O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco do Brasil pague indenização de 7.500 reais por danos morais a uma cliente incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Além da indenização, o juiz deferiu liminar para que o banco exclua de imediato o nome da cliente do cadastro.
A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a autora, primeira titular de uma conta-corrente conjunta com o marido, em 2003, o cônjuge, segundo titular, emitiu um cheque sem fundos no valor de R$ 258,56, que foi devolvido por duas vezes, com conseqüente inclusão no CCF. Afirma que foram informados antecipadamente pela instituição financeira sobre a inclusão do nome do marido no CCF, embora não tenham recebido qualquer comunicação quanto à negativação do seu nome. Alega que por esse motivo sofreu constrangimentos e ameaças na praça.
Na contestação, o banco afirmou que ambos sabiam do ocorrido e que a requerente conhecia a existência de dívida do esposo na instituição, tanto que ingressaram juntos na Justiça com ação revisional questionando o valor. Segundo o réu, a inscrição dos correntistas no CCF foi feita de acordo com as instruções do Banco Central. O banco negou, ainda, a existência de ameaças ou constrangimentos à autora e solicitou o arquivamento do processo por prescrição.
A sentença do juiz, no entanto, foi clara: “não há prescrição no caso em apreço. O conflito trazido aos autos trata de típica relação de consumo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo, para a pretensão de reparação dos danos causados pelo serviço aplica-se o prazo qüinqüenal, previsto pelo art. 27 do CDC.” Ainda segundo a decisão, “também não procede a alegação do banco de que por ser a requerida co-responsável pela dívida a inserção de seu nome no referido cadastro seria justificável.”
“A responsabilidade na emissão das cártulas somente pode ser imputada ao emitente e o banco possui meios de verificar quem é o responsável, por meio da conferência de assinaturas. O débito vincula-se à cártula e não ao contrato bancário entre os correntistas e a instituição financeira. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo aos dispositivos do CDC que versam sobre esses bancos de dados. As informações transmitidas aos órgãos de proteção ao crédito devem ser verazes e objetivas, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvida ou incerteza”, explica o magistrado.
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo:2006.01.1.070382-6
Nenhum comentário:
Postar um comentário