quinta-feira, 30 de abril de 2009

STF revoga Lei de Imprensa

Do Jornal do Brasil:

JB Online
BRASÍLIA - A sessão plenária que votava a revogação da Lei de Imprensa no Supremo Tribunal Federal foi encerrada, decidindo pela revogação total. Com isso, acabam as penas de prisão específicas para jornalistas.

Entre os 11 magistrados, seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já haviam se manifestado no sentido de suspender por completo o teor da Lei de Imprensa. No placar final, sete ministros votaram a favor da revogação total. A lei, por maioria de votos, foi declarada incosntitucional.

A Lei de Imprensa foi editada em 1967 durante o regime militar e que previa, entre outros pontos, a censura prévia a meios de comunicação e a apreensão de publicações pelo governo.

PEC do "Divórcio" pode ser votada nas próximas semanas

Fonte: IBDFAM


Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.

A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM.

Leia a íntegra do projeto e sua justificativa neste link

Sobre o assunto, já tive a oportunidade de escrever a respeito, e você encontra o texto AQUI

terça-feira, 28 de abril de 2009

Concedida pensão sem comprovação de paternidade

Fonte: Conjur e IBDFAM


Uma gestante conseguiu, na Justiça de São Paulo, a concessão de alimentos gravídicos, sem a prévia confirmação da paternidade. O juiz Afonso Celso Nogueira Braz, da 4ª Vara de Família e das Sucessões de Santana (SP), levou em conta que, antes da separação do casal, a gestante vivia em união estável com o ex-companheiro, com quem já tem uma filha de três anos.

"Os documentos acostados demonstram a plausibilidade do direito arguido, revelando a existência de eventual união estável e a existência de filho já fruto da referida relação, razão pela qual arbitro os alimentos gravídicos em meio salário mínimo mensal", afirmou.Com base na Lei 11.804/08, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com o pedido de liminar para que a gestante recebesse pensão alimentícia durante a gravidez sem prévia comprovação de paternidade

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Direito & Cinema

O leitor gosta de Direito ? Gosta de Cinema ? É professor ou aluno do curso de Direito e gostaria de abrilhantar sua aula ou trabalho acadêmico com um debate baseado em algum filme ?

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Mulher condenada a pagar R$ 15,00 em ação de cobrança

Do Portal IOB:

Mulher devedora não comparece a audiência e é condenada em ação de cobrança a pagar R$ 15,00, por não quitar dívida referente a compra de 10 pratos. A decisão foi proferida pelo juiz José Torres Ferreira, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho.

De acordo com a decisão do Magistrado, a devedora, Zilda Coelho de Albuquerque, foi citada, mesmo assim não compareceu à audiência, o que tornou os fatos narrados pelo autor Amaro Cícero dos Santos, como verdadeiro. Para o juiz José Torres, a condenação a revelia está amparado pelo artigo 20 da Lei nº 9099/95.

Segundo informações do Juiz José Torres Ferreira, o Juizado recebe por mês diversos casos semelhantes. Ele explica que o Juizado Especial Cível pode ser usado para ações de cobrança de até 40 salários mínimos, mas para Justiça o processo tem um custo elevado e muitos casos poderiam ser evitados com negociações amigáveis entre as partes.

Berlim decide entre ética, religião ou ambas

Do Portal Deutsche Welle Brasil:

Cerca de 2,45 milhões de berlinenses estão convocados a decidir neste domingo (26/04) sobre o futuro das aulas de Religião nas escolas públicas da capital alemã. O plebiscito é uma exigência da iniciativa Pro Reli. Esta defende que a partir do primeiro ano escolar os pais tenham que optar se o aluno frequentará a aula de Religião ou de Ética.

Em contrapartida, a aliança Pro Ethik quer manter a Ética como matéria obrigatória entre o sétimo e o décimo anos escolares, enquanto Religião permaneceria facultativa desde o primeiro ano.

Os currículos escolares berlinenses ocupam posição única no país desde 2006, quando se incluiu a Ética como disciplina obrigatória. Quanto à Religião, desde 1948 os alunos da capital podem cursá-la como matéria eletiva.


Leia tudo AQUI

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Consumidor terá Land Rover substituído após dez anos de disputa judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.

Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, explicou a relatora. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.”

Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu a relatora.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.

Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de abril de 2009

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 57. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Alimentos gravídicos

Ex-parceiro terá de ajudar a custear despesas de gestante. A fixação dos alimentos gravídicos foi determinada em decisão monocrática do Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, no correspondente a 15% dos vencimentos do suposto pai.

A decisão atende parcialmente a recurso interposto pela grávida, contra decisão que na Comarca de palmares do Sul negou o pedido de fixação de alimentos durante a gestação. A autora da ação pleiteava o equivalente a 30%. Conforme depoimento da mulher, o homem é funcionário de empresa em Alegrete, pelo que, supostamente, recebe cerca de R$ 800,00 mensais. Ela contou terem mantido relacionamento amoroso durante cinco meses, até que, sabida a gravidez, o parceiro teria abandonado o lar.

Lei de alimentos

A garantia da pretensão da gestante, explicou o Desembargador Faccenda, que já vinha sendo afirmada em jurisprudência do TJRS, foi regulamentada pela Lei nº 11.804, de 5/11/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos.

Disse o integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS: “Diante da nova lei, é forçoso concluir pela possibilidade de fixação de alimentos antes do nascimento da prole, a fim de que a genitora possa cobrir as despesas adicionais decorrentes do período de gravidez, desde que haja indícios de paternidade”.

Indícios esses que estão na demonstração do tempo que o casal morou junto (comprovantes de residência, contrato de locação), fotos da época e o depoimento da gestante.

A fixação do valor dos alimentos em 15% foi justificada pelo magistrado levando em conta o desconhecimento sobre os rendimentos do homem.


Fonte: TJRS

Relacionamento desfeito no dia do chá-de-panelas gera reparação

Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá-de-panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

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quarta-feira, 15 de abril de 2009

Wrongful Life, Wrongful Birth, Wrongful Death

"(...)
Em 14 de março de 1993, Cynthia Dobson, então na 27ª semana de gravidez, dirigindo seu automóvel, em direção de Moncton (Nouveau-Brunswick), durante uma tempestade de neve, perdeu o controle da direção e seu carro chocou-se com outro veículo que circulava em sentido contrário. O filho, ferido no útero, nasceu prematuramente, por cesariana, acometido de uma incapacidade mental e física permanente, notadamente paralisia cerebral.

Representada pelo avô e tutor, a criança, Ryan Dobson, alegando negligência da mãe ao volante, intentou contra ela ação de responsabilidade para reparação do dano sofrido.
(...)
Para a jurisprudência americana, recentemente seguida pela francesa, existe também a ação dos pais, contra o terceiro responsável pela morte in utero de um filho (wrongful death); a ação de perdas e danos dos pais contra os médicos, pelo nascimento prejudicial, ou nascimento não desejado de um filho (wrongful birth) além da ação da criança, ela própria, contra o terceiro responsável por seu nascimento (wrongful life) (...)"
Há o direito de não nascer? Estas e outras questões são apresentadas AQUI no interessantíssimo texto da Professora Doutora Silma Mendes Berti

terça-feira, 14 de abril de 2009

Freezer é impenhorável

Fonte: TJRS

O freezer existente em residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. De acordo com os magistrados, para ser penhorado o equipamento teria que se enquadrar na definição de adorno suntuoso ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
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quarta-feira, 8 de abril de 2009

Depósito de cheque antes da data gera indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe

O Centro de Preparação para Concursos está obrigado a pagar R$ 5 mil a um aluno. A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição porque ela descumpriu um acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor porque o cheque foi devolvido por falta de fundos. Cabe recurso.

Leia a notícia completa AQUI

Direito & Literatura - Miguezim de Princesa

O Doutor Miguel de Lucena é Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal e, nas horas vagas, poeta de cordel atendendo pelo codinome de Miguezim de Princesa. Seu excelente texto "A Excomunhão da Vítima", faz a gente refletir um bocado. Vejam:

A EXCOMUNHÃO DA VÍTIMA

Miguezim de Princesa


I
Peço à musa do improviso
Que me dê inspiração,
Ciência e sabedoria,
Inteligência e razão,
Peço que Deus que me proteja
Para falar de uma igreja
Que comete aberração.

II
Pelas fogueiras que arderam
No tempo da Inquisição,
Pelas mulheres queimadas
Sem apelo ou compaixão,
Pensava que o Vaticano
Tinha mudado de plano,
Abolido a excomunhão.

III
Mas o bispo Dom José,
Um homem conservador,
Tratou com impiedade
A vítima de um estuprador,
Massacrada e abusada,
Sofrida e violentada,
Sem futuro e sem amor.

IV
Depois que houve o estupro,
A menina engravidou.
Ela só tem nove anos,
A Justiça autorizou
Que a criança abortasse
Antes que a vida brotasse
Um fruto do desamor.

V
O aborto, já previsto
Na nossa legislação,
Teve o apoio declarado
Do ministro Temporão,
Que é médico bom e zeloso,
E mostrou ser corajoso
Ao enfrentar a questão.

VI
Além de excomungar
O ministro Temporão,
Dom José excomungou
Da menina, sem razão,
A mãe, a vó e a tia
E se brincar puniria
Até a quarta geração.

VII
É esquisito que a igreja,
Que tanto prega o perdão,
Resolva excomungar médicos
Que cumpriram sua missão
E num beco sem saída
Livraram uma pobre vida
Do fel da desilusão.

VIII
Mas o mundo está virado
E cheio de desatinos:
Missa virou presepada,
Tem dança até do pepino,
Padre que usa bermuda,
Deixando mulher buchuda
E bolindo com os meninos.

IX
Milhões morrendo de Aids:
É grande a devastação,
Mas a igreja acha bom
Furunfar sem proteção
E o padre prega na missa
Que camisinha na lingüiça
É uma coisa do Cão.

X
E esta quem me contou
Foi Lima do Camarão:
Dom José excomungou
A equipe de plantão,
A família da menina
E o ministro Temporão,
Mas para o estuprador,
Que por certo perdoou,
O arcebispo reservou
A vaga de sacristão.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte

O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o direito de sequência perdura mesmo que a obra tenha sido alienada pela primeira vez após a morte do criador. O entendimento das instâncias inferiores era de que a participação existiria aos sucessores apenas quando a venda fosse feita pelo autor. O julgamento envolveu 22 desenhos do artista Candido Portinari, vendidos em leilão pelo Banco do Brasil.

A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O recurso julgado questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou ao filho do pintor Portinari, João Candido Portinari, o direito a participação na venda dos desenhos. As obras foram concedidas ao Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$ 45 mil. As peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por R$ 163,8 mil.

O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a venda das obras, conforme estipula a Lei 5.988/73, bem como indenização por danos morais e materiais. Mas, segundo o TJ/RJ, o direito de sequência só ocorreria quando parte do criador das obras. “O direito de participação somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e, neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos sucessores”, decidiu o Tribunal.

O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei 5988/73, mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro esclareceu que esse direito não pode se limitar às operações de venda de que a obra for objeto da primeira cessão efetuada pelo autor do original. O art. 14 define que, em caso de morte, os herdeiros também gozam desse direito.

Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a participação de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido Portinari. No entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização por dano moral e material, decorrente de informações incorretas repassadas pelo banco e publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria probatória, vedado pela Súmula 7, do próprio STJ.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Direito & Música - Falso Advogado

O post que tem por objeto conectar o Direito às manifestações artísticas mais variadas, traz hoje uma divertida letra do grupo de samba paulista "Dose Certa", cujo vídeo pode ser visto AQUI

"FALSO ADVOGADO"

AUTORES: ALEMÃO DO CAVACO / ZÉ RIFAI

LEGULEIO RÁBULA, ERA UM TREMENDO CANALHA.
PARA PROVAR, TODA SUA ARMAÇÃO.
DIZIA QUE ADVOGAVA, MAS NÃO TINHA PERMISSÃO.

ELE BOTAVA UMA BANCA
ANDAVA DE TERNO E GRAVATA
PAGAVA DE MAGISTRADO
DOUTOR, O SAFADO ERA MESMO UM ATOR.
ARRUMOU EMPREGO E CARTEIRA
MAS A LEI ELE NUNCA CUMPRIA
DAVA MIL GOLPES NA PRAÇA
QUE TRAMBIQUERO ATÉ DESCONHECIA

LEGULEIO.....

USAVA GEL NO CABELO
NO BOLSO ELE TINHA UMA FALSA MONT BLANC
O CELULAR UM PRÉ PAGO
QUE HAVIA ROUBADO DE SUA IRMÃ
TOMAVA O DINHEIRO DOS OUTROS
DIZENDO ESTE CASO EU VOU RESOLVER!
QUANDO IA VER O PILANTRA
ERA PROCURADO ATE O AMANHECER

LEGULEIO.......

CHICANEIRO ATREVIDO
UM TREMENDO EMBROMADOR
DEU APLIQUE NO AGIOTA NO BICHEIRO E NO COMPOSITOR
ELE TEM O DOM DA PALAVRA
QUANDO ABRE A BOCA É UMA RÁDIO VITROLA
AINDA HEI DE VER O CANALHA
TRANCAFIADO EM UMA GAIOLA.

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Leia tudo AQUI