sexta-feira, 25 de julho de 2008

Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso.
Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.
R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar. Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.
Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas. Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar”, diz a decisão. Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”

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