quinta-feira, 12 de março de 2009

TJGO julga caso da menina torturada

Fonte: IOB


Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, e negou ontem (10) provimento a recurso interposto pela empresária Sílvia Calabresi Lima, por seu marido Marco Antônio Calabresi Lima e pela doméstica Vanice Maria Novais contra sentença que os condenou por tortura ( no caso de Sílvia e Vanice) e omissão à tortura (Marco Antônio) da estudante Lucélia Rodrigues da Silva, de 12 anos.
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Em 30 de junho do ano passado, o Juiz José Carlos Duarte, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Sílvia a 14 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão; Vanice a 7 anos e 11 dias de reclusão, e Marco Antônio a 1 ano e 8 meses de detenção. Por ter bons antecedentes, entre outros atenuantes, ele teve sua pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
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Nas razões de apelação, Sílvia alegou que não houve o crime de tortura, e sim o de maus-tratos, ao sustentar que houve excesso na aplicação da pena. Marco Antônio, por sua vez, pediu absolvição sob o argumento de não ter ocorrido omissão, uma vez que, na única oportunidade em que presenciou os crimes cometidos pela mulher, chegou a retirar Lucélia de casa, embora sem sucesso, a fim de tirá-la do convívio com Sílvia. Vanice também pleiteou absolvição ou o perdão judicial, sustentando não ter agido com dolo, mas sob coação moral irresistível.
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Em seu voto, Aluízio Ataídes observou que o que ocorreu com Lucélia de fato foi tortura, e não maus-tratos, que é um tipo penal menos grave. Como observou, “Lucélia, não obstante estar sendo explorada, já que era submetida a serviços domésticos incompatíveis com sua condição, comportava-se dentro dos padrões normais para uma criança de sua idade, nada havendo que pudesse correlacionar as torturas por ela suportadas a um eventual abuso do direto de correção para fins de educação, mas à incontinência de um sentimento irracional, extravasado por puro sadismo, incompatível com aquela finalidade”.
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Quanto a Vanice, o desembargador rejeitou a tese de coação moral irresistível, uma vez que, conforme explicou, ela não era impedida de transitar livremente pelo prédio e manter contato com os vizinhos, “os quais inclusive , quando lhe perguntavam sobre Lucélia, obtinham resposta evasiva, preparada para ocultar a realidade do que se passava”. Para Aluízio, Vanice foi seduzida pelo tratamento privilegiado que lhe era dado por Sílvia e escolheu não apenas acobertar os crimes da patroa como a também passar a praticá-los. Ainda segundo o desembargador, as provas testemunhais e o depoimento de Lucélia demonstram que Marco Antônio sabia do que se passava e se omitia. “Mesmo tendo consciência das consequências penais do fato, tanto que alertou Sílvia da possibilidade de vir a ser presa, Marco Antônio omitiu-se quanto ao dever de apurá-lo e impedir que sua mulher prosseguisse impingindo intenso sofrimento físico à menor”, ponderou.
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A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tortura. Autoria e Materialidade Comprovadas. Condenações Mantidas. Perdão Judicial. Ausência dos Requisitos Legais. Inviabilidade. Penas Justas. Confirmação. Imerecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório para o crime de maus-tratos quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos na fase inquisitória e no juízo de instrução, a prática continuada, pelas rés, dos crimes capitulados no art. 1º , inciso II, § 3º (1ª parte), e art. 1º, inciso II, ambos da Lei 9.455/97; e a prática, pelo co-réu, de delito tipificado no art. 1º, § 2º, daquele mesmo diploma. Inviável a concessão do perdão judicial quando ausentes os requisitos assinalados no art. 13 da Lei 9.807/99. Confirmam-se as penas fixadas em desfavor das condenadas, quando corretamente aplicadas, em tanto suficiente e necessário para a reprovação e prevenção dos crimes, como na hipótese de que se cogita. Apelos conhecidos e improvidos”.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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