Uma decisão interlocutória proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília indeferiu a tutela antecipada a uma aluna do curso de teologia da Faculdade Evangélica de Brasília que pretendia participar dos eventos de colação de grau na última semana. No entendimento do magistrado, a aluna não demonstrou no processo que obteve aprovação em todas as cadeiras, requisito essencial à colação.
De acordo com os documentos juntados na ação de obrigação de fazer, a autora alega ter concluído o curso de teologia em dezembro de 2008, ficando pendente apenas a entrega da monografia. Por conta dessa pendência, a faculdade lhe negou o direito de participar das cerimônias de colação de grau previstas para ocorrerem de 19 a 21 de março.
No entendimento do juiz, a autora não comprovou ter sido aprovada em todas as matérias, requisito essencial à colação de grau. Pelo contrário, documento juntado aos autos indica que ainda faltam ser cursadas duas matérias no 1º semestre de 2009: Fundamentos Pedagógicos para a Ação Pastoral e Trabalho de Conclusão de Curso. "Assim não estou convencido de que autora tenha obtido o direito à colação de grau tal como pretendia", sustentou o juiz.
Para o deferimento da tutela antecipada, entende o magistrado que é necessário comprovação de dois pressupostos: prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diz que não ficou demonstrada a prova inequívoca, ou seja, que a participação nas cerimônias de colação de grau foi vedada pela não entrega da monografia. "Quanto ao pressuposto de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que deve ser acolhido, mas ausente o primeiro deles, a decisão deve ser pelo indeferimento da tutela", concluiu o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.036243-3
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