domingo, 29 de maio de 2011
Memória do Blog - Parte 2
Em maio de 2008, mais ou menos nesta época, este blog destacava:
- Mulher oferece bebê no e-bay - Clique AQUI;
- Jornal condenado no caso Escola Base - AQUI;
Já em maio de 2009, mais ou menos nesta semana, enfatizou-se:
- Elvis Presley consegue autorização para mudar de nome - AQUI;
- TJ/RJ anula casamento de mulher que descobriu que marido era pedófilo - AQUI
Finalmente, em meados e fins de maio de 2010:
- Grávida indenizada por falso resultado de HIV - AQUI;
- Comercial de clínica britânica de aborto - AQUI;
- Guarda compartilhada para tio e avó - AQUI
Igreja é condenada a devolver recursos
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Ordem quer que união homoafetiva seja da alçada de Vara de Família
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Adoção tardia é uma tendência a ser seguida pelas famílias
O nítido descompasso entre o número de crianças e o de pretendentes no cadastro de adoção revela a urgência na mudança do perfil desejado hoje pela maioria das famílias que desejam adotar. No Distrito Federal, há 164 crianças e adolescentes disponibilizados para adoção e 343 famílias habilitadas. Desse total, cerca de 94% querem acolher uma criança de 0 a 2 anos. Porém, mais de 85% dos aptos a serem adotados têm entre 5 e 17 anos, e 60% fazem parte de grupos de irmãos.
O direito infantojuvenil à convivência familiar e comunitária é assegurado tanto pela Constituição Federal (art. 227), quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19). No mês em que se comemora o Dia Nacional da Adoção (25 de maio), os dados estatísticos convidam a sociedade e, principalmente, as pessoas interessadas em adotar a refletir sobre a realidade das dezenas de crianças que continuam aguardando uma família nas instituições de acolhimento.
É cada vez mais remota a possibilidade de o Sistema de Justiça cadastrar recém-nascidos para adoção, tendo em vista a Lei 12.010/2009, conhecida como nova Lei de Adoção, priorizar claramente a reintegração ou permanência da criança em sua família natural. Essa é a realidade para a qual atenta o supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF (1ª VIJ/DF), Walter Gomes de Sousa.
"Uma criança só pode ser inserida no cadastro de adoção e apresentada a uma família habilitada quando comprovado detalhadamente que as políticas públicas, uma vez acionadas, não conseguiram promover as necessárias condições, no contexto familiar, para o retorno da criança", explica o supervisor. A impossibilidade absoluta da permanência da criança na sua família biológica deve ser demonstrada por decisão judicial fundamentada.
Hoje no DF, não existe nenhuma criança cadastrada para adoção com idade entre 0 e 2 anos. "Tal fato aponta para a inevitabilidade de que as famílias estejam gradativamente modificando o perfil da criança desejada, principalmente o quesito idade e grupo de irmãos, pois a disponibilização de crianças de tenra idade e sem irmãos tem se tornado um acontecimento de baixa ocorrência", afirma Sousa. Para o supervisor, a adoção tardia se tornará uma tendência inevitável.
De acordo com Sousa, as famílias que têm iniciado o processo de habilitação para adotar estão sendo previamente informadas acerca da impossibilidade de a Justiça atender a expectativa de acolhimento de um recém-nascido. "Essa dificuldade real tem contribuído para que os interessados em adotar revejam o perfil da criança desejada", afirma o supervisor. Com isso, as possibilidades de crianças acima de 2 anos de idade serem adotadas vêm crescendo no DF.
O crescimento no número de adoções tardias está relacionado também ao empenho da 1ª VIJ/DF em garantir às famílias a efetiva participação em cursos de preparação psicossocial e jurídica para adoção, exigência da Lei 12.010/2009. "A qualidade de tais cursos tem gerado uma reflexão mais apurada em torno dos significados e das implicações da adoção, culminando na gestação de novas posturas e percepções acerca do perfil da criança desejada", destaca Sousa.
No ano passado, foram acolhidas no Distrito Federal 11 crianças maiores de 3 anos, entre as quais um grupo de três irmãos e um de dois irmãos. Atualmente, a 1ª VIJ/DF está acompanhando 17 estágios de convivência em processos de adoção tardia, envolvendo 26 crianças: 12 entre 3 e 5 anos de idade, 13 entre 6 e 8 anos e uma de 12 anos. Nesses casos, há cinco grupos de dois irmãos, dois grupos de três irmãos e dez crianças sem irmãos.
Autor: (NC) - Fonte TJDF
Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado
Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.
Provas
Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.
A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.
Abalos psicológicos
A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.
Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.
A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Artigo sobre Consentimento Informado
Advogada; Professora Universitária de Direito Civil da UNIG/Itaperuna e da Doctum/Carangola; Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata, Argentina; Especialista em Direito Privado e Direito Público.
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TJRJ - Briga de vizinhos gera indenização de R$ 5 mil
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I Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Judiciário Brasileiro,
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segunda-feira, 16 de maio de 2011
Jornal deve indenizar por foto de cadáver
O jornal alegou ter agido dentro do seu direito ao publicar matéria sobre o acidente causado por imprudência da vítima, que dirigia alcoolizada. Adiantou que a reportagem buscou chamar a atenção e alertar para os riscos da condução imprudente de veículos, e que não se comprometera a não publicar as fotos, o que foi feito sem exploração comercial da imagem da vítima. Assim, o periódico concluiu não haver necessidade de prévia autorização para publicar notícia de interesse público, assim como não existir prova do abalo moral.
O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, reconheceu que o fato diz respeito a matéria jornalística e que a publicação não autorizada da foto do corpo do jovem, logo após o acidente, caracterizou abuso de direito capaz de provocar dano moral aos pais da vítima. Ele observou que acidentes de trânsito são fatos de interesse público, mas o jornal não deve se pautar pelo sensacionalismo, e sim pela conveniência de informar e possibilitar adoção de respostas preventivas quanto à violência no trânsito.
Ferreira acrescentou que bastariam textos com descrição do acidente e imagens dos veículos envolvidos para informar o leitor. Desta forma, interpretou que o jornal poderia ter evitado a publicação, do modo como foi feita. “Esta se tornou imoderada e insensível, uma vez que o interesse público certamente não exige a imagem do cadáver da vítima, mas recai sobre a boa informação e descrição dos fatos como eles realmente ocorreram”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053376-8) - FONTE: TJSC
domingo, 15 de maio de 2011
Dia Internacional da Família
Ministra da Família em Angola pede respeito pela terceira idade - clique aqui;
O 15 de maio no "Portal da Família" - clique aqui;
Empresa de jogos aposta nos chamados "Jogos de Tabuleiro" em campanha denominada "Família Joga Junto" - Clique aqui;
Notícias no Foro de La Familía (em espanhol) - aqui;
Artigo da agência Europa Press aqui;
Forum Andaluz de la Familía - aqui
sábado, 14 de maio de 2011
3º Encontro do Grupo de Pesquisa do IESB
Direito & Música - The Rolling Stones
"BACKSTREET GIRL"
(Jagger and Richards)
I don't want you to be high
I don't want you to be down
Don't want to tell you no lie
Just want you to be around
Please come right up to my ears
You will be able to hear what I say
Don't want you out in my world
Just you be my backstreet girl
Please don't be part of my life
Please keep yourself to yourself
Please don't you bother my wife
That way you won't get no hell
Don't try to ride on my horse
You're rather common and coarse anyway
Don't want you out in my world
Just you be my backstreet girl
Please don't you call me at home
Please don't come knocking at night
Please never ring on the phone
Your manners are never quite right
Please take the favors I grant
Curtsy and look nonchalant, just for me
Don't want you part of my world
Just you be my backstreet girl
Curiosidades do mundo do Direito - Testamento em favor de Empresa
Porém, questiona-se se o fato de a empresa estar regularmente constituída é pré-requisito para que seja beneficiada em um testamento. Como se sabe a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 985 do Código Civil).
Em sua obra sobre Sucessões (Editora RT, 2008, pág. 327), a jurista Maria Berenice Dias bem demonstra a existência de opiniões diversas sobre o tema. De um lado menciona-se a corrente que entende que a falta de personalidade jurídica impede que a pessoa jurídica receba a herança. Por outro lado, há autores defendendo que deve ser estabelecido um prazo após a morte do testador para que a sociedade de fato se torne regular.
Para o antigo autor Carlos Maximiliano (Direito das Sucessões, Freitas Bastos Editora, 1958, pág. 129/130), a pessoa jurídica para adquirir direitos em geral, precisa existir e estar legalizada quando do falecimento do autor do testamento, admitindo-se um abrandamento a esta regra, prevalecendo o benefício à pessoa jurídica ainda não organizada legalmente, desde que o testador tenha tomado a providência de deixar o patrimônio a um sócio ou fundador, para transmitir posteriormente à associação.
Esta parece ser a tendência da doutrina brasileira, admitindo-se a deixa de bens em favor de uma empresa ainda não regularmente constituída, mas que já exista sob a forma de sociedade de fato, ou como diz o professor Carlos Roberto Gonçalves, que já exista ao menos embrionariamente (Dir. Civil Brasileiro, Vol. 7, Editora Saraiva, 2010, pág.79).
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume 6, Editora Forense, 2009, págs. 29/30) admite que o testamento beneficie uma sociedade ainda não legalmente constituída, aguardando-se sua regularização, quando então ocorre a transmissão do patrimônio. Mas alerta: não convindo que permaneça uma situação de incerteza, é aconselhável que se fixe um prazo para se promover a regularização da sociedade, algo que o próprio autor do testamento pode fazer em sua cédula testamentária.
Acresça-se por fim que, obviamente, se a empresa já estiver liquidada ao tempo da morte do testador, o testamento não atingirá sua finalidade e os bens deixados, provavelmente, retornarão para os herdeiros naturais."
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Abono de faltas para aluno adventista
Loteamento deve pagar 1 milhão por danos ambientais
Globo não deve indenizar por quadro "Mister M"
sábado, 7 de maio de 2011
Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos
De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.
Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.
Ponto de equilíbrio
O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.
Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.
Razoabilidade
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.
O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.
Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Supremo reconhece união homoafetiva
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Inseminação post mortem
Advogada; Parecerista e Consultora Jurídica; Especialista em Direito de Família e Sucessões.
RESUMO: Este trabalho propõe-se a estudar o tema da inseminação artificial homóloga post mortem, em análise aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade. O objetivo é verificar a (im)possibilidade de tal técnica frente aos preceitos constitucionais mencionados e à legislação brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Autonomia da Vontade. Fertilização Post Mortem.
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STJ - Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão
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Mudança de fuso horário do Acre e de parte do Amazonas
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Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar
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