EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO - INVENTÁRIO E PARTILHA - FILHO ADOTADO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - FALTA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES - TOTALIDADE DA HERANÇA - LEI 8.971/94
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO - INVENTÁRIO E PARTILHA - FILHO ADOTADO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - FALTA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES - TOTALIDADE DA HERANÇA - LEI 8.971/94
1 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com direitos e deveres, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, não podendo, portanto, participar da sucessão do pai biológico aquele que foi adotado, máxime se já participou da sucessão de seus pais adotivos.
2 - De acordo com o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, a companheira sobrevivente terá direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes.
VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO AQUI
Nenhum comentário:
Postar um comentário