segunda-feira, 28 de julho de 2008

“Felipão” garante direito ao uso da marca “Scolari”

O Juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro Central, determinou que Paulo Fernando Scolari se abstenha de usar a marca “Scolari” em produtos, serviços ou como elemento nuclear de nome empresarial. A ação foi movida pelo técnico de futebol Luiz Felipe Scolari, o “Felipão”. A decisão de mérito foi proferida na tarde de ontem (24/7).

Em caso de descumprimento, o réu pagará multa diária de R$ 10 mil. Deverá ressarcir, ainda, os danos materiais e morais causados ao “Felipão”, a serem quantificados em liquidação de sentença.

Domínio público

Conforme o magistrado, foi o autor do processo quem lançou o nome “Scolari” em domínio público. Em virtude da sua popularidade, com a finalidade de explorar várias áreas do comércio, constituiu as empresas demandantes L.F. Promoções Serviços e Representações Ltda. e Scolari-Pasinato Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em contrapartida, salientou, o réu Paulo Fernando Scolari criou a empresa Scolari Participações Societárias Ltda, usufruindo ilicitamente do prestígio de “Felipão”.

Nenhuma das marcas obteve, ainda, o efetivo registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que está pendente de apreciação no órgão competente. O Juiz Régis Barbosa ressaltou que, embora os segmentos de mercado pretendidos pelas partes não seja idêntico, a semelhança é evidente.

Legislação

Lembrou que o sistema brasileiro abriga sistema misto (atributivo e declaratório), ou seja, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou, ainda, por meio do reconhecimento da propriedade por que aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro. “E o reconhecimento público do nome do autor é em muito superior a eventual publicidade de que se revista o nome da ré.”

Para proteção do nome empresarial, nos termos da Convenção de Paris, acrescentou, “é necessário que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramos de atividade, não exigindo prévio depósito ou registro no Brasil.” A disposição está contida no art. 126 da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Destacou que o autor Luiz Felipe Scolari é conhecido nacional e internacionalmente desde que comandou a Seleção Brasileira vitoriosa na Copa do Mundo de 2002. Recentemente, ele também comandou a Seleção de Portugal na Copa do Mundo de 2006.

Julgou improcedente a reconvenção do réu, que pretendia garantir o uso da marca “Scolari”. Ele não comprovou ter notoriedade para a utilização da mesma no Brasil. “Não se fazem presentes elementos que autorizem a procedência da reconvenção e improcedência da ação ordinária”, asseverou o magistrado.

Fonte: TJRS

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