sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Doença grave advinda do parto pode provocar dano moral nos avós, diz TJ

TJSC - A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto.

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra. O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".

Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança. A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.

Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. A votação foi unânime.

Banco paga dano moral por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos
O STJ, no REsp 1297353, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito. De acordo com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”. “A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou. Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o art. 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu. De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.
 
FONTE: Editora Síntese 

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Divórcio - EC 66/10 - Fim do instituto da separação

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal. III - Em observância à nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010), considerando-se a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que a alteração ou a conversão da "ação de separação judicial" para "ação de divórcio" não implica afronta ao princípio da inércia ou ao art. 264 do CPC, tampouco macula a sentença de vício "ultra petita" ou "extra petita".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.10.001318-5/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: R.A.T., S.A.T.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR.
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

Guarda compartilhada e alimentos

TJRS

ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051092237: COMARCA DE ESTEIO
T.E.K.B.E.K. P.A.O.S.R.P.K.E.: APELANTES
J.C.C.K.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

Desconstituição de estado de filho após 17 anos - Impossibilidade

TJDFT -
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080210016776APC
Apelante(s) G. S. R.
Apelado(s) L. B. S. rep. por M. O. B.
Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Revisora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 626.277
E M E N T A
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO OU FALSIDADE - ARTS. 1.604 E 1.609 DO CC – AUTÊNTICO ESTADO DE FILHA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de paternidade ocasiona efeitos decisivos na vida da criança, sendo, inclusive, irrevogável, uma vez que gera um vínculo socioafetivo e jurídico, que não pode ser dissolvido, salvo em caso de vício de vontade ou de consentimento, erro ou falsidade, conforme disposições dos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil.
2. “No que tange ao vínculo de paternidade, fica claro que não sendo possível estar presentes todos os tipos de paternidade na mesma relação entre pai e filho, a ausência da biológica não pode se sobrepor à paternidade jurídica e à sócio-afetiva, as quais merecem o mesmo prestígio”, mormente no caso, em que “o ora apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o erro, mas, pelo contrário, deu indícios de que realizou a chamada “adoção à brasileira”, por registrar criança com a qual imaginava não guardar vínculo biológico”, de forma que “a anulação do registro se mostra sobremaneira descabida, na medida em que é evidente o aperfeiçoamento não apenas da paternidade jurídica, mas também da sócio-afetiva”. Portanto, não há como admitir, na hipótese, a desconstituição do autêntico estado de filha da apelada em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento da paternidade em seu registro civil há mais de dezessete anos, o que inviabiliza o provimento do pleito negatório e anulatório formulado na presente demanda.
3. A motivação financeira invocada pelo apelante, no que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, deverá ser analisada em ação apropriada, levando-se em conta as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, SIMONE LUCINDO - Revisora, ANA CANTARINO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Lei que despenaliza aborto entra em vigor no Uruguai

Fonte: Portal Vermelho

A nova lei não legaliza tecnicamente o aborto, mas despenaliza antes das 12 semanas se forem seguidos os procedimentos regulados pelo Estado. As mulheres poderão solicitar um aborto em qualquer centro sanitário público ou privado, que a partir de hoje "são obrigados a realizar a intervenção e garantir que o procedimento seja feito por terceiros em casos de objeção de ideário", destacou à Rádio Carve Leticia Rieppi, diretora de Saúde Sexual e Reprodutiva do Ministério de Saúde Pública.

As autoridades sanitárias uruguaias publicaram um manual e um guia de procedimentos que as mulheres, os hospitais, as clínicas e os médicos deverão seguir para praticar os abortos.
As mulheres poderão solicitar a interrupção voluntária da gravidez até as 12 semanas de gestação, período que é ampliado a 14 semanas em casos de violação. Em casos de má-formação de fetos ou risco de vida para mãe, esse período não tem restrições.

Leia mais AQUI e AQUI

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TJSC - extingue pensão alimentícia maior que salário do presidente da República

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil.

A mulher, em defesa da verba, alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além de resultar em prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões de crédito e débito, além da quitação de curso de aperfeiçoamento que afirma frequentar.

O relator, entretanto, rechaçou tais argumentos, e lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. "A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso", explica Boller.

Diante disso, observou, a insurgente recebeu nos últimos cinco anos valores superiores aos proventos de presidente da República. O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.

"Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte", rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido. A decisão foi unânime.

TJSC recusa negativa de avós em bancar pensão de R$ 4 ao dia à neta de 3 anos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a determinação de prestar alimentos à neta de três anos, no valor de pouco mais de R$ 4 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124 mensais, o reduziria à penúria.

O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido genitor da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação, sem risco de ruína.

"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.

Fonte TJSC

Uma mulher pode leiloar sua virgindade?

É o que pretende responder o artigo publicado hoje por Vinicius Antonascio. Clique AQUI

Estudos acerca das consequências da Alienação Parental

What happens when children are denied access to a parent and are victims of Parental Alienation?
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Indian Journal of Psychiatry, 1988
A child who was separated from his or her father for a period of three months or longer while between the ages of 6 months to 5 years old, suffered a 2.5 to 5 times higher risk of conduct disorder, emotional disorders and hysteria than a child that did not go through the same period of separation.
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Bron, Strack & Rudolph, Univ. of Gottingen, Germany, 1991
Drastically increased suicidal tendencies were found in people who had experienced the loss of the father.
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American Journal of Orthopsychiatry, 1990
Children showed the most behaviour problems if their parents were in a legal conflict and the visitation was not frequent or regular with both parents.
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Acta Psychiatrica, Scandinavia, 1990, 1993
Scandinavian research found a significantly higher number of attempted adult suicides for people who, in childhood, had lost a parent through parental separation or divorce.
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British Journal of Psychiatry, 1989
British researchers found that adults who suffered the loss of a parent because of separation or divorce have a significantly higher risk of developing agoraphobia with panic attacks and panic disorder.

Fonte: Canadian Children's Rights Council - Conseil canadien des droits des enfants
http://www.canadiancrc.com/

Indenização para ex-mulher por agressões físicas e verbais

TJRS
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As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.
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Caso
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A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
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O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.
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Apelação
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No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
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Apelação Cível 70051015717

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

STJ - ordem de cadastro de adoção cede em razão do melhor interesse da criança

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.

Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.

Previsão legal

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.

“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.

“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.

“Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.

Cadastro único
O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.

Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.

Vínculos intensos
O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.

Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

O primeiro Presidente negro do Supremo Tribunal Federal brasileiro

O Supremo Tribunal Federal terá hoje o primeiro presidente negro de sua história com a posse do ministro Joaquim Barbosa, 58. No tribunal desde 2003, quando foi indicado pelo ex-presidente Lula, ele será o 44º presidente do tribunal e ocupará o posto até novembro de 2014.

Fonte: Portal G-1

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.
Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.
O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – AG (texto)

Juiz concede adoção para casal homoafetivo

 O juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. O magistrado determinou ainda que, no nome da criança, deve constar o sobrenome da adotante. Já no registro civil de nascimento do menor, de acordo com a decisão, o nome da autora da ação e da mãe devem constar no campo da filiação, e os dos pais delas, como avós sem especificação se maternos ou paternos.

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Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.
O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.
A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. "Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar", afirmou o relator.
No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196
 
Fonte: Editora Magister

CDH aprova projeto que permite a transsexuais mudança de nome em documentos

Projeto de lei que reconhece a identidade de gênero e permite que transexuais troquem de nome em documentos de identidade foi aprovado nesta quarta-feira (21) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH). A matéria (PLS 658/2011), que recebeu texto substitutivo, segue agora para exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
 
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Iraniana deformada ganha na Justiça direito de cegar o agressor

A iraniana Ameneh Bahrami, 34, ficou desfigurada depois que um colega de faculdade com quem ela não queria se casar atirou ácido em seu rosto. Em 2011, ela obteve o direito de aplicar a Lei de Talião, mas, na última hora, perdoou o agressor. Residente na Espanha, Ameneh voltou ao Irã para lançar sua biografia "Auge um Auge" ("olho por olho", em alemão), sem previsão de lançamento no Brasil.

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IBDFAM convida seus associados a participarem do envio de propostas para a VI Jornada de Direito Civil

Ascom/Ibdfam
 
O IBDFAM convida seus associados a elaborarem propostas de enunciados relativos ao Direito de Família e Sucessões que serão encaminhadas ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O CEJ está com inscrições abertas para o recebimento de propostas a serem discutidas na sexta edição da Jornada de Direito Civil, que será realizada em março de 2013.
Para participar, os interessados deverão enviar suas propostas para o e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br, o IBDFAM vai receber e analisar as propostas e encaminhar, as aprovadas, em nome da Instituição para a sexta Jornada de Direito Civil. As propostas podem ser enviadas até o dia 01 de dezembro de 2012, ressalte-se que o IBDFAM mediará apenas as propostas enviadas por associados. O IBDFAM divulgará o nome dos associados que tiveram suas propostas escolhidas e enviadas em nome do Instituto.
Os enunciados devem ser redigidos em orações diretas e objetivas, no máximo em dez linhas, com a indicação do dispositivo do Código Civil com o qual o enunciado guarda maior correlação, acompanhados de exposição de motivos, de no máximo 20 linhas, na qual o proponente apresentará os fundamentos teóricos de seu enunciado, podendo citar, no corpo do texto, obras doutrinárias e textos jurisprudenciais, dispensada a transcrição literal e notas de pé de página.
A comissão de Direito de Família e Sucessões da VI jornada de Direito Civil será responsável por discutir e aprovar os enunciados recebidos, os quais serão levados à reunião plenária para aprovação final.
Os enunciados aprovados nas jornadas sintetizam a interpretação consensual de determinados dispositivos do Código Civil, e são fonte de referência dos dois principais repositórios de jurisprudência e doutrina do país em matéria civil, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, de Theotônio Negrão, e Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr.
Os enunciados servem de orientação à comunidade jurídica em geral quanto à interpretação dos vários preceitos legais enfocados, constituem um referencial para estudiosos do Direito Civil e para todos que lidam com o Direito Civil em suas profissões.
Atenção para a padronização
Os enunciados devem observar os padrões da norma culta, em editor de texto equivalente ou superior ao Word, utilizando-se a fonte Times New Roman, corpo 12, em arquivo salvo com a extensão .rtf (Formato Rich Text). O espaço entre linhas deverá ser simples e os parágrafos justificados, com a página em formato A4. Os títulos e os subtítulos deverão estar em negrito.
O proponente deverá indicar, no frontispício do documento no qual apresentou seu enunciado, nome completo, cargo ou função, instituição à qual está vinculado profissional ou academicamente, endereços físico e eletrônico, telefones e CPF.
O envio de enunciado não será remunerado e não implicará a participação do autor na jornada.
Não será admitido enunciado sobre projeto de lei nem a coautoria de enunciados. O CEJ/CJF recomenda não enviar propostas de enunciados cujas matérias já tenham sido apreciadas pelas comissões da I Jornada de Direito Comercial.
Dúvidas sobre a VI Jornada de Direito Civil podem ser encaminhadas para: eventos@cjf.jus.br.

Barriga de aluguel: o corpo como capital

Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia.
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação natural. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.
Rodrigo da Cunha Pereira
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.



PEREIRA Rodrigo da Cunha . Barriga de aluguel: o corpo como capital . Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/858. Acesso em21/11/2012

Entrevista: Direito de Família nas comunidades indígenas

Entrevista: Direito de Família nas comunidades indígenas

Este ano, uma série de conflitos envolvendo indígenas e fazendeiros chamaram a atenção da imprensa para a difícil situação dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul. A dimensão dos problemas sensibilizou a sociedade que se manifestou principalmente por meio das redes sociais. Para comentar a questão indígena no Mato Grosso do Sul e a aplicação do Direito de Família nas comunidades indígenas da região, convidamos o Juiz da Primeira Vara de Família de Campo Grande e diretor do IBDFAM, David de Oliveira Gomes Filho. Confira a entrevista:
A recente exposição na mídia da situação dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul incita reflexões sobre o modo de vida das comunidades indígenas do País. No âmbito da família, quais as principais contendas nas aldeias indígenas dessa região?
De fato, estas notícias nos fazem refletir sobre a vida destes povos, especialmente quando se noticia a possibilidade de suicídio coletivo. É preciso dizer, entretanto, que não está na cultura dos indígenas o suicídio por causas políticas. Isto está mais para os homens bomba do oriente médio.
Os casos de suicídio de jovens indígenas está relacionado às crises existenciais e à desesperança. Eles são humanos como nós, eles raciocinam e percebem a diferença social entre os índios e os demais brasileiros. Eles vivem um desajuste social e experimentam um desajuste consigo mesmos.
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Júri Popular condena mulher por aborto - TJDFT

por SB — publicado em 20/11/2012 15:05
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, na manhã desta terça-feira, 20/11, uma mulher acusada de provocar um aborto em 2004. Ela recebeu a pena de um ano de detenção a ser cumprido em regime inicial aberto. A mulher, que responde ao processo em liberdade, foi condenada com base no artigo 124, caput, do Código Penal. No decorrer da ação, a mulher chegou a ter homologada a suspensão do processo mediante o cumprimento de medidas arbitradas, mas o benefício foi revogado pois não cumpriu as obrigações assumidas.
De acordo com a denúncia, em setembro de 2004, A.M.D.S., em sua residência, “com inequívoca vontade de provocar aborto” fez uso de medicamento abortivo “provocando a expulsão do feto que contava com aproximadamente 05 meses, resultando na morte” da criança que nasceu no dia seguinte e teve “sobrevida de aproximadamente 73 horas, vindo, contudo, a óbito em decorrência de sua prematuridade extrema”. Narra a peça acusatória que, com a gravidez, a denunciada passou a “enfrentar vários problemas familiares”. “O segundo denunciado, que já era casado, por sua vez, adquiriu comprimidos (...) e os entregou à primeira denunciada, insistindo para que ela provocasse o aborto”.
O homem foi interrogado e foi-lhe proposta suspensão do processo mediante o cumprimento de obrigações às quais ele cumpriu, tendo sido extinta a punibilidade . A mulher, no entanto, não cumpriu as obrigações assumidas e teve o benefício revogado. De acordo com o processo, ela estaria proibida de “freqüentar boates, inferninhos e congêneres e de ausentar-se do DF sem autorização do Juízo”. Deveria também “prestar serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) horas semanais, pelo período de dois anos no Hospital Regional de Taguatinga”.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a acusação e pleiteou o reconhecimento da agravante de crueldade. A defesa pediu a absolvição e sustentou, entre outras coisas, a tese de coação moral irresistível e a atenuante da confissão.
Processo nº 2006.07.1.005526-7

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Evento no IESB - Semana de Pesquisa - Palestra







Fotos do dia 23 de Outubro - IESB Asa Norte. Semana de Pesquisa e Extensão, onde proferi minha Palestra sobre o Direito de Morrer com Dignidade

Evento no IESB - Morte Digna - Diretivas Antecipadas






Fotos do "Café Intelectual", ocorrido no dia 31 de Outubro, no IESB Asa Norte. Na ocasião ocorreu o debate sobre "Morte Digna e a Resolução 1995/12 do Conselho Federal de Medicina. Participação da médica Dra. Márcia Pimentel e de sua filha Natália, da área Psicológica, e dos Professores de Direito Fabrício Ferreira, Cristian Fetter, Leonardo Aquino e Paulo Binicheski, além, é claro, dos alunos de Direito do IESB Norte.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Você sabia? Curiosidades do Mundo do Direito

Na Argentina o Testamenteiro é chamado de "Albacea" e o Código Civil local trata das suas prerrogativas e funções a partir do artigo 3844, como se pode ver por exemplo: 

Art. 3.856. El testador puede dar al albacea la facultad de vender sus bienes muebles o inmuebles; pero el albacea no podrá usar de este poder sino cuando sea indispensable para la ejecución del testamento, y de acuerdo con los herederos o autorizado por juez competente.
(...)
Art. 3.864. Los herederos pueden pedir la destitución del albacea, por su incapacidad para el cumplimiento del testamento, o por mala conducta en sus funciones, o por haber quebrado en sus negocios.
(...)
Art. 3.868. El albacea está obligado a dar cuenta a los herederos de su administración, aunque el testador lo hubiese eximido de hacerlo.

Veja mais aqui - http://www.codigocivilonline.com.ar/codigo_civil_online_3844_3874.html

Rede de Supermercados deve indenizar criança confundida com pedinte

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados deverá indenizar em dez salários mínimos (R$ 6.220) uma criança por ter sido confundida como pedinte dentro de uma de suas lojas.

Consta no processo que a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um “pedinte”, dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local.

"Em razão do fato ocorrido, o menor se sentiu humilhado, ultrajado e ao chegar no carro, mostrou-se muito triste e começou a chorar.” Segundo consta, “partir de então, sempre que a depoente convida seu filho para saírem de casa, ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho”.

Leia tudo AQUI

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Palestra na Quarta-Feira

Caros alunos e amigos, nesta quarta-feira participarei no IESB Asa Norte do evento denominado "Café Intelectual", com a participação do Prof. Fabrício Ferreira e da médica Márcia Pimentel, sobre "Diretivas Antecipadas" e a Resolução 1995/12 do Conselho Federal de Medicina.

Vídeo de divulgação do Estatuto da Diversidade Sexual

O Estatuto da Diversidade Sexual é um projeto de lei que será apresentado por iniciativa popular ao Congresso.
Seu objetivo principal é assegurar direitos à população LGBT e criminalizar a homofobia.
Maiores informações e íntegra no site http://www.estatutodiversidadesexual.com.br

O respeito à diferença é a essência da democracia.

Já aderiu a Campanha?
Acesse a petição pública online e assine: http://bit.ly/IYDpuG

Espólio não consegue reaver bens doados a terceiros

STJ -
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentou que as liberalidades foram feitas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.

Além disso, ele questionou o cabimento dos Embargos Infringentes que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de Embargos de Declaração, anterior aos Embargos Infringentes, o desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegou, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os Embargos Infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. A segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

O espólio questionou, ainda, o cabimento dos Embargos Infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.
A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos Embargos Infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência — necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível — não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1284828

I Congresso do IBDFAM Centro Oeste

Sexta-feira estive em Pirenópolis para participar do I Congresso do IBDFAM Centro Oeste capitaneado pela querida Eliene Bastos.

Na foto, durante o painel "Alimentos - Processo e Procedimento", com Ana Louzada, Maurício Lindoso e o palestrante Professor Rolf Madaleno.

O evento foi um sucesso.

Vejam mais fotos na comunidade do IBDFAM-DF no Facebook.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acordo de união estável mantido sem oitiva do MP

TJRN -

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2012.003519-6, relacionada a um acordo sobre dissolução de União Estável, os desembargadores mantiveram a sentença inicial e negaram o recurso movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma do julgamento por, entre outras razões, não ter sido citado.

No entanto, a decisão no 2º grau considerou que mesmo sendo prudente, em casos como a demanda em questão, ouvir as partes e testemunhas em audiência de ratificação, a prova que veio com os autos (Termo de Acordo assinado pelas partes, pelo Defensor Público e por duas testemunhas) foi suficiente.

O juiz inicial definiu ser suficiente tal prova para se aferir a existência da união estável, a ausência de filhos e, quanto à partilha de bens, a harmonia com o artigo 166 do CC.

Além disso, não existe resistência na demanda e por ter natureza eminentemente administrativa, a homologação do acordo celebrado entre as partes dispensa de audiência de instrução, devendo o magistrado rejeitar a produção de provas ou diligências que, ao seu critério, sejam desnecessárias (art. 130, CPC)

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

Fonte STJ:

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ - Penhora de FGTS para garantir pagamento de obrigação de alimentos

AGRAVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

28 de setembro - Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina

"...Enquanto o Poder Legislativo permitir que esse debate ocorra sob a égide da moralidade, o Congresso estará em falta com as mulheres brasileiras."

Essa é a opinião de Ana Maria Costa é médica e presidenta do Centro Brasileiros de Estudos de Saúde (Cebes)

Leia seu artigo, escrito para o Jornal "Brasil de Fato" - Clique AQUI

.Aluna que fugiu com professor é encontrada na França

BBC Brasil

A aluna e o professor, que mantinham um relacionamento amoroso, estavam desaparecidos desde a última sexta-feira. A polícia foi alertada depois que ela faltou à aula e não voltou para casa.

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Maiores de 15 anos em união conjugal somam 57,1% da população, diz IBGE

Fonte: IBDFAM

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2011 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e divulgada no final da semana passada, trouxe dados atualizados sobre o número de pessoas vivendo em algum tipo de união no Brasil. Segundo o levantamento, 57,1% da população em 2011 viviam em união com cônjuge ou companheiro. A maior participação de pessoas unidas pelo casamento ou união estável é da região Sul do país, onde 61,9% dos entrevistados indicaram esta condição. O Brasil possui atualmente 61 milhões de domicílios.

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decisões do STJ a respeito de mudanças de nome

Recentes decisões proferidas pelo STJ mostram que vem sendo firmada jurisprudência sobre a mudança de registro civil. A corte considera que o nome é mais que acessório ou simples denominação, sendo de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. 
 
Em recente julgado na área do Direito de Família (REsp 910.094), a 4ª turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Em outro caso, no REsp 538.187, em que o prenome causava constrangimento a uma mulher, a 3ª turma autorizou a sua mudança de "Maria Raimunda" para "Maria Isabela". Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se tratava de mero capricho, mas de "necessidade psicológica profunda", além da recorrente já ser conhecida em seu meio social como Maria Isabela.

Apesar de, no Direito brasileiro, a regra predominante ser a da imutabilidade do nome civil, a mudança é possível diante vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil, ou por decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração, além de substituição do prenome por apelido notório, substituição do prenome de testemunha de crime, adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A 3ª turma do STJ definiu, no REsp 1.256.074, que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula "de" e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A 3ª turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. "O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome", afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).
No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A 4ª turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

"É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar", afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a 3ª turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. 

Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.


Mudança de sexo


O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da 3ª turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, "a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente", ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª vara da comarca de Dracena/SP também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.
FONTE: Portal Migalhas

Pensão para ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho.

Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.

Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.

No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.

Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.

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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Homossexual assumida indenizada por desrespeito no trabalho

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.


A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.
 
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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Depoimento especial de crianças e adolescentes em Sergipe

Implementada no Tribunal de Justiça de Sergipe, há pouco mais de dois anos, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, a prática do Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes tem alcançado resultados expressivos. Nesse espaço de tempo foram realizadas mais de 170 escutas de crianças e adolescentes com a utilização dessa metodologia.

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TJRR - Lançamento de livro

Livro sobre Socioeducação aplicada a Adolescentes Infratores será lançado em Roraima

A Escola do Judiciário de Roraima (EJURR) promoverá no dia 26 de setembro, às 10 horas, na Sala de Sessões do Tribunal Pleno, o lançamento do livro A Socioeducação na medida de Internação aplicada a adolescentes Infratores no Norte do Brasil, de Marinaldo José Soares, psicólogo do Tribunal de Justiça/RR, que atuou durante 15 anos no Juizado da Infância e Juventude.
O livro é resultado de um estudo comparativo das medidas de internação aplicadas aos adolescentes infratores da região Norte. De acordo com Marinaldo, o objetivo da obra é analisar de que forma as pedagogias aplicadas interferem na formação plena dos socioeducandos.
Para participar do lançamento os interessados poderão se inscrever, gratuitamente, a partir do dia 17 de setembro, na EJURR, localizada no Palácio da Justiça – Centro Cívico. O evento será aberto à comunidade, com vagas limitadas. Mais informações podem se obtidas pelo número 3198-2833.
EJURR
A Escola do Judiciário de Roraima foi criada em 2004 e atualmente é dirigida pelo desembargador Mauro Campello. Além da formação e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores da Justiça, a EJURR também contribui, por meio do incentivo e da divulgação de conteúdos científicos, para o aprimoramento cultural e jurídico da comunidade roraimense.
Ascom TJRR
Boa Vista 12 de setembro de 2012

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

 
 
É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
 
 
No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.
 
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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Mandantes e Cúmplices - por Cláudio Bernabucci

Do site da revista Carta Capital:

Um silêncio estrondoso acompanhou as duas audiências públicas do Supremo Tribunal Federal, nos dias 24 e 31 de agosto, dedicadas a debater a manutenção ou banimento do amianto no Brasil. A mídia dedicou pouca ou nenhuma atenção à explosiva questão que, em outros países, tem mobilizado profundamente a sociedade. Por conseguinte, a opinião pública não tomou conhecimento nem debateu o assunto. Não foi por falta de jornalistas em Brasília nestas semanas de “mensalão”.

O país é o terceiro maior produtor mundial, grande exportador e consumidor do produto. Em base aos cálculos das mais prestigiosas instituições científicas internacionais, a poeira do amianto é responsável pela morte de  centenas de milhares de pessoas no mundo, vítimas de doenças respiratórias e vários tipos de câncer, que possuem em comum uma característica perversa: um período de latência de muitos anos entre a exposição e o aparecimento da doença. A produção e o consumo do mineral foram banidos em 66 países: os europeus, mas também muitos do sul do mundo, entre os quais três vizinhos, Argentina, Chile e Uruguai. Não obstante, esta catástrofe sanitária continuará provocando milhões de vítimas nos próximos anos, já que a produção mundial cresce nos países emergentes.

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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Migalhas apura absurda desigualdade em custas judiciais

Do Portal Migalhas:



Quem quiser ingressar com uma ação civil ordinária tem que desembolsar, no mínimo, R$ 366,10. Essa importância mínima equivale às custas judiciais iniciais de uma ação hipotética de cobrança no valor de R$ 100 mil no DF, e só no DF, porque o preço varia por Estado. Na PB, por exemplo, despende-se R$ 6.559,00 para ajuizar uma ação de mesma classe e valor.


O motivo da disparidade é que as custas judiciais são disciplinadas por lei estadual, que estabelece os preços das despesas para custear os atos praticados no impulsionamento do processo judicial.


Veja AQUI a tabela que indica, em ordem crescente, o custo inicial aproximado para o ingresso de uma hipotética ação de cobrança no valor de R$ 100 mil. Clicando sobre as siglas dos Estados em destaque, é possível simular o cálculo das custas.



domingo, 2 de setembro de 2012

Ana Louzada - Site interessante

A Juíza de Direito da 1a. Vara de Família de Sobradinho e Presidente do IBDFAM-DF Ana Maria Gonçalves Louzada possui agora um site para divulgação de livros, artigos, palestras e notícias em geral nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

O endereço é http://www.analouzada.com.br/

Vale uma visita e, depois desta primeira, mais umas mil.

TJSC reprime prática de 'bullying' e condena estudante a indenizar colega

A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno de uma escola em regime de internato, em Araquari, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização por danos morais.

   Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.

   Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.

   Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.

   Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).