terça-feira, 1 de novembro de 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL DE PESSOA IDOSA

Jurisprudência do dia:
Alienação parental ao inverso. Irmãs x genitora idosa. Indenização por danos morais
Processo: 0006690-70.2012.8.24.0005 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/08/2016
Classe: Apelação
Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005
Relator: Desembargador Domingos Paludo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO FAMILIAR DISSIDENTE DAS PARTES, IRMÃS ENTRE SI, EM RELAÇÃO À GENITORA. ELEMENTOS ANÁLOGOS À ALIENAÇÃO PARENTAL EM RAZÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE E DOENÇA DA GENITORA. PONDERAÇÃO DOS DEVERES, DIREITOS E PRESSUPOSTOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES. UTILIZAÇÃO ARBITRÁRIA DE ABUSOS ANÁLOGOS A MEDIDAS RESTRITIVAS, SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em é Apelante V. L. R. e Apelada W. R. L..
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Presidente e Relator -, Des. Saul Steil e Des. Gerson Cherem II.
Florianópolis, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Domingos Paludo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. R., irmã da autora, contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A requerida se insurge repisando a tese de contestação, alegando que a autora foi responsável por suposto rapto, para fim de obter vantagem financeira, pediu o afastamento da condenação por danos morais, subsidiariamente, minoração, e alteração do termo inicial de incidência dos juros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/164.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A lide paira sobre conturbada relação familiar, com acusações mútuas entre as partes.
A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora raptou a genitora, para cidade diversa, sem autorização ou aviso, com o fim de obter vantagem financeira, pensão. No entanto, foi impedida (busca e apreensão) e, desde então, e por tal razão, afastada de contato com a genitora. Afirma, ainda, que a autora foi avisada do óbito em tempo hábil.
Incontroverso entre as partes apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, eram a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em contexto, o que deve ser observado é a comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, ato ilícito, culpa/dolo, nexo causal e dano, tendo por norte os direitos, deveres e elementos que cercam as relações familiares e, no caso, também, a proteção ao idoso, preconizada na Constituição.
Entendo que a sentença bem avaliou os elementos dos autos. Em especial, o que se colhe do depoimento da própria apelante.
O depoimento dos informantes - K., M., R. e Y. - permite concluir que existia uma distância entre as partes, mas não se comprovou a conduta específica de omitir o óbito da genitora. Em verdade, todos os parentes foram avisados sobre o ritual em caráter de emergência.
Por outro lado, a distância entre as partes tem origem inafastável. A requerida, V. L. R., em depoimento pessoal, afirma de forma inequívoca que impedia o contado da irmã com a mãe, inclusive deflagrando Boletins de Ocorrência. Ademais, do depoimento, depreende-se de forma clara que a requerida buscava ostracizar a genitora.
Por fim, o depoimento da informante Y. deixa claro que o suposto rapto não se deu nos termos ou impressões apresentadas pela requerida.
O comportamento da requerida é manifestamente contrário ao que se espera do contexto familiar, considerados os direitos e deveres inerentes, bem como da proteção à pessoa idosa.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
Desta forma, bem lançada a sentença.
Igualmente, o quantum indenizatório foi bem arbitrado e guarda coerência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes.
Sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença está irretocável. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros devem incidir desde o evento danoso, porque a indenização decorre de relação extracontratual. Considerando o aspecto continuado dos atos, a data fixada como termo inicial, desde quando a autora deixou de ver sua genitora, é a mais coerente e correta.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Domingos Paludo
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