quinta-feira, 8 de maio de 2008

Investigação iniciada por denúncia anônima pode usar escuta telefônica

Fonte: STJ
Mesmo que uma investigação criminal tenha sido iniciada por uma denúncia anônima, a Justiça pode autorizar que sejam usadas escutas telefônicas.
Essa foi a decisão por maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas-corpus originário de Pernambuco. O processo foi relatado pela desembargadora convocada Jane Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No processo, os réus J.B.R.O., J.R.O. , M.A.S., M.S.L. e R.F.C. foram presos, acusados de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes e corrupção passiva. Eles eram servidores públicos, acusados de receber propinas.
A defesa dos cinco réus alegou que haveria constrangimento ilegal na prisão e entrou com recurso contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (TJ/PE). A defesa alega que, como a investigação foi iniciada com base unicamente em uma denúncia anônima, o sigilo telefônico dos acusados não poderia ter sido quebrado.
Em seu voto, a desembargadora Jane Silva considerou que diversas decisões do STJ autorizam a instauração de processos com base em denúncias anônimas, mesmo havendo algumas ressalvas.
Quanto às escutas telefônicas, a magistrada concluiu também não haver nenhuma irregularidade. A Lei n. 9.296, de 1996, que regula a escuta telefônica, veda a escuta caso não haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. No caso, não houve nenhuma dessas restrições, portanto a escuta foi legal.

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