segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Espólio não consegue reaver bens doados a terceiros

STJ -
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentou que as liberalidades foram feitas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.

Além disso, ele questionou o cabimento dos Embargos Infringentes que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de Embargos de Declaração, anterior aos Embargos Infringentes, o desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegou, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os Embargos Infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. A segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

O espólio questionou, ainda, o cabimento dos Embargos Infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.
A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos Embargos Infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência — necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível — não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1284828

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