A Telemar Norte Leste S.A foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de 1.500 reais, por ter concedido a abertura de uma linha telefônica para uma pessoa que utilizou os documentos da autora da Ação Judicial, de iniciais T.S. Miranda.
A autora, cujo processo foi julgado pela 17ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal, moveu também Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o objetivo de ampliar o valor indenizatório.
Argumentou a autora da Apelação Cível que ato ilícito se caracterizou na aceitação de abertura de linha por outra pessoa, sem indagação sobre a documentação, atendo-se somente à prestação de informações de CPF e RG da autora, por telefone.
A Telemar, por sua vez, alegou que a sentença não merece ser reformada, pois os fatos trazidos pela autora da ação não condizem com a realidade e que as faturas em aberto já foram desconstituídas e que o pagamento da condenação já foi feito voluntariamente.
Na decisão, os Desembargadores da 3ª Câmara Cível definiram que “em verdade, a Telemar Norte Leste S.A, prestou um serviço defeituoso, ao possibilitar que um falsário abra uma linha telefônica no nome da autora, via telefone, sem averiguar idoneidade das informações prestadas”, decidiram.
A relatora do processo, a Juíza convocada Zeneide Bezerra, também acrescentou que “os débitos inviabilizaram, em outra oportunidade, a contratação do serviço pela empresa. Inclusive, como a empresa prestadora do serviço se enquadra no conceito de fornecedora do Código do Consumidor (artigo 3º), deve responder de forma objetiva, ou seja, independente de culpa pelos danos causados a outrem”. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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