quinta-feira, 22 de maio de 2008

Guarda Compartilhada

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, por unanimidade, o Projeto de Lei 6350/02, do ex-deputado Tilden Santiago, que reformula o Código Civil para prever a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, dando preferência a esse tipo de tutela quando não houver acordo. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do Senado e vai agora à sanção presidencial.
Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com responsabilização conjunta. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar. Como o texto do Senado dá preferência à guarda compartilhada se não houver acordo entre os pais sobre quem viverá com o filho, o juiz informará o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.
A guarda unilateral (aquela conferida a um dos pais, cabendo ao outro somente o direito de visitas) ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.
Os dois tipos de guarda poderão ser requeridos por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável. Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que revelar compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Especificamente em relação à guarda unilateral, o texto aprovado determina que ela seja atribuída ao genitor que tiver melhores condições de exercê-la e, objetivamente, tenha mais aptidão para dar aos filhos afeto, saúde e segurança e educação. O pai ou a mãe que não detiver a guarda unilateral também será obrigado a supervisionar o respeito aos interesses do filho.
Fonte: IBDFAM

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