Cabe o direito a pensão por morte em caso de comprovação de união estável de pessoas do mesmo sexo, não devendo ser levado em conta isoladamente o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher, e sim princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade. Com este entendimento, o juiz Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (RO) condenou o Iperon - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia a pagar pensão a um homem que possuía união homoafetiva com pessoa do mesmo sexo, falecida em 2004.
De acordo com o juiz, "é incontestável que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas de afeto, assumem feição familiar. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo."
Como precedentes jurisprudenciais, o magistrado ressalta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª região e manifestação do Ministério Público que salienta que a legislação ordinária não acompanhou os avanços sociais. Conforme o artigo 5º do Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". Segundo o magistrado, "é necessário se interpretar a Constituição Federal em sua inteireza, e não apenas, no caso em apreço, para a disposição literal e isolada da norma prevista no parágrafo 3º do artigo 226, que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher."
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