sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJCE - Ação anulatória de testamento. Testador com idade avançada. Possível falta de discernimento para testar.

Ementa: apelação cível. Direito sucessório. Ação anulatória de testamento. Destinação do total da parte disponível para companheira. Possível falta de discernimento para testar. Testador com idade avançada - coação pela ré/apelada não vislumbrada. Ausência de comprovação da incapacidade aduzida. Recurso conhecido mas desprovido.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação.
2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levando-se em consideração as características manifestadas por cada testador".
3. Denota-se superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível.
3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE, AC Nº  0026595-79.2009.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, J. 23/02/2016).
 

Nenhum comentário: