desnecessariamente a dor e o sofrimento destas pessoas, isto sem mencionarmos a série de traumas que podem se abater sobre os filhos do casal."

LEIA TUDO AQUI

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Notícias do TJGO - Mantida sentença que cancelou pensão paga há mais de 20 anos

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que cancelou pensão alimentícia entre cônjuges, paga há quase 20 anos. A apelação cível foi interposta pela ex-mulher, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Consta dos autos que o ex-marido entrou com a ação de cancelamento da pensão alimentícia paga à ex-esposa, ora apelante, sob o argumento de que não possui mais condições financeiras de suportar o encargo por ter constituído outra família e estar endividado. Também alegou que ela tem condições de se manter por conta própria por ser proprietária de um salão de beleza, possuindo renda suficiente para o seu sustento.

Por sua vez, a ex-mulher sustentou que ele não se encontra em difícil situação financeira como alega, pelo contrário, que sua vida é estável e possui plena capacidade de continuar arcando com o pagamento da pensão. Afirmou que sofre de dores crônicas e não tem condições de prover o seu sustento, vivendo toda sua vida com poucos meios, estando impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho. A pensão alimentícia foi objeto de acordo entre as partes em 1977, com revisão em 2013 para o valor de um salário mínimo mensal.

Norival Santomé observou que, para a solução do impasse, impõe-se, em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, “levar em consideração que eles devem ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentando possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante”.

Conforme o voto do relator, decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada.

Ao final, Norival Santomé ressaltou que a apelante não só possui capacidade laborativa (posto que não comprovou a incapacidade), como se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada no salão de beleza existente dentro de sua propriedade, circunstâncias estas que autorizam a exoneração da obrigação alimentar. Apelação Cível nº 263816-52.2013.8.09.0175 (201392638160). (Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJCE - Ação anulatória de testamento. Testador com idade avançada. Possível falta de discernimento para testar.

Ementa: apelação cível. Direito sucessório. Ação anulatória de testamento. Destinação do total da parte disponível para companheira. Possível falta de discernimento para testar. Testador com idade avançada - coação pela ré/apelada não vislumbrada. Ausência de comprovação da incapacidade aduzida. Recurso conhecido mas desprovido.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação.
2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levando-se em consideração as características manifestadas por cada testador".
3. Denota-se superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível.
3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE, AC Nº  0026595-79.2009.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, J. 23/02/2016).
 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

E-BOOK LANÇAMENTO - "Ativismo Judicial e Efetividade dos Direitos Fundamentais"

Estamos participando do e-book lançado pela Editora IDP - "Ativismo Judicial e Efetividade dos Direitos Fundamentais" coordenado pelo Prof. Paulo Gustavo Gonet Branco.

O artigo, escrito em colaboração com o Professor Pablo Malheiros Cunha Frota intitula-se: "O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E A SUA POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO NO
DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO: PRIMEIRAS REFLEXÕES".

O link para download gratuito do e-book encontra-se AQUI

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

por BEA — publicado em 23/09/2016 18:10
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a
 fornecer-lhe o medicamento Cannabidiol, nos termos da indicação médica.
O autor ajuizou ação na qual obteve o deferimento de antecipação de tutela para obrigar o DF 
a lhe fornecer o referido medicamento. Segundo ao autor, a necessidade do remédio se dá em razão 
de sofrer de epilepsia resistente ao tratamento comum, e devido a possuir atraso de desenvolvimento 
psico motor. 

O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou a teoria da reserva do possível, que o 
medicamento não é registrado e que não há fundamento jurídico para ensejar o fornecimento de 
remédio sem registro.

O magistrado entendeu que: “De fato, é questão pacífica que o Estado, no caso o Distrito Federal, 
deve apresentar à sua comunidade condições dignas para que seja respeitado o direito à saúde. 
Os documentos juntados aos autos pelo requerente são provas inequívocas do seu direito, já que 
relatam sua necessidade e a negativa do Distrito Federal no fornecimento do medicamento 
pleiteado em juízo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.123501-4

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer
Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal. Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos. Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio. O advogado considerou correto o entendimento do STJ. De acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal”. REsp 1.564.030

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

EM 2016 TJDFT TEM O PRIMEIRO DESEMBARGADOR NASCIDO NA CAPITAL FEDERAL

Com a posse de seis novos desembargadores do TJDFT, em 29/7, a 2ª Instância do Judiciário local passou a contar com seu primeiro desembargador natural do Distrito Federal. Trata-se do magistrado Sandoval Gomes de Oliveira, nascido em Brasília, pouco antes da inauguração da cidade, e que há 26 anos dedica-se à magistratura. Homem de fala mansa, que tem a humildade como valor intrínseco, ele conta que a escolha pela magistratura surgiu com o ingresso no TJDFT, em 1981, como auxiliar judiciário e, depois, técnico judiciário, quando travou seus primeiros contatos com o Direito. Foi então que, sob a influência e apoio de colegas e juízes, iniciou o curso de Direito. Nascia ali o Juiz e hoje o primeiro desembargador nascido e criado na capital.

Leia tudo AQUI

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
"Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge", argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que "a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima."
"Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação".
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.
Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1315606

Fonte: Superior Tribunal de Justiça