A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando
Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que pretendia fazer
cessar a determinação de prestar alimentos à neta de três anos, no valor de
pouco mais de R$ 4 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou não estar
evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o cumprimento da obrigação,
fixada em R$ 124 mensais, o reduziria à penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido genitor da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação, sem risco de ruína.
"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte TJSC
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido genitor da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação, sem risco de ruína.
"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte TJSC
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