tag:blogger.com,1999:blog-47886151879586422922024-03-14T00:28:59.186-03:00Prof. Cristian Fetter MoldAdvogado (OAB-DF 12.513). "FETTER MOLD ADVOCACIA" - SHIN CA 01, BLOCO A, SALA 250 - DECK NORTE - LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF TEL. (61) 3053-7623 - (61) 98422-7068 - Professor de Direito de Família e Sucessões, Membro do IBDFAM.Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.comBlogger1567125tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-13429186725722935552022-07-08T19:08:00.002-03:002022-07-08T19:11:25.445-03:00NOVO ARTIGO A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante <p> </p><h4><span style="font-size: medium;">A situação é conhecida por muitos
advogados que atuam com inventários extrajudiciais: agências bancárias
recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações
financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas
vezes uma inacreditável “ordem judicial”, sabidamente impossível de ser
obtida no Tabelionato de Notas.</span>
</h4><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;">
Contam-se histórias, totalmente críveis, de advogados que já
foram obrigados a ingressar com ação, perante o Juízo Sucessório, tão
somente para obter estas informações, via sistema Sisbajud, ofícios ou
algo parecido, pedindo posteriormente a <i>desistência</i> do processo
judicial, para tornar ao procedimento administrativo, o que se traduz
em grande perda de tempo e movimentação desnecessária da máquina
judiciária.</span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;">
Em outros casos, ante a urgência da partilha de certos bens,
os valores em conta e/ou aplicações acabaram sendo deixados pelos
herdeiros para uma sobrepartilha, o que também poderia ser evitado.</span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;">
Se pensarmos bem, em primeiro lugar, os valores depositados em
conta bancária ou aplicações financeiras, outrora propriedade da pessoa
correntista, não mais lhe pertencem após a morte, já que pelo Princípio
da <i>Saisine</i>, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil,
passaram a fazer parte do espólio, o qual é administrado pelo
inventariante, consoante suas incumbências legais, expostas no Código de
Processo Civil, especialmente a partir do art. 618.</span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;">
Desta forma, deveria ser considerada verdadeira obrigação das
agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante.
Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do
espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de
Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de
cônjuges e companheiros(as) (...)</span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"> </span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;">LEIA O RESTANTE NO LINK ABAIXO <br /></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><br /></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><a href="https://ibdfam.org.br/artigos/1810/A+nova+Resolu%C3%A7%C3%A3o+452+-+22+do+Conselho+Nacional+de+Justi%C3%A7a+e+a+busca+de+informa%C3%A7%C3%B5es+banc%C3%A1rias+de+pessoa+falecida+pelo+inventariante+">https://ibdfam.org.br/artigos/1810/A+nova+Resolu%C3%A7%C3%A3o+452+-+22+do+Conselho+Nacional+de+Justi%C3%A7a+e+a+busca+de+informa%C3%A7%C3%B5es+banc%C3%A1rias+de+pessoa+falecida+pelo+inventariante+</a><br /></span></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-11936128594829497592022-03-20T10:11:00.000-03:002022-03-20T10:11:11.610-03:00Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança<p> Fonte: TJDFT</p><p><br /></p><div class="" id="parent-fieldname-text"><p>O Condomínio Top Life
Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no
vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz
substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que <strong>o condomínio faltou com dever de cuidado</strong>.</p>
<p>Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando<strong> caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de</strong> <strong>proteção</strong>.
Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os
responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no
local, o que poderia ter evitado o acidente.</p>
<p>Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de
lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com
cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a <strong>criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos</strong>. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.</p>
<p>Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que <strong>“</strong><strong>não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”.</strong> O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.</p>
<p>“<strong>O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir,</strong> <strong>a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave</strong>.
Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que
observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças
pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar
um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.</p>
<p>Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o
magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que
a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de
isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a
substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de
responsabilidade exclusiva do condomínio, <strong>encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano</strong>”.</p>
<p>Dessa forma, o magistrado concluiu que <strong>houve ato ilícito do condomínio</strong> e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.</p>
<p>Cabe recurso da sentença.</p>
<p><i class="glyphicon link-https"></i><a href="https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam" rel="noopener" target="_blank">Acesse o PJe1 e acompanhe o processo</a>: 0702992-02.2020.8.07.0007</p></div><p></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-85047630648957279492021-04-22T19:21:00.002-03:002021-04-22T19:22:42.258-03:00NOVO ARTIGO - A nova lei de investigação de paternidade em parentes consanguíneos do suposto pai e o custeio da prova pericial<p> </p><p><span style="font-size: large;"> Escrevi um artigo novo. O link está abaixo:<br /></span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><a href="CLIQUE AQUI"><span style="font-size: large;">https://ibdfam.org.br/artigos/1680/A+nova+lei+de+investiga%C3%A7%C3%A3o+de+paternidade+em+parentes+consangu%C3%ADneos+do+suposto+pai+e+o+custeio+da+prova+pericial </span></a><br /></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-51833489392557390032021-04-19T12:40:00.004-03:002021-04-19T12:40:43.140-03:00TJDFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes<p> </p><p> </p><div class="" id="parent-fieldname-text" style="text-align: justify;"><p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">A
5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada
de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os
genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora
do Brasil. <strong>Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral</strong>, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade. </span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do <strong>atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas</strong>,
precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de
2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos
filhos do casal, regime que até então era compartilhado. </span><span style="font-weight: 400;">Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, <strong>a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos</strong>. </span><span style="font-weight: 400;">O genitor, por sua vez, sustenta que<strong> a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão</strong>.</span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado <strong>o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente</strong>, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu <strong>a guarda compartilhada como regra</strong>:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar,
será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar
ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.</span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">De acordo com a julgadora, é esperado
que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja
maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes
sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre
residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes
afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de <strong>a ideia de mudança para um novo país gerar angústia</strong>, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.</span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">“Embora importante o contato das
crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o
pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o
desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para <strong>a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno</strong>”, considera a relatora. Os</span><span style="font-weight: 400;"> julgadores também concordam que a mudança de país representará <strong>rica experiência cultural e social </strong>para os menores<strong>,</strong> que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem. </span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá <strong>equidade na convivência das crianças com os genitores</strong>,
possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como
referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do
superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar,
da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda
assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o
regime de guarda sempre poderá ser revisto.</span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">A <strong>decisão foi unânime</strong>.</span></span></span></p>
<p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">Processo em <strong>segredo de justiça</strong>.</span></span></span></p><p><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"><span style="font-weight: 400;">Fonte: TJDF <br /></span></span></span></p></div><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: large;"> </span></span></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-69117882051337901212021-04-19T12:36:00.000-03:002021-04-19T12:36:09.663-03:00Nova Lei - Presunção relativa de paternidade na recusa ao exame por parte de parentes do pai falecido ou desaparecido<p> </p><p> </p><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-weight: bold; margin: 30px 0px; text-align: center; text-transform: uppercase;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; margin-bottom: 30px; margin-left: 360px; margin-top: 0px; text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">Acrescenta §
2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para
permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização
do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto
pai, nos casos em que especifica.</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">Art.
1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">"Art. 2º-A ..............................................................................................................</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">§ 1º .......................................................................................................................</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">§
2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu
paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização
do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes
consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes,
importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em
conjunto com o contexto probatório." (NR)</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</span></span></p><span style="font-size: medium;">
</span><p style="box-sizing: border-box; color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify; text-indent: 5em;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.</span></span></p><p><span style="font-size: medium;"> </span></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-61763730312920413772021-03-31T20:55:00.000-03:002021-03-31T20:55:00.599-03:00Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos<p> Fonte: STJ</p><p><br /></p><p style="text-align: justify;">Apesar da perda de eficácia do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#art15" target="_blank"><strong>artigo 15</strong></a>
da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a
prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser
cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia
da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja
encarcerado. </p><p style="text-align: justify;">Entretanto, o colegiado
garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais
conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de
fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz
o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão
fechada.</p><p style="text-align: justify;">A relatora do habeas corpus,
ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo
15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo
qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos,
especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e
78, vigorou apenas até 12 de março de 2021. </p><p style="text-align: justify;">Segundo
a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela
pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em
muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de
alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a
obrigação". </p><h2>Hipóteses diferentes</h2><p style="text-align: justify;">No
entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode,
em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão
fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que
ela poderá ser efetivada.</p><p style="text-align: justify;">Por outro
lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime
domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem
inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz. </p><p style="text-align: justify;">A
magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija
deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a
restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis.
Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de <em>home office</em> e
mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão
domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.</p><h2>Flexibilidade</h2><p style="text-align: justify;">Por
todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a
flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar
pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar
ou diferimento da prisão fechada).</p><p style="text-align: justify;">Assim,
no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos
alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer
hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no
artigo 139, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139IV" target="_blank"><strong>inciso IV</strong></a>, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor. </p><em>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial</em>.Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-70079354131442993682021-03-03T18:23:00.003-03:002021-03-03T18:23:35.770-03:00TJDF - Mudança da mãe - manutenção da guarda compartilhada - estipulação de lar de referência paterno - melhor interesse da criança<p> </p><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;">CIVIL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA.
MUDANÇA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MORADIA DO MENOR. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. PERMANÊNCIA NO LAR PATERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> 1. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Inteligência do art. 1.584, §2º, do Código Civil. </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;">2. Compreende-se por
guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de
direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;">3. A mudança de
domicílio da genitora para outro Estado da Federação não afasta, por si
só, a escolha da guarda compartilhada. Precedentes. </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;">4. Atende ao melhor
interesse da criança a estipulação do lar paterno como o de referência,
se a criança está perfeitamente adaptada à convivência do genitor e
respectiva família paterna, bem como junto ao colégio no qual estuda,
sendo supridas suas necessidades de ordem moral e material. </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"> </span></span></div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;">5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.<br />(<a href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1309641" target="_blank">Acórdão 1309641</a>,
07020497720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma
Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)</span></span></div>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-51289369733255780042021-02-23T16:06:00.000-03:002021-02-23T16:06:16.285-03:00Teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor" é reconhecida por sentença que condenou faculdade por oferecer curso defasado de Pós Graduação<p> </p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;">O Site Migalhas noticiou <a href="https://migalhas.uol.com.br/quentes/340033/faculdade-e-condenada-por-oferecer-pos-graduacao-em-direito-defasada" target="_blank">hoje</a> sobre sentença proferida condenando a F<span>aculdade Anhanguera a indenizar uma
aluna, por não disponibilizar as atualizações legislativas em curso de
pós-graduação contratado. Na decisão, oriunda da 2ª vara Cível de Brasília/DF, O Juiz entendeu que
houve vício no serviço prestado.</span></span></span></p><p><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span> </span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span>Na sentença, o Magistrado afirmou que o "fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é a falha na prestação do serviço acima já analisado."</span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span> </span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span>Acresceu que "a parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado(...) Vejo, ainda, que mesmo diante das iniciativas da parte para obter acesso às atualizações, houve desídia da requerida, com evasivas de que “está em processo de disponibilização” e “ os materiais adicionais serão acrescentados ou substituídos, conforme necessidade”. </span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span> </span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span>Aplicou no caso, por conseguinte, a "(...) teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor (...)"</span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span><br /></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span>Esta Teoria, segundo várias fontes, foi introduzida no Brasil a partir do trabalho do advogado capixaba Marcos Dessaune, o qual em seu <a href="http://www.marcosdessaune.com.br/" target="_blank">site,</a></span> afirma que tal Teoria <span><span style="color: black; line-height: 115%;"> está transformando a antiga jurisprudência brasileira do “mero
aborrecimento”, ao sustentar que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo
vital e se desviar das suas atividades existenciais para enfrentar problemas de
consumo que não criou, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de
natureza existencial, que é indenizável <i>in
<span class="SpellE">re</span> <span class="SpellE">ipsa</span></i>. </span></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;">A Teoria
afirma ainda que, "nos eventos de desvio produtivo, o consumidor também pode
sofrer danos materiais, que são <span class="SpellE">ressarcíveis</span> em face
de sua comprovação. A Teoria conclui que está equivocada a jurisprudência que
sustenta que a <i>via <span class="SpellE">crucis</span></i>
percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos
próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento”. Afinal, nos
eventos danosos de desvio produtivo, os bens ou interesses jurídicos lesados
são o tempo vital e as atividades existenciais do consumidor (trabalho, estudo,
descanso, lazer, convívio social, etc.), e não a sua integridade psicofísica."</span></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;"> </span></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;">O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já possui alguns exemplos de aplicação do novo instituto, como no recente Acórdão 1308529 , em que o defeito de fábrica de um veículo, o qual provocou acidente, fez ainda com que o Consumidor ficasse 16 meses sem o carro (</span></span></span></span><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;">Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª T. Cív., DJE: 21/1/2021).</span></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;"> </span></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;">O Superior Tribunal de Justiça também já menciona a Teoria em alguns acórdãos, como destaca <a href="https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor" target="_blank">esta matéria de 2018,</a> com destaque para a fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze: <br /></span></span></span></span></p><p><span style="font-size: medium;">“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais,
empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em
observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e
serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado,
contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.</span></p><p><span style="font-size: medium;">"Para
evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a
desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas
competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o
lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o
fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão
monocrática.</span></p><p><span style="font-size: medium;"> </span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span><span>Por fim, de bom tom frisar que nem tudo é "desvio produtivo" e nem sempre é possível comprová-lo, de acordo com julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: </span></span></span></span></p><p><span style="font-size: medium;"><br /></span></p><p><br /></p><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span class="title-results"><b>Ementa: </b></span>
<span class="firstEmenta text-results conteudoEmentaResultado ng-binding" data-numero-processo="71009471525">RECURSO
INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. POSTERIOR CANCELAMENTO.
RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DOS
REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL INOCORRENTE. TEORIA DO <i>DESVIO</i> <span class="hidden-text integra-ementa-content" id="integra-ementa-4" style="display: inline;"><i>PRODUTIVO</i>
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO
ESSENCIAL.
- Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação
da parte ré a lhe restituir a integralidade dos valores que pagou por
passagem aérea, canceladas poucos dias após a compra pela internet, bem
como indenização por dano moral.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo
a parte autora, exclusivamente quanto ao dano moral.
- Pois bem. O caso dos autos não trata de dano moral in re ipsa e,
ainda que se reconheça que a parte autora enfrentou aborrecimento diante
dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os
incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis
de indenização por dano à esfera pessoal.
- Ressalte-se que a parte autora não demonstrou ter sofrido alguma lesão
a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que
tenha causado angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar
desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual
não prospera o pleito de reparação por danos morais.
- Em relação ao pedido de aplicação da Teoria do <i>Desvio</i> <i>Produtivo</i>
do Consumidor, no caso, não assiste razão aos recorrentes, na medida em
que não demonstraram, ainda que minimamente, essa privação de tempo. Ou
seja, não trouxeram aos autos qualquer prova do alegado tempo gasto
para a solução do impasse na esfera administrativa, que pudesse dar
ensejo ao ressarcimento indenizatório pelo <i>desvio</i> <i>produtivo</i>.
- Sentença de parcial procedência mantida, a teor do art. 46 da Lei
9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009471525, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da
Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)</span></span></span></span></div>
<div class="row ementa-result">
</div><p><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"></span></span><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span class="title-results"><strong> </strong></span></span></span></p><p><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span class="title-results"><strong> </strong></span></span></span></p><p style="text-align: justify;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span class="title-results"><strong>Ementa: </strong></span>
<span class="firstEmenta text-results conteudoEmentaResultado ng-binding" data-numero-processo="71009467804">RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS
DA DEMANDADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
TEORIA DO <em>DESVIO</em> <em>PRODUTIVO</em> DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CO<span class="hidden-text integra-ementa-content" id="integra-ementa-5" style="display: inline;">NFIGURADOS.
OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA INDEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009467804,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria
Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)</span></span></span></span>
</p><div class="row ementa-result">
</div><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"></span></span><br /><p style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial;"><span style="font-size: medium;"><span><span style="color: black; line-height: 115%;"> </span></span></span></span></p><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: arial;"><span></span></span></span>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-83888143498778010042021-02-17T23:01:00.001-03:002021-02-17T23:01:48.461-03:00Efeitos da Renúncia aos Direitos Hereditários - Herdeiros concorrentes de classes diferentes <p> </p><p><span style="font-size: large;">O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.810, reproduz regra que constava do artigo 1.589 do antigo Código de 1916. Ambos possuem a mesma redação, assim:</span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">"Na Sucessão Legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente."</span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">Para quem for leigo em assuntos jurídicos, um exemplo ilustra bem a situação. Imaginemos que um pai viúvo faleça deixando três filhos. Atos, Portos e Aramis. Atos renúncia ao seu direito de herança. A parte que iria para Atos soma-se aos quinhões hereditários de Portos e Aramis, herdeiros de mesma classe, já que são todos irmãos. </span></p><p><span style="font-size: large;"> <br /></span></p><p><span style="font-size: large;">Certo que existem outras situações que podem importar na transmissão da herança do Sr. Atos para seus filhos ou até mesmo para outros herdeiros ou mesmo terceiros, mas estamos aqui tratando da chamada "Renúncia Abdicativa", mera declaração de renúncia pura e simples, a qual, aliás, possui característica preocupante, qual seja sua irrevogabilidade, conforme artigo 1.812 do Código Civil de 2002. </span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">Agora vamos tornar a situação mais complexa. Imaginemos que o pai dos "três mosqueteiros" acima citados fosse casado ao tempo de sua morte, em regime de comunhão parcial de bens. Neste caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a viúva, além de meeira do patrimônio comum, concorre com os filhos quanto ao patrimônio particular deixado por seu marido. </span></p><p><span style="font-size: large;"><br /></span></p><p><span style="font-size: large;">Deste modo temos herdeiros de classes diferentes concorrendo em um certo quinhão da herança. Filhos do morto e esposa do morto. Como ficaria então o quinhão de Atos em caso de renúncia?</span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">Durante a VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 575, propondo a seguinte interpretação para o dispositivo: </span><br /><span style="font-size: large;">"Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles
devolve sua parte aos que integram a mesma <b>ordem</b> dos chamados a suceder."</span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">Ou seja, deste modo, com a renúncia de Atos, seu quinhão no patrimônio particular do pai somar-se-ia aos quinhões de seus irmãos & de sua mãe. <br /></span></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;">O texto foi aproveitado também para um Projeto de Lei que tramita perante a Câmara dos Deputados, o PL 551/2020, de autoria do Dep. Carlos Bezerra (MDB- MT), o qual utiliza-se em sua Justificativa das mesmas razões que levaram à publicação do Enunciado, ou seja: </span></p><p><span style="font-size: large;"><br /></span></p><p><i><span style="font-size: large;">Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.</span></i></p><p><i><span style="font-size: large;"><br /></span></i></p><p><span style="font-size: large;">Caso seja aprovado o PL mencionado, o qual foi recebido na CCJ no dia 10 de fevereiro de 2021, será acrescido um parágrafo único ao artigo 1.810 do Código Civil com a seguinte redação: "concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.</span>"<br /></p><p><span style="font-size: large;"> </span></p><p><span style="font-size: large;"> </span><br /></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-65332168461146735272021-02-12T19:39:00.003-03:002021-02-12T19:39:55.012-03:00Possibilidade de Penhora do Auxílio Emergencial - Alimentos<p> </p><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;">
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA.
CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de
sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o
executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos
cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado
bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da
recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores
a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive
pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do
art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda,
haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº
13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste
contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC
excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de
débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias
(art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...) I - Os genitores
possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos,
fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as
necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se
faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não
há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto
do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter
absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora
para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao
recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino,
DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do
auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente. 5.
Agravo de instrumento provido. <br />(<a href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1310009" target="_blank">Acórdão 1310009</a>,
07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de
julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)</div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"> </div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"> </div><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;"><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;">AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO
DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar
alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do
salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias,
após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último
cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em
03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e
noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do
novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total
da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de
pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde
12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a
partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso
reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de
auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu
dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que
está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão
objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos,
considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima
eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras
garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo
o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da
pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais
envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os
valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.<br />(<a href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1306778" target="_blank">Acórdão 1306778</a>,
07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)</div> </div>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-82970556545965563912021-02-12T19:34:00.002-03:002021-02-12T19:35:24.333-03:00ALIMENTOS E COVID - Critérios para fixação da verba alimentar. Ação proposta antes da pandemia<p> </p><p> </p><div id="divResultadoSemFormatacao" style="padding-right: 10px; text-align: justify;">APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o
sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim
de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo
mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da
prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil,
os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do
reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los,
mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento.
3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante,
cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$
800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse
respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados,
sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o
caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se
desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a
redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes
mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas
para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito
Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que
a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente
sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura
da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim
como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2.
Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e
notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba
alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e
desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de
10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da
gratuidade de justiça.<br />(<a href="https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1314325" target="_blank">Acórdão 1314325</a>,
07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data
de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)</div><p> </p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-24050821203087362462020-08-06T18:37:00.000-03:002020-08-06T18:37:33.532-03:00VALIDAÇÃO DE TESTAMENTO SEM ASSINATURA<p><span style="font-size: x-large;">No último dia 25 de maio, transitou em julgado o Acórdão oriundo da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial
nº 1633254-MG, no qual os Ministros julgaram a possibilidade de
aprovação de Testamento Particular em que não havia a assinatura física
da Testadora, mas tão somente a aposição de sua impressão digital.</span></p><span style="font-size: x-large;">
</span><p><span style="font-size: x-large;">Embora no andamento do Processo no site do Tribunal conste
erroneamente que o julgamento foi unânime pela aprovação do Testamento,
tal não se deu, havendo divergência entre os Ministros.</span></p><span style="font-size: x-large;">
</span><p><span style="font-size: x-large;">O voto condutor, redigido pela Ministra Nancy Andrighi destaca que em
uma sociedade em que as pessoas se individualizam por tokens, chaves,
logins e senhas; o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o
seu valor.</span></p><p><span style="font-size: x-large;"><br /></span></p><p><span style="font-size: x-large;">Leia tudo no link abaixo: <br /></span></p><p><span style="font-size: x-large;"><br /></span></p><p><span style="font-size: x-large;">https://61news.com.br/validacao-de-testamento-sem-assinatura/<br /></span></p>Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-24764277867944389892019-09-20T19:13:00.000-03:002019-09-20T19:13:16.580-03:00Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou
hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após
demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia
de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos
morais.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">De acordo com os autos, após ser
submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi
para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a
levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das
queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então,
submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da
qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de
estado vegetativo até os dias atuais.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">leia tudo <a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/hospital-e-condenado-a-pagar-pensao-vitalicia-e-indenizar-paciente-que-ficou-em-estado-vegetativo">AQUI </a></span></div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-55199885987723801622019-09-01T11:22:00.000-03:002019-09-01T11:22:11.649-03:00Turma nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div class="" id="parent-fieldname-text">
<span style="font-size: large;">A 2ª Turma Cível do TJDFT
julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de
uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os
desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual
pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em
vida.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito
tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome
social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve
tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores
alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente
exteriorizado durante sua vida.</span><br />
<span style="font-size: large;"> .</span><br />
<span style="font-size: large;">Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de
personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações
extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso
de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas
decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso,
segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade
quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do
nome e do gênero em vida, mas não o fez.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado
por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração
caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada.
Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo
autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome
próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a
alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a
possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero,
inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à
ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o
direito de alteração de nome do filho”.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que
“a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu
prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o
gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e
legitimidade processual para proceder à modificação”.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;"><a href="https://www.tjdft.jus.br/consultas/processuais/processo-judicial-eletronico-pje" rel="noopener" target="_blank">PJe2</a>: 0700186-04.2019.8.07.0015</span></div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-21914381610874978652019-06-13T18:06:00.000-03:002019-06-13T18:07:43.207-03:00CURSO SEMANA QUE VEM - COMO RESOLVER PROCESSOS DE ALIMENTOS - ESA OAB-DF<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<img alt="A imagem pode conter: Cristian Fetter Mold" aria-busy="true" class="spotlight" height="640" src="https://scontent.fbsb8-1.fna.fbcdn.net/v/t1.0-9/59835159_2035478196549897_5157719384159944704_n.jpg?_nc_cat=105&_nc_oc=AQlcWb_RSPnI5f1Mo3ykduoiVZWhEPFhFN7wl0NK8LehQ1xp4XSxOL0gtegahZVnTBYm_yj9SGeR6K_IDRqRpOBf&_nc_ht=scontent.fbsb8-1.fna&oh=d28bf0e5c56cdf51190010e6aa1d86b8&oe=5D87883E" width="608" /></div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-61868497435935532312019-05-21T09:35:00.003-03:002019-05-21T09:35:42.772-03:00ENTREVISTA DADA À TV JUSTIÇA - ALIENAÇÃO PARENTAL - SANDRA BACCARA E CRISTIAN FETTER<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<span style="font-size: x-large;"> Entrevista dada à TV Justiça - Alienação Parental com Cristian Fetter e Sandra Baccara.</span><br />
<br />
<br />
<span style="font-size: x-large;">https://www.youtube.com/watch?v=mtanzNYLvj4&t=1053s</span></div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-46264379140880241072019-04-02T12:12:00.000-03:002019-04-02T12:12:23.056-03:00ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<h4>
<span style="font-size: large;">A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro</span></h4>
<span style="font-size: large;">
</span><div class="col-md-12 bar-share">
<div class="col-md-8 links-read" style="text-align: left;">
<span style="font-size: large;"><span class="help-block">Data de publicação: 25/03/2019</span></span></div>
<div class="col-md-8 links-read" style="text-align: left;">
<span style="font-size: large;"><span class="help-block"> </span></span></div>
<div class="col-md-8 links-read" style="text-align: left;">
<span style="font-size: large;"><span class="help-block"> </span>
</span></div>
<div class="col-md-4 links-read">
<span style="font-size: large;"><a href="http://www.ibdfam.org.br/favoritar/artigos/1326/A+amplia%C3%A7%C3%A3o+da+desjudicializa%C3%A7%C3%A3o+no+direito+sucess%C3%B3rio+brasileiro" style="float: right; text-decoration: none !important;">
</a></span>
</div>
</div>
<span style="font-size: large;">
</span><div class="texto">
<span style="font-size: large;"></span><div align="center">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div align="center">
<span style="font-size: large;"><strong>Cristian Fetter Mold </strong><strong>– Advogado, Professor, membro do IBDFAM </strong></span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div align="center">
<span style="font-size: large;"><strong>Flávio Grucci Silva - </strong><strong>Advogado, Professor, membro do IBDFAM</strong></span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div align="center">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
RESUMO</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que
estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de
solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta
a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso
seja aprovado o Projeto de Lei PL 9.496/2018, que tramita na Câmara
dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há
possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de
Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado
um Testamento. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil
Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial,
testamentos, herdeiros menores.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
ABSTRACT</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
This article aims to present some recent changes that are occurring in
the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of
inventories and shares before the Notary Public. We commented on the
recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and
the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill
9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is
approved. If the expected changes do occur, there is the possibility
that the inventories may be made before the Notary Public, even if there
are minor heirs or the deceased has left a Last Will.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of
Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> </span></div>
</div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-1306922000803227752019-04-01T16:14:00.000-03:002019-04-01T16:14:17.830-03:00Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div class="plain" id="parent-fieldname-text">
<span style="font-size: large;">A<b> </b>1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º
Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos
morais ao pai de sua filha.</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"> A criança foi batizada sem que ele soubesse
do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade
psíquica do autor.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><br />
<span style="font-size: large;">O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano
moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não
correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse
aumentada para R$ 10 mil.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><br />
<span style="font-size: large;">A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e
jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada
tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a
proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação
pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter
sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame
das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a
exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da
condenação”.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><br />
<span style="font-size: large;">A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste
psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital,
pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha
menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além
dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o
valor<i> “</i>não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie
enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como
desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a
recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre
pai e filha”.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><br />
<span style="font-size: large;">Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante
julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim,
os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5
mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os
danos morais experimentados pelo autor.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"><span class="link-external"><a href="http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1153512" target="_blank">Acórdão: 1153512</a></span></span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"><span class="link-external">Fonte: www.tjdft.jus.br</span></span><br />
</div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-23851192397551308372019-03-01T13:06:00.000-03:002019-03-01T13:12:07.487-03:00O STJ E O CASO DA CRIOGENIA DE UM CADÁVER<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<pre class="m_-6751265614381513693gmail-docTexto" style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 1.5em; margin-bottom: 5px; margin-top: 5px; padding: 5px 20px 5px 50px; text-align: justify;">RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.718 - RJ (2017/0209642-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LIGIA CRISTINA MELLO <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">MONTEIRO</span>
ADVOGADOS : CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS - RJ146178
PAULA ALEXANDRA MALGRAND PRINCIPE PESSOA - RJ022911
RECORRIDO : CARMEN SILVIA <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">MONTEIRO</span> TROIS
RECORRIDO : DENISE NAZARE BASTOS <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">MONTEIRO</span>
ADVOGADOS : RODRIGO MARINHO CRESPO - RJ135204
ANTONIO VANDERLER DE LIMA - RJ035211
THIAGO AMORIM RODRIGUES - RJ183823
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
PARA DEPOIS DA MORTE. CRIOGENIA. VONTADE DO FALECIDO NÃO CONFIRMADA
PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
<span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro,</span> com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES CRIOGENIA ANALOGIA LEI Nº 6.015
DECLARAÇÃO DE VONTADE INEXISTÊNCIA CHANCE DE CURA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo após a morte é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais. (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada. V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte. VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 957-984), a recorrente
aponta ofensa aos arts. 4° da LINDB; 14, § 2°, do CC; e 77 da Lei n.
6.105/1973.
Em síntese, sustenta que a última vontade de seu pai, o Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz
Felippe Dias</span> de Andrade <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro</span> , era de ser submetido a criogenia
após a morte.
Argumenta não ser necessário nenhum tipo específico de manifestação
de vontade de disposição do próprio corpo para depois da morte,
podendo o desejo do de cujus ser perfeitamente aferido pelo
testemunho de seus parentes.
Alega não ser curial em nossa cultura a realização de disposição de
vontade sobre o próprio corpo para depois da morte, razão pela qual
o querer do falecido deve ser aquilatado pelo testemunho de parentes
próximos, como o da recorrente, filha que conviveu com o Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz
Felippe</span> por mais de 30 (trinta) anos.
Defende que o sepultamento do corpo de seu pai, conforme determinado
pelo Tribunal local, violenta a vontade daquele, em franco
desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos
direitos da personalidade.
Contrarrazões às fls. 1.141-1.146(e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls.
1.148-1.150), ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, Carmen Silvia <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro</span> Trois e outra ajuizaram ação
ordinária contra Lígia Cristina Mello <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro.</span> Em síntese, a
exordial tem como escopo impedir a submissão do corpo do Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz
Felippe Dias</span> de Andrade <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro,</span> pai das autoras e da ré, ao
procedimento de criogenia e, ainda, determinar o sepultamento dos
restos mortais do falecido.
A sentença de primeiro grau, confirmando liminar anteriormente
concedida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 91):
ISTO POSTO, declaro resolvido o mérito da causa e, na forma do art.
269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para tomar
definitiva a liminar expedida, devendo a ré se abster de trasladar o
corpo de <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz Felippe Dias</span> de Andrade <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro</span> para os Estados
Unidos da América, devendo ser o mesmo entregue para regular
sepultamento no local indicado pelas autoras da ação.
Estendo os efeitos da liminar requerida para autorizar o imediato
sepultamento do corpo, uma vez que se encontra disponível a
documentação necessária, devendo ser expedido ofício para a empresa
responsável pelo depósito do corpo, determinando sua liberação.
Custas rateadas e honorários compensados, em vista da sucumbência
recíproca.
Inconformada, a ré - Lígia Cristina Mello <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro</span> apelou para o
Tribunal de Justiça fluminense, que, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
533-534):
CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. DISPOSIÇÃO DE ULTIMA
VONTADE. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO DA
PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE
CONSENSO ENTRE AS LITIGANTES. AFETIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA,
QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA.
1. A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.
2. Disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das
litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das
partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.
3. Disposição de última vontade do falecido quanto à destinação de
seu cadáver após a morte, que se insere dentre os direitos da
personalidade constitucionalmente assegurados. Inexistência de
testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos
desígnios do falecido, sob pena de afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Segundo Kant, cada pessoa deve ser tratada como um
fim em si e nunca como um simples meio para satisfazer interesses
alheios.
4. Em que pese, a solenidade e o conservadorismo do direito
sucessório pátrio, são reconhecidas formas excepcionais de
testamento, como o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico
que prescindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o
indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira
vontade.
5. Os elementos constantes dos autos, em especial a prova
documental, demonstram de forma inequívoca o desejo do falecido de
ter o seu corpo congelado após a sua morte.
6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com
quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, conforme
demonstrado pelas provas carreadas aos autos, no caso, sua filha
Lygia para dizer sobre o melhor destino para os restos mortais do
falecido, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e
desejos à época de seu falecimento. Maria Berenice <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Dias,</span> in Manual
das Sucessões, escreve: A Constituição Federal elevou a afetividade
à categoria de direito constitucional tutelado, ao afirmar que a
família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado
(CF 226). Ainda que a transmissão da herança se trate de direito
individual, o que fundamenta o direito sucessório nos <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">dias</span> atuais é
o afeto. A lei civil faz presumir esses laços de amor quando não são
determinados por escolha em disposição de última vontade.
(grifamos)
7. Ausência de previsão legal acerca do tema criogenia que, na
forma do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das
disposições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de
Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a
manifestação de vontade do falecido. Precedentes deste Egrégio
Tribunal.
8. Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza a
pretensão diante da ausência de vedação legal e da demonstração de
ser esta a disposição de última vontade do falecido. Recurso
provido.
Irresignadas, as autoras opuseram embargos infringentes, que foram
parcialmente acolhidos, nestes termos (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES CRIOGENIA ANALOGIA LEI Nº 6.015
DECLARAÇÃO DE VONTADE INEXISTÊNCIA CHANCE DE CURA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo após a morte é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais. (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada. V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte. VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Daí o presente recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
<span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Monteiro</span>.
O Tribunal de Justiça fluminense, com arrimo no conjunto
fático-probatório dos autos, asseverou inexistir prova de que o Sr.
<span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz Felippe</span> desejasse ter seu corpo submetido à criogenia após a
morte (e-STJ, fls. 730-733):
Extrai-se daí que a certeza quanto ao destino desejado pelo Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz
Felippe</span> só poderia ser aferida por prova inequívoca de que o mesmo
conhecia o alcance do congelamento e assim o quisesse, o que,
conforme visto acima, não houve, tendo em vista a divergência das
declarações pelo mesmo prestadas, numa mesma época.
Com mais razão, não se pode admitir seja sua vontade suprida pelo
simples consentimento de sua filha, até porque a mesma afirma que o
falecido já não mais gozava de suas faculdades mentais plenas face a
um AVC sofrido (fls. 596).
Logo, não se pode afirmar o desejo de ser submetido à criogenia,
sequer tendo sido o próprio a contratar previamente a empresa
americana, se de fato celebrou-se um contrato, uma vez que este não
veio aos autos.
Há sobretudo que se considerar que o Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz Felippe,</span> Oficial da
FAB e estudioso do assunto, saberia que se tratava de um
procedimento inusitado no Brasil e com implicações jurídicas
relevantes. Se de fato entendesse o alcance da criogenia, ou ser
possível a cura posterior para os males que o levaram à morte, teria
deixado orientações expressas a esse respeito, e não, ao contrário,
outorgado poderes para que seus bens fossem inventariados e
partilhados, pois não se vislumbra a possibilidade de alguém
pretender voltar à vida sem um mínimo financeiro que pudesse amparar
os gastos a tanto.
Aplica-se, portanto, por analogia, o § 2º, do art. 77 da Lei nº
6015/73, cuja finalidade é regular uma nova situação, na qual se
exige a prévia manifestação de vontade do interessado, devendo haver
prova quanto a esta, o que não ocorre no presente caso, como visto.
Também não há como se proceder à substituição da manifestação de
vontade, como defende a ré com base em alguns julgados, não só
porque inexiste certeza quanto à intenção do congelamento, como do
alcance real deste procedimento, visto que a ré afirma que o desejo
de seu pai era realmente de que o avanço da ciência permitisse a sua
eventual recuperação (fls. 39).
Com efeito, o parecer jurídico juntado pela ré às fls. 471/497 deixa
claro que a criônica tem como objetivo a reanimação no futuro e,
para tanto, os médicos utilizam máquinas que mantêm a circulação do
sangue e a oxigenação do corpo e, após mantê-lo no frio, o sangue é
retirado e inserido o líquido crioprotetor, sendo em seguida
direcionado para resfriamento por cerca de três horas para
assegurar que todas as partes do corpo serão congeladas por igual
(fls. 475).
[...]
Logo, há que se trilhar, aqui, pelo caminho da responsabilidade,
observando o alto gasto do procedimento, a comprometer as finanças
do falecido, sem que efeito concreto algum retomada da vida
ocorra, desnaturando a própria vontade do falecido, na visão de uma
filha que aqui figura como ré.
Dessa forma, inexistindo manifestação expressa de vontade do Sr.
<span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz Felippe</span> quanto ao congelamento de seu corpo após a morte;
inexistindo indícios de chance de cura e de uma vida digna, não há
como autorizar o translado do corpo do Sr. <span class="m_-6751265614381513693gmail-highlightBrs" style="display: inline; font-weight: bold;">Luiz</span> Felipe para ser
submetido ao procedimento da criogenia, devendo prevalecer o enterro
como forma de sepultamento e destino dado ao corpo após a morte.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações
vertidas nas razões do especial, demanda o reexame de provas,
situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em
favor dos advogados da parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator</pre>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-88310556530536682572019-02-04T21:43:00.001-02:002019-02-04T21:43:59.863-02:00Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<div class="plain" id="parent-fieldname-text">
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O juiz titular da 1ª Vara
Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia do
Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma
enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante
em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do
nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">A médica e a
enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa
quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas
pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6
anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização
de R$ 150 mil por danos morais. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos
e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a
doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada
pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de
R$ 30 mil por danos morais.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> .</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram
contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante
tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite
anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento
em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria
chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê
estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal
vaginal.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Devido ao ocorrido o bebê ficou sem
oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e
sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade
permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas
permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas,
somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h.
Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia
nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por
voltas das 8 da manhã.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> .</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">As rés apresentaram defesa,
argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de
parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante;
que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que
foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da
paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o
quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que
prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do
hospital. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">O magistrado, contudo, concluiu que:
“Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren,
Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de
deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de
retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o
hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições
do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa,
que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo
cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e
omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur,
como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia
perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade
respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de
nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia
nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"> .</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">As três
rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da
entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por
elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito
no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar
em um tratamento não adequado ao bebê. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Como consequência dessa conduta
praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do
tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais
revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu
para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">. </span></div>
<span style="font-size: large;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Da decisão, cabe recurso.</span></div>
<span style="font-size: large;">
</span><span style="font-size: large;"><b>.</b></span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"><b>Processo : <span class="link-external"><a class="external-link" href="http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=7&CDNUPROC=20150710125542" target="_blank" title="">2015.07.1.012554-2</a></span></b></span><br />
<span style="font-size: large;"><b><span class="link-external">.</span></b></span><br />
<span style="font-size: large;"><b><span class="link-external">FONTE: TJDFT </span></b></span></div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-51799703959236897052018-12-29T14:18:00.000-02:002018-12-29T14:18:29.194-02:00Decisão judicial garante que Mãe de Santo seja velada e sepultada no Terreiro onde foi sacralizada<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br /><span style="font-size: large;">A morte de uma das mais importantes representantes do
candomblé brasileiro, Mãe Stella de Oxóssi, 93 anos, dia 27/12,
desencadeou uma disputa judicial entre representantes da Sociedade Cruz
Santa do Axé Opô Afonjá e pessoas próximas à sacerdotisa, como sua
companheira, a psicóloga Graziela Domini.</span><br />
<span style="font-size: large;"> .</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><span style="font-size: large;">O dilema só foi resolvido por volta das 13h30 de hoje (28), depois
que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que o corpo de Mãe
Stella fosse transportado da cidade de Nazaré das Farinhas, no
Recôncavo Baiano, a cerca de 90 quilômetros de Salvador, para a capital
baiana.</span><br />
<span style="font-size: large;"> .</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span><span style="font-size: large;">Conforme decisão da juíza Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira, o
corpo da ialorixá deve ser enterrado no terreiro Ilê Axé Opô Afonjá,
localizado no bairro de São Gonçalo do Retiro e, hoje, administrado
pela Sociedade Cruz Santa do Axé Opô Afonjá. </span><br />
<span style="font-size: large;"> .</span><br />
<span style="font-size: large;">A decisão começou a
ser cumprida no início da tarde, depois que um oficial de Justiça
entregou a decisão na Câmara dos Vereadores de Nazaré, onde ocorria o
velório da Mãe de Santo desde a quinta-feira.</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">.</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Conforme informações mais recentes, o enterro já ocorreu, acompanhado por uma multidão em Salvador, após os rituais fúnebres próprios do Candomblé</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Para saber mais, clique <a href="http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-12/enterro-do-corpo-de-mae-stella-de-oxossi-vira-disputa-judicial">AQUI</a> e <a href="https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2018/12/29/mae-stella-sera-enterrada-neste-sabado-em-salvador-cortejo-funebre-sai-de-terreiro-fundado-pela-ialorixa.ghtml">AQUI </a></span><br />
<span style="font-size: large;"><br /></span>
<span style="font-size: large;">A decisão judicial pode ser lida <a href="https://www.docdroid.net/HBLQERI/planta-o-mae-stella-1-1.pdf#page=5">AQUI</a></span><br />
<br />
<span style="font-size: large;"><span style="font-size: small;">Fontes: EBC -<span class="txtJustica">
<span> Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil</span>
<span class="newsLocation"> Brasília</span>; Portal G1 e Conexão Cidade.
</span></span></span></div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-19080964627104258092018-12-14T13:01:00.000-02:002018-12-14T13:01:28.296-02:00Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
FONTE: STJ<br />
<br />
Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos
onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em
decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva
indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao
devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior
da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão
alternativa de pagamento.<br />
.<br />
<br />
“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o
executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos,
sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem
apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe
seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do
crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em
habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.<br />
<strong>. </strong><br />
<strong>Meio processual</strong><br />
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível
questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira
nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da
dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à
violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via
processual adequada nesse caso.<br />
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de
primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e
condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de
garantia.<br />
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que
concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de
recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente
impugnada por meio de agravo de instrumento.<br />
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus
seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal
de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada
nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.<br />
<strong> .</strong><br />
<strong>Direito de locomoção</strong><br />
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente
que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente
ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é
indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de
locomoção da pessoa.<br />
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à
restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser
discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação
do pedido por meio de habeas corpus.<br />
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi
explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia
da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial –
ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em
que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.<br />
<br />
<strong>.</strong><br />
<strong> </strong><br />
<strong>Princípio da cooperação</strong><br />
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do
país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da
cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às
partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de
forma plena o conflito de interesses.<br />
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art805" target="_blank">artigo 805</a></strong>
do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da
menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio
executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.<br />
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da
atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento
voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios
coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o
executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar
a quantia devida.<br />
.<br />
<br />
<strong>Contraditório e fundamentação</strong><br />
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em
respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a
manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas
coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da
obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que
justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.<br />
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas
coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem
motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria
suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a
ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor
onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa
violação aos deveres de boa-fé e colaboração.<br />
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na
hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser
reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode
ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao
recurso em habeas corpus.</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-65635345437470449352018-12-13T11:10:00.000-02:002018-12-13T11:10:07.055-02:00VIJ-DF orienta sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
Fonte: TJDF<br />
<br />
As férias estão chegando e muitas crianças e adolescentes costumam
viajar nesta época do ano. Por este motivo, a Vara da Infância e da
Juventude do Distrito Federal – VIJ-DF orienta os pais ou responsáveis
legais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de
autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na
hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as
situações, os viajantes devem portar documento de identificação,
observado o que dispõem a <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/30926/Resolucao_n__4308.html" target="_blank">Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)</a></span></span>, para viagens terrestres, e a <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/novas-regras/documentos-para-embarque" target="_blank">Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC</a></span></span>), para viagens aéreas.
<br />
<div class="plain" id="parent-fieldname-text">
.<br />
A VIJ-DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações
para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária
Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou
responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização
em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no
sistema. A supervisora da Seção de Apuração e Proteção da VIJ-DF, Ana
Luíza Müller, recomenda aos pais providenciar a autorização com
antecedência, para evitar problemas de última hora.<br />
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar
documento de identificação dos pais e da criança ou adolescente. No
caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da
criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.<br />
. <br />
<b>Viagem nacional</b><br />
A autorização é necessária para crianças (0 a 12
anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na
companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau
(irmãos, tios e avós). A autorização é dispensável quando a criança
estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal,
ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado o parentesco por documento válido por lei.<br />
O adolescente (12 a 17 anos de idade) não
necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando
portar documento de identificação com foto válido em todo o território
nacional, como passaporte brasileiro e carteira de identidade (RG)
emitida por órgãos de identificação dos estados ou do Distrito Federal.
Não é válida a certidão de nascimento para essa finalidade.<br />
Desde 1º de julho deste ano, os postos de atendimento da VIJ-DF não
mais emitem autorização de viagem a adolescentes a fim de suprir o
documento de identificação com foto. A obrigatoriedade de portar a
documentação regular obedece a resoluções da <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/novas-regras/documentos-para-embarque" target="_blank">ANAC</a></span></span> e da <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/30926/Resolucao_n__4308.html" target="_blank">ANTT</a></span></span>. Na ausência do documento, o embarque poderá restar prejudicado.<br />
<span class="link-external"><span class="link-external"><a class="external-link" href="https://www.pcdf.df.gov.br/informacoes/carteira-de-identidade" target="_blank" title="">Clique aqui e saiba como e onde obter a carteira de identidade.</a></span></span><br />
Veja o que diz a <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/30926/Resolucao_n__4308.html" target="_blank">ANTT</a></span></span> e a <span class="link-external"><span class="link-external"><a href="http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/novas-regras/documentos-para-embarque" target="_blank">ANAC</a></span></span> sobre o tema.<br />
. <br />
<b>Viagem internacional</b><br />
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17
anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na
companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for
viajar com ambos os genitores.<br />
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na
companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for
com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A VIJ-DF
disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância
e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem)
modelo de autorização de viagem internacional, com as informações
que devem constar (<a class="external-link" href="http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/noticias-e-destaques/documentos/formulario-viagem-internacional" target="_self" title="">veja aqui modelo de autorização</a>). Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.<br />
A supervisora Ana Luíza Müller lembra que o Sistema
Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no
passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e
adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras
informações podem ser obtidas na <span class="link-external"><span class="link-external"><a class="external-link" href="http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/passaporte" target="_blank" title="">Polícia Federal</a></span></span>.<br />
. <br />
<b>Hospedagem</b><br />
Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou
responsável, salvo autorização expressa em documento público ou
particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (<a class="external-link" href="http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1/autorizacao-para-hospedagem/at_download/file" target="_self" title=""><span class="external-link">veja aqui modelo de autorização</span></a>).<br />
<b> .</b><br />
<b>Saiba mais</b><br />
A autorização de viagem nacional no Distrito Federal é regulada pela
Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o
exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela
Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.<br />
<b>. </b><br />
<b>Locais de atendimento</b><br />
<b> .</b><br />
<b>VIAGEM NACIONAL</b><br />
<b>Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção</b><br />
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E<br />
Telefone: 3103-3250<br />
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas<br />
<b>Aeroporto Internacional de Brasília</b> - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas<br />
Telefone: 3103-7397<br />
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas<br />
<b>Rodoviária Interestadual de Brasília</b><br />
Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô<br />
Telefone: 3103-3203<br />
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas<br />
<b>Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal</b>:
Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante,
Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São
Sebastião, Sobradinho e Taguatinga<br />
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas<br />
<br />
<b>. </b><br />
<b>VIAGEM INTERNACIONAL</b><br />
<b>Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção</b><br />
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E<br />
Telefone: 3103-3250<br />
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas<br />
<b>Aeroporto Internacional de Brasília</b> - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas<br />
Telefone: 3103-7397<br />
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas<br />
</div>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-53796953581561942442018-12-12T10:55:00.002-02:002018-12-12T10:56:43.008-02:00Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica <div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<span style="font-size: large;">Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou
procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao
pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à
parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de
R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia,
argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">.</span><br />
<span style="font-size: large;">Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25
(valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não
cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$
2.500,00, a título de indenização por danos morais.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco
apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora
demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência
da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação
supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali
descrito.</span><br />
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte
autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu
que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">.</span><br />
<span style="font-size: large;">Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais,
pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos
comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos
da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos,
oriundos da vida em sociedade: "Ressalto que o mero inadimplemento
contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da
personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano
moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada".</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;">. </span><br />
<span style="font-size: large;">Cabe recurso.</span><br />
<span style="font-size: large;">
</span>
<span style="font-size: large;"><b>.</b></span><br />
<span style="font-size: large;"><b>Número do processo (PJe):</b> 0713852-45.2018.8.07.0003</span><br />
<br />
<span style="font-size: large;">Fonte: TJDF </span></div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4788615187958642292.post-43656234163716785342018-07-28T19:52:00.000-03:002018-09-28T19:11:55.358-03:00Livro lançado - "Testamentos Ordinários - Do Código de 1916 ao Código de 2002 Doutrina e julgados do Superior Tribunal de Justiça brasileiro"<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
<br />
<br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeRFQxSHqrW1xhulNf6ZhEUqflSOgBrxqcIosHCtiBitBl1kKuBAG40Fz1x8lZnIhn5zpsnbGt53cdBV6covpJ4hFD6pI20VyfZDgUfLOtuJY1yxfS_f3BqXK1Ym2JHtvk0V3U-aMNvHYj/s1600/978-613-9-63295-4-full.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="1172" data-original-width="1600" height="292" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeRFQxSHqrW1xhulNf6ZhEUqflSOgBrxqcIosHCtiBitBl1kKuBAG40Fz1x8lZnIhn5zpsnbGt53cdBV6covpJ4hFD6pI20VyfZDgUfLOtuJY1yxfS_f3BqXK1Ym2JHtvk0V3U-aMNvHYj/s400/978-613-9-63295-4-full.jpg" width="400" /></a></div>
<br />
<span style="font-size: large;">Estou lançando um ensaio:</span><br />
<h1>
<span style="font-size: large;">"Testamentos Ordinários - Do Código de 1916 ao Código de 2002 -Doutrina e julgados do Superior Tribunal de Justiça brasileiro"</span></h1>
<h2>
<span style="font-size: large;"> O livro se encontra no link abaixo. </span></h2>
<div>
<span style="font-size: large;"><br /></span></div>
https://www.morebooks.de/store/pt/book/testamentos-ordin%C3%A1rios-do-c%C3%B3digo-de-1916-ao-c%C3%B3digo-de-2002/isbn/978-613-9-63295-4<br /><h2>
</h2>
<h2>
</h2>
</div>
Cristian Fetter Moldhttp://www.blogger.com/profile/05622921078529348768noreply@blogger.com0