A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está o concubinato. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso de uma concubina, que queria receber pensão por morte de um servidor público.
Antes de a discussão chegar até o STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a pensão. O acórdão registrou que o estado civil de casado do servidor morto não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a mulher, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica.
Assim, mesmo diante do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.
Por esse motivo, o INSS e a mulher do militar morto recorreram ao STJ. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A mulher argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o militar de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF-4.
A concubina, por sua vez, entrou com Agravo Regimental no próprio STJ. Pediu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o militar por quase 20 anos, de quem dependia economicamente.
Segundo o relator do agravo, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1988 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.
Com base em precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 101.657-4
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