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Além disso, não existe resistência na
demanda e por ter natureza eminentemente administrativa, a homologação
do acordo celebrado entre as partes dispensa de audiência de instrução,
devendo o magistrado rejeitar a produção de provas ou diligências que,
ao seu critério, sejam desnecessárias (art. 130, CPC)
Ao julgarem a Apelação Cível n°
2012.003519-6, relacionada a um acordo sobre dissolução de União
Estável, os desembargadores mantiveram a sentença inicial e negaram o
recurso movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma do
julgamento por, entre outras razões, não ter sido citado.
No entanto, a decisão no 2º grau
considerou que mesmo sendo prudente, em casos como a demanda em questão,
ouvir as partes e testemunhas em audiência de ratificação, a prova que
veio com os autos (Termo de Acordo assinado pelas partes, pelo Defensor
Público e por duas testemunhas) foi suficiente.
O juiz inicial definiu ser suficiente
tal prova para se aferir a existência da união estável, a ausência de
filhos e, quanto à partilha de bens, a harmonia com o artigo 166 do CC.
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