Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ....................................................................
...........................................................................................
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
..................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes
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