segunda-feira, 31 de maio de 2010

Artigo

Hoje o site do IBDFAM publicou artigo de minha autoria, intitulado "Apontamentos sobre a lei andaluza de direitos e garantias da dignidade da pessoa durante o processo de morte". O link para leitura é o seguinte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=614

sábado, 29 de maio de 2010

Execução pelo 733 de acordo extrajudicial de alimentos

Fonte: STJ

A Terceira Turma do STJ, julgando o Recurso Especial 1.117.639, sob relatoria do Ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução de acordo extrajudicial pode ser feita pelo artigo 733 (possibilidade de prisão civil).

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Consulados brasileiros poderão celebrar separação e divórcio

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou ontem (25) o projeto de lei da Câmara (PLC 131/09) que prevê a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem separação e divórcio consensuais de casais brasileiros no exterior. A matéria recebeu parecer favorável, com duas emendas, do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o PLC, as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar separação e divórcio consensuais, caso não haja filhos menores ou incapazes envolvidos. É dispensada a participação de advogado no ato de lavratura da escritura pública.

Também devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Ainda deverá ser observado o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A reunião da CRE foi conduzida pelo presidente da comissão, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

Fonte: Ag. Senado

terça-feira, 25 de maio de 2010

Comercial de Clínica Britânica de Aborto

Extraído do site da BBC:

For the first time ever, a commercial for unplanned pregnancy and abortion advisory services will be aired on British television. The commercial, to be screened first on Channel 4 at 10.10pm on 24th May 2010, is part of a new campaign by Marie Stopes International, the UKs leading provider of sexual health services outside of the NHS.


25 de maio – Dia Internacional das Crianças Desaparecidas

25 de maio – Dia Internacional das Crianças Desaparecidas

Hoje estarei na Faculdade Projeção...






...onde farei palestra sobre aspectos controversos das Separações e Divórcios em Cartório.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Audiência de conciliação vai tentar definir futuro de criança canadense trazida para o Brasil à revelia do pai

O desembargador convocado Paulo Furtado realiza na próxima segunda-feira (24), às 15h, audiência de conciliação entre as partes para tentar definir o futuro de uma criança canadense de sete anos de idade trazida para o Brasil pela mãe sem o consentimento do pai. O recurso, em exame na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, objetivando a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).

Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.

Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.

No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor – que foi julgada procedente –, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.

Inconformada, a defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Fonte: STJ

sábado, 15 de maio de 2010

Você sabia? Curiosidades do mundo do direito

Como todo aluno de Direito das Sucessões sabe (ou deveria saber) vigora no Direito Brasileiro uma limitação à liberdade de testar, exposta no artigo 1789 do Código Civil brasileiro, nestes termos:
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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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Esse tipo de limite é comum em países da família romano-germânica, os quais em geral não adotam a liberdade total de testar, a exemplo dos países da Common Law, pois, segundo o antigo doutrinador Tito Prates, a liberdade absoluta de testar parte do falso pressuposto da obediência certa do homem aos sentimentos naturaes; abstrae dos funestos effeitos das paixões violentas (In. Successão Testamentária, Saraiva, 1928, pág. 24).
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Todavia, curiosamente, dependendo da legislação estudada, vemos que alguns países, ao contrário do Brasil, adotam sistemas de limitação diferenciada, dependendo do número de filhos que possui o testador ou do grau de parentesco dos herdeiros necessários.
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O Código Civil Francês, por exemplo, expõe em seu artigo 913 (em tradução livre) que... as doações, seja por atos inter vivos ou por testamento, não pode exceder metade dos bens do instituidor, se ele deixa uma criança; a terça parte, se deixa dois filhos; um quarto, se ele deixa três ou mais.
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Já o Código Civil Argentino traz disposição diferenciando as reservas dos herdeiros necessários (ou forzosos), dependendo do grau de parentesco. Assim, determina que a legítima dos filhos é de quatro quintos dos bens existentes na época da morte do testador; a dos ascendentes é de dois terços e a dos cônjuges é de metade dos bens do testador, se não houverem descendentes e nem ascendentes. É a regra dos artigos 3.593 a 3.595.

Grávida indenizada por falso resultado de HIV

Uma mulher que foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida vai receber do município de Campos dos Goytacazes (RJ) indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Em 2003, ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.
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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Justiça autoriza transexual a mudar nome e sexo na certidão de nascimento

A juíza da comarca de Joviânia-GO, Flaviah Lançoni Costa Pinheiro, autorizou ontem, terça-feira (11) que um transexual tenha seu nome e sexo alterados no registro de nascimento. A decisão foi tomada com base na observância e respeito do Estado brasileiro ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com esta decisão, o transexual, que já passou por procedimento de redesignação sexual (mudança de sexo), deixará oficialmente de se chamar Flávio adotando o nome Flávia.
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TJMA - Universitária impedida de assistir às aulas tem direito a indenização

O Centro Universitário do Maranhão (Ceuma) deverá indenizar aluna que foi impedida de assistir às aulas, por cobrança de dívidas que já haviam sido pagas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ, que confirmou indenização concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da capital, no valor de R$ 10 mil.
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terça-feira, 11 de maio de 2010

ANS permite que parceiro homossexual seja incluído como dependente em Plano de Saúde


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição de 5 de maio de 2010, a Súmula Normativa nº 12, que adota o seguinte entendimento:
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“Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo”.
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A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, que em seu Art. 3º dispõe, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,:
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"IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
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As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
Fonte: ANS

segunda-feira, 10 de maio de 2010

TJRS garante direito à Testemunha de Jeová a não receber sangue


A 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de mulher Testemunha de Jeová deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que “a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas”. A decisão, por maioria de votos, é da última quinta-feira, 6/5.

A paciente do Hospital Geral de Caxias do Sul é portadora de Síndrome Nefrótica e foi transferida inicialmente do Hospital de Farroupilha. O hospital procurou a Justiça para que fosse autorizada a realização da transfusão contra a vontade da paciente. A Justiça de Caxias do Sul autorizou a medida e a própria paciente recorreu da decisão ao Tribunal.

Para o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido.

Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.

Vida sem sentido

Afirmou ainda que não vejo como possa ser submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial; tratamento este que não obstante possa preservar-lhe a vida, retira dela toda a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido, desnecessária, vazia.

Totalitarismo

Ressaltou também o Desembargador Cláudio que as piores experiências totalitárias foram justificadas por 'valores' de Estado que arrombaram a tranca das liberdades de consciência, de crença, de pensamento, de escolha do cidadão a respeito do seu próprio destino, da eleição do significado de sua vida, sempre sob alguma justificativa para ´salvá-los de si mesmos´, ante um valor maior que os seus.

Caso os valores ou a crença exteriorizada por alguém sejam nocivos a terceiros ou ao corpo social, não haveria maior dificuldade na solução do problema, ponderou o magistrado – mas quando a crença de alguém não coloca sob risco direitos de terceiros, a questão é saber-se se, também nesse caso, o Estado pode intervir na órbita individual para ‘salvar a pessoa dela própria’.

Não pode o Estado, concluiu o magistrado, intervir nessa relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas opções filosóficas, especialmente na crença religiosa, constitucionalmente protegida como direito fundamental do cidadão, mesmo que importe risco para a própria pessoa que a professa (e para ninguém mais), sob pena de apresentar, o Estado, sua face totalitária ao ingressar cogentemente no âmbito da essência da individualidade do ser humano, onde não deve estar.

O Desembargador Orlando Heeman Júnior, Presidente do colegiado, acompanhou as conclusões do relator.

Voto minoritário

Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o médico e a instituição hospitalar têm o dever de manejar todas as variáveis técnicas ao seu alcance, capazes de atuarem de forma decisiva no progresso do estado clínico do enfermo, o que inclui, no caso concreto, a transfusão de sangue.

Ética Médica

Destacou o magistrado que o Código de Ética Médica determina que, em caso de iminente perigo de vida, o profissional efetuará qualquer procedimento médico sem o prévio consentimento tácito ou explícito do paciente. O mesmo código define a medicina, narra o Desembargador Sudbrack, como profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa, tendo o médico o dever de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

E continuou o Desembargador: Não há necessidade nem utilidade da intervenção jurisdicional, no caso concreto, pois o médico é obrigado a empreender todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes. Ao profissional da medicina subjaz a obrigação de cunho moral, legal e ético, atuável no empenho de esforços necessários para a manutenção da vida do paciente, em caso de risco, cenário reproduzido nos autos em exame.

Nº do Processo: 70032799041

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Emocionante exposição no STJ

O Espaço Cultural do STJ inaugurou neste dia 05 e abrigará até o dia 26 de maio a exposição "O Menino que Virou Arte", a qual promete encantar e surpreender os visitantes. O trabalho é de Lucio Piantino, um jovem brasiliense de apenas 14 anos, portador da Síndrome de Down. O artista, conforme informa a página do STJ, "já é conhecido em Brasília por sua marca pessoal e única em suas telas de cores vivas e chamativas que prendem o olhar". Não é exagero e nem complacência, conforme podemos ver por essas fotos tiradas do site do Jornal Correio Braziliense.







Eu estive lá e realmente é incrível e emocionante, além de fazer refletir um bocado. Indico a todos.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Minutos de Sabedoria

Sônia Maria e Maria Luiza, filhas e herdeiras do escritor Carlos Juliano Torres Pastorino, fazem jus à parte da biblioteca pessoal e dos direitos autorais das obras publicadas pelo pai, desde o seu falecimento, em junho de 1980. Tais valores deverão ser apurados mediante avaliação oficial e prova documental colhidas pelo juízo do inventário.

Nascido em 1910, Carlos Juliano Torres Pastorino foi um ex-padre que se dedicou ao estudo da doutrina espírita e mediúnica. Autor de mais de 50 obras, entre elas Minutos de Sabedoria, um dos maiores best-sellers de autoajuda no país, com mais de 10 milhões de exemplares vendidos, é o fundador da Livraria e Editora Sabedoria e da revista com o mesmo nome. Também compôs dezenas de peças musicais para piano, orquestra e quarteto de cordas.

Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, Carlos Pastorino doou todos os seus bens à companheira Elza Soares Pereira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.

Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.

A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. Elza Soares Pereira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.


Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.

Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, “quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.

Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Shopping Morumbi inocentado por tiroteio em cinema

A 4a. Turma do Stj acaba de isentar o Shopping Center Morumbi do pagamento de indenização aos pais do rapaz morto pelo estudante de medicina Mateus da Costa Meira, o qual entrou no cinema do Shopping em novembro de 1999, portando uma sub-metralhadora, passando a atirar a esmo durante a exibição do filme "Clube da Luta", matando três espectadores.
Para os Ministros da 4a. Turma, conduzidos pelo voto do relator, o Desembargador convocado Honildo Amaral, a conduta do assassino era totalmente imprevisível, configurando-se caso fortuito, o que afasta o nexo de causalidade capaz de ensejar o dano.
Para entender a história, clique AQUI

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Adoção por homossexuais

STJ faz história e coroa quase quinze anos de luta pelos direitos homoafetivos capitaneados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Com mais uma decisão pioneira proferida na última terça-feira (27), o Judiciário avança na garantia de direitos civis a casais homoafetivos. O STJ manteve a decisão relatada pelo desembargador Luiz Felipe Santos Brasil em que autorizava a adoção de duas crianças por par de mulheres de Bagé (RS). Presidente do IBDFAM-RS por vários mandatos, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos relatou a inédita decisão. Esta teve também o voto da então desembargadora, Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM. Com este acórdão pioneiro, gestado dentro do ideário do IBDFAM, outros 20 magistrados pelo Brasil também tiveram a mesma coragem.
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Concorrência sucessória no Regime de Comunhão Parcial

Notícia enviada pela aluna Fernanda Amaral, a quem agradeço pela atenção.
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Fonte: STJ
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Quarta Turma julga disputa por herança entre viúva e filha única do falecido
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A viúva pode, ao mesmo tempo, ser meeira e herdeira da totalidade da herança deixada pelo marido falecido com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens? A polêmica questão está sendo discutida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.
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Iniciado na sessão do último dia 20, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. No caso em questão, a ação foi movida pela única filha e herdeira do falecido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Por ser menor de idade, a adolescente está sendo representada no processo por sua mãe.
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O juízo de primeiro grau entendeu que o cônjuge sobrevivente só participa como herdeiro nos bens particulares deixados pelo marido, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT, para permitir que a viúva concorra na sucessão legítima, participando da totalidade da herança, de acordo com ordem estabelecida no artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002. O parecer do Ministério Público ratificou a interpretação dada pela sentença de primeiro grau.
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No recurso, a filha única sustenta que, além da meação, o cônjuge sobrevivente só concorre em relação aos bens particulares, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A recorrida, por sua vez, alega que, como a norma não restringe o alcance da herança devida ao cônjuge, é perfeitamente legal que ela concorra com o descendente herdeiro sobre todo acervo da herança.
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A tese do relator
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Em minucioso voto de 31 páginas, o relator discorreu sobre as várias e distintas correntes de interpretação da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e concluiu que no direito sucessório quem é meeiro não deve ser herdeiro.
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Segundo o relator, a jurisprudência do STJ se firma cada vez mais no sentido de que não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que não se pretendeu em vida. Assim, a decisão que confere ao cônjuge sobrevivente direitos sobre a meação e todo o acervo da herança do falecido desrespeita a autonomia da vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.
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Para Honildo de Mello Castro, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial de bens, a regra é que, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, é garantida ao sobrevivente a meação dos bens comuns (havidos na constância do casamento), não cabendo a ele concorrer com os descendentes em relação à herança (bens comuns do falecido) e muito menos em relação aos bens particulares (havidos antes do casamento), já que os bens particulares dos cônjuges são, em regra, destinados aos seus dependentes e incomunicáveis, em razão do regime convencionado em vida pelo casal.
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Para ele, de acordo com a nova ordem de vocação hereditária do Código Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge sobrevivente não deve ser confundido como um privilégio capaz de prejudicar os demais herdeiros necessários na ordem de sucessão.
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O relator ressaltou, em seu voto, que a concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens é uma excepcionalidade prevista na parte final do artigo 1.829, inciso I, do referido Código Civil. “Subsiste a concorrência, e tão somente nessas hipóteses, se não existirem bens comuns ou herança a partilhar e o falecido deixar apenas bens particulares, como forma de não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.
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Além de citar correntes doutrinárias e votos já proferidos pelos ministros Fernando Gonçalves e Luis Felipe Salomão, ele destacou que a Terceira Turma do STJ, em importante precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, alertou que sua decisão não exauria a polêmica que envolve o assunto, haja vista as peculiaridades que o envolvem. A polêmica voltará a ser debatida quando o julgamento for retomado na Quarta Turma, com a apresentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.