quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Guarda compartilhada e alimentos

TJRS

ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051092237: COMARCA DE ESTEIO
T.E.K.B.E.K. P.A.O.S.R.P.K.E.: APELANTES
J.C.C.K.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

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