quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Lei desobriga servidor que tem filho com deficiência a compensar horário


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 98.  ....................................................................
........................................................................................... 
§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
..................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

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