sexta-feira, 29 de julho de 2011

Projeto de lei sobre abandono moral recebe parecer favorável

Newsletter Síntese: O PLS 700/2007, de autoria do senador Marcelo Crivella, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos. O projeto altera o ECA para definir como conduta ilícita sujeita à reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral. O PLS 700/2007 altera o art. 4º do ECA para que seja dever dos pais prestar assistência moral aos filhos, como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente e possível de ser atendida.

Filme "A Serbian Film - Terror Sem Limites" está suspenso no Brasil




MIGALHAS:

O filme do diretor sérvio Srdjan Spasojevic "A Serbian Film - Terror Sem Limites" - que conta a história de um ator pornô submetido a uma série de atrocidades sexuais como necrofilia, incesto e estupro de menores - foi proibido na Espanha, Noruega, cortado pela censura britânica e, por enquanto, não será exibido no Brasil.

Isso porque o Ministério da Justiça suspendeu os trâmites para dar ao filme uma classificação indicativa definitiva e para evitar multas, as salas de cinema são instruídas a exigir das obras suas classificações indicativas e não irão exibir o filme sérvio sem uma.


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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Noiva será indenizada por casamento no escuro

Falta de energia elétrica em festa de casamento gera indenização de R$ 8.200,00 e reparação por danos materiais. A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá proferida contra o Clube de Subtenentes e Sargentos do Exército - CSSE. A entidade recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

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Beach Park e seguradora são condenados a indenizar família por morte de criança

O Beach Park Hotéis e Turismo deve pagar 300 salários mínimos aos pais de um menino que faleceu, aos sete anos de idade, nas dependências do parque aquático, em 2002. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora do complexo, foi condenada a pagar pensão mensal. A determinação foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).






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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Justiça autoriza antecipação de parto

TJMG


A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.

“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.

O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.

A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.

Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.

Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.

“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
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ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 0313.11.017008-8

Irmãos serão indenizados por morte de passageiro de ônibus urbano

A morte de um passageiro em razão de um acidente entre dois ônibus vai render indenização a três parentes de uma mesma família. A Viação Planalto - Viplan foi condenada a pagar R$ 90 mil aos irmãos da vítima. A decisão é do juiz da 10ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, no dia 6 de maio de 2009, o irmão dos autores não sobreviveu ao choque entre dois coletivos na BR 020, em frente ao Condomínio Nova Colina. Eles afirmam que o funcionário da Viplan não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente e defendem que há presunção de culpa contra o motorista que colide seu veículo contra a lateral de outro.

A empresa de transporte urbano se defendeu, alegando que não ficou comprovada a presença da vítima no ônibus no momento do acidente. Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. Defende que o condutor de seu veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do ônibus da outra empresa.

Na decisão, o julgador esclarece que as provas colhidas são suficientes para demonstrar a presença da vítima no ônibus da Viplan. "Tal conclusão pode ser extraída da ocorrência policial registrada pela décima terceira delegacia de polícia" afirma. O magistrado destaca o Código Civil, em seu art.948, que dispõe que, no caso de morte da vítima, a indenização deve ser paga pelo ofensor.


Nº do processo: 2009.01.1.117674-0

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Juiz insere prazo de duração do processo em sentenças

TJGO - Um procedimento simples, porém eficiente e com resultados práticos satisfatórios para servidores e partes foi adotado em Catalão desde o dia 18 de maio pelo juiz Everton Pereira Santos, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca, como forma de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional e auxiliar na otimização dos serviços. Aplicando o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previsto na Constituição Federal (artigo 5, inciso LXXVIII), o magistrado passou a divulgar o tempo dos feitos ao publicar sentenças de mérito, incluindo, em destaque e quadro separado, a data do protocolo da ação e da referida sentença. Conforme explicou Everton Santos, procedimento idêntico também foi adotado na expedição de alvará para levantamento de valores, cujas informações são relativas a data de expedição e a duração do processo em dias.

O juiz afirmou que em breve pretende fazer uma separação do prazo em que o processo ficou aguardando providência do Poder Judiciário visando as datas dos eventos informadas no Processo Judicial Digital (Projudi). “Essa informação poderia ser facilmente disponibilizada pelo sistema, inclusive SPG, e informada em relatório mensal pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de tornar públicas as causas de mora na tramitação processual que nem sempre estão relacionadas a atuação do Poder Judiciário”, sugeriu.

Já foram publicadas, de acordo com o magistrado, sentenças cujos feitos demoravam mais de 800 dias. No entanto, observa que atualmente aqueles contestados tem duração média de 90 dias, prazo que entende ser razoável diante da necessidade de 45 dias para que os correios procedam a entrega da carta de citação. “Tenho convicção de que a celeridade na tramitação dos autos se deve a dedicação de toda a equipe dos juizados especiais e demais envolvidos no trâmite processual como oficiais de justiça, correios, bancos, INSS, Ministério Público, entre outros. Isso é possível graças aos princípios informadores do procedimento dos juizados: informalidade e oralidade”, enalteceu.

Com relação aos processos de jurisdição voluntária a previsão, segundo Everton, é de cinco dias, inclusive naqueles em que existe intervenção do Ministério Público. “O parquet também tem se preocupado com a duração razoável do processo. Não raro em feitos dessa natureza a duração tem sido de apenas um dia”, frisou. A seu ver, a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional devem estar em primeiro lugar na busca do aperfeiçoamento da atividade judicante e dos serviços essenciais prestados à sociedade. “Somos prestadores de serviços e a celeridade é um objetivo a ser perseguido diariamente. A tramitação célere não é garantia de satisfação do jurisdicionado, mas apenas uma parte do objetivo a ser alcançado”, concluiu.

Mulher que engravidou sob uso de anticoncepcional será indenizada e receberá pensão para o filho

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.

Caso

Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Sentença

Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.

Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.

Ação Indenizatória nº 10900448922 (Caxias do Sul)


Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Nova forma de usucapião tem impacto no Direito de Família

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Casal será indenizado por reclamação de vizinho sobre suas relações sexuais

José Carlos Santos Lauriodo e Rita de Cássia Maccorde Brandão serão indenizados em R$ 5.100,00 para cada um, a título de danos morais, por um vizinho do condomínio em que moram.

Lucas Bohrer Filho foi processado pela reclamação que fez no livro do condomínio em relação aos ruídos emitidos por eles em suas atividades sexuais. Em sua reclamação, ele dirigiu-se ao comportamento do casal vizinho como aceitável somente em prostíbulos e motel de beira de estrada, pois passam de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.

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Vereador de Juiz de Fora quer acabar com expulsões no futebol

Preocupado com o direito do consumidor que pagou ingresso para ver 22 jogadores de futebol em campo, um vereador de Juiz de Fora (MG) decidiu propor à Fifa (federação internacional de futebol) mudanças nas regras de expulsão de jogadores.

Para o vereador José Tarcísio Furtado (PTC), 71, que propôs a audiência pública realizada anteontem na Câmara Municipal de Juiz de Fora para discutir o assunto, o torcedor pagou o ingresso para assistir no estádio a uma "partida completa".

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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

(Coordenadoria de Imprensa do STJ) O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.

O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

Parecer do MPF

Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.

“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Instruções para viagens de férias com crianças e adolescentes

Quem pretende viajar neste final de ano ou nas férias de janeiro deve estar atento aos casos nos quais é necessária a autorização de viagem para crianças e adolescentes, a fim de evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem. O sistema funciona na sede da Vara e nos Postos de Atendimento da Rodoviária Interestadual de Brasília e do Aeroporto Internacional de Brasília. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos.

Para solicitar a autorização, é necessária a seguinte documentação:

Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

Carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.

Passaporte modelo antigo (verde). Deverá ser observado que o passaporte modelo novo (azul) não possui a filiação e, sendo assim, é necessário que haja documento complementar para se verificar a filiação.

Viagem nacional

A autorização para viagem nacional está prevista na Portaria N. 10/97 da 1ª VIJ/DF. Essa autorização somente é necessária para crianças (0 a 12 anos incompletos). Veja as situações:

1. Criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos) não precisa de autorização, desde que esteja com a certidão de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

2. No caso de criança desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª VIJ/DF com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como o endereço onde vai ficar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial.

3. Nos demais casos, o interessado deve procurar a 1ª VIJ/DF - Seção de Apuração e Proteção.

Viagem internacional

A autorização para viagem internacional está prevista na Resolução N. 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos) nos seguintes casos:

1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: o pai e a mãe devem comparecer à sede da 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório por autenticidade de ambos, na qual autorizam o filho a viajar desacompanhado, especificando o país de destino e o período da viagem, não sendo, neste caso, necessário o comparecimento à Vara. Essa modalidade de autorização deverá conter foto e fixação do período de validade pelos genitores ou responsáveis. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

2. Criança/adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com a criança ou adolescente deverá comparecer à 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. A segunda opção é fazer uma autorização escrita com firma reconhecida por autenticidade. Essa modalidade de autorização deverá conter foto, e o genitor que autorizar deverá fixar o período de validade e fazer constar a informação de que o filho está viajando na companhia do outro genitor. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com o responsável legal.

3. Se um dos pais estiver em local incerto e não sabido ou contestar a viagem: para solicitar o passaporte e a autorização de viagem, o requerente (responsável pela criança/adolescente) deverá apresentar petição, por meio de advogado, ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, solicitando "suprimento paterno ou materno".

Autorização internacional escrita e com firma reconhecida por cartório extrajudicial

1. O documento de autorização com firma reconhecida deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

2. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

3. Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

4. Recomenda-se extrair tantas cópias autenticadas quantas forem as viagens realizadas pela criança ou adolescente dentro do período de validade estipulado.

Autorização internacional expedida pela 1ª VIJ

1. Não é necessária a foto.

2. Terá validade de 90 dias.

3. No caso em que a criança ou adolescente for viajar com seu guardião, deverão o genitor e a genitora comparecer para autorizar a respectiva viagem. Da mesma maneira, em caso de pai ou mãe que esteja com a guarda do filho, deverá o outro comparecer para anuir à viagem.

Locais e horários de atendimento

Viagem nacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E - Fones 3103-3250 e 3103-3202. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.

- Rodoviária Interestadual de Brasília - Fone 3233-5279. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.

- Fóruns das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal - Dias úteis, das 12 às 19 horas.

Viagem internacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E - Fones 3103-3250 e 3103-3202. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.


Fonte: TJDFT

É devido o pagamento de direitos autorais por execuções musicais em rodeio gratuito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos) mais multa.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar RS 23.073. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O Ecad recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei n. 9.610/98, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sábado, 2 de julho de 2011

LEI FEDERAL Nº 12.434, DE 30/06/2011 - DOU 01/07/2011

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." (NR)

Art. 2º Ficam criados 5 (cinco) cargos de desembargador, constantes do Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança destinados aos respectivos gabinetes, quantificados no Anexo II, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança destinados à estrutura da nova Turma, especificados no Anexo III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Grupo de Pesquisa - IESB Asa Norte

Hoje tive o prazer de assistir ao nascedouro do Grupo de Pesquisa comandado pelo querido Prof. Norberto "Der Philosopher" Mazai, acompanhado de seus interessados e fiéis alunos.

Tenho certeza que seus estudos e conclusões sobre "O Sujeito" dialogarão fortemente com o Grupo de Direito Privado e com o Observatório de Direitos Humanos.

Esperamos que a Direção da faculdade continue a incentivar a criação e funcionamento destes Grupos de Pesquisa.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Juiz expulso da magistratura tem pedido de inscrição negado na OAB-ES

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo (OAB-ES), reunido em sessão ordinária, negou o pedido de reinscrição de Frederico Luís Schaider Pimentel, ex-juiz substituto, demitido do cargo em processo disciplinar por seu envolvimento na Operação Naufrágio. "Por unanimidade, o Conselho entendeu que o ex-magistrado não dispõe de condições morais para exercer a profissão e por isso proclamou a sua inidoneidade", afirmou o presidente da Seccional, Homero Junger Mafra.

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