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Por fim, critica-se a guarda conjunta em razão de alegada inexistência de alimentos. Mais uma confusão conceitual, que associa a guarda dividida à necessária atribuição, ao genitor contemplado com a humilhação do direito de visita, da obrigação de pagar alimentos às crianças. Para essa crítica, a guarda compartilhada exporia a criança ao risco de desamparo à medida que, nela, não haveria a obrigação alimentar.
Na verdade, um assunto não tem nada a ver com o outro. Qualquer que seja a espécie da guarda, se qualquer dos pais faltar com a obrigação de pagar sua parte no sustento da prole, o outro poderá demandar a condenação judicial em alimentos. Claro, os pais separados no regime da guarda compartilhada costumam ser tão conscientes de que a separação não altera suas obrigações com os filhos, que raramente deixam de arcar com sua parte nas despesas.
Mas se vier um deles a incorrer em inadimplemento, mesmo sendo a guarda conjunta, será sempre cabível a condenação judicial na obrigação alimentar.
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2 comentários:
Não concordo, em absoluto, com a definição de que guarda compartilhada nada tem a ver com a obrigação alimentar. Tem, e muito, dependendo da rotina do tipo de guarda compartilhada. Se um filho passa 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai, seria uma tremenda injustiça a este continuar se impingindo a obrigação alimentar, uma vez que tem de sustentar o filho com alimentos pelos 15 dias que com ele passa. É claro que hão despesas outras tais como escola, vestuário, etc.. mas essas despesas devem ser divididas igualmente entre os cônjuges. Já que se concedeu – e já foi tarde – direitos iguais entre o homem e a mulher, há que se acabar também com o estigma impingido ao homem de patriarca responsável pela sobrevivência da família numa era em que a mulher desfruta de condições iguais - aliás, eu dira, em melhor vantagem - o mercado de trabalho com o homem. Se homem e mulher tem direitos iguais, as obrigações também devem ser iguais. Portanto, impingir ao homem que continue pagando alimentos quando desfruta da guarda compartilhada em tempo igual com a genitora, é ver o novo com olhos de velho, é não estar em sintonia com a modernidade processual e a tão propalada igualdade de sexos previsto na constituição. É um peso e duas medidas. Dr. Gentil
Caro Dr. Gentil, obrigado por sua participação.
Creio que se o casal está dividindo o tempo de forma salomônica (ou seja, 15 dias para cada um), estaríamos diante da modalidade de "Guarda Alternada", a qual não possui embasamento legal no Brasil e é inclusive desaconselhada por boa parte da doutrina.
Creio também que o sustento dos filhos pode ser dividido entre os pais, desde que estes possuam condições financeiras parecidas.
Não há a menor dúvida, como o senhor mesmo diz, que vivemos tempos avançados nos quais a mulher divide o mercado de trabalho com o homem, percebendo muitas vezes, até vencimentos superiores. Mas sabemos também que muitas vezes isto não acontece na prática e neste caso, o sustento dos menores deverá ser dividido de forma proporcional.
Claro que o ideal é caminharmos em direção a um natural compartilhamento da guarda e das responsabilidades paterna e materna, o que poderá conduzir a uma futura desnecessidade da ação de alimentos, vez que será corriqueira a divisão das despesas de forma a atender às necessidades dos filhos menores e maiores incapazes.
Mas, enquanto vislumbramos em nosso "escritório-clínica" ex-maridos desejando "destruir" a vida do outro, não tenho a menor dúvida de que, muitas vezes, a melhor forma de garantir a observância das necessidades dos filhos menores é mesmo a obrigação alimentar imposta por sentença, mesmo em casos de guarda compartilhada ou alternada, pois, como dito em seu comentário, "é claro que há despesas outras", sendo estas exatamente, na minha opinião, as mais importantes.
Mas claro que no caso narrado, se os genitores possuem uma relação harmônica e vencimentos equivalentes, um caso raro diga-se, as despesas devem ser divididas.
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