Ao ser perguntado por uma Revista não-jurídica sobre a possibilidade de se fazer um testamento contemplando uma empresa, e se existe alguma polêmica a respeito, respondi da seguinte forma:
"Bem, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.799, trata da chamada Vocação Hereditária Testamentária, ou seja, a aptidão para ser beneficiado por um testamento. E o inciso segundo deste artigo diz claramente que “Pessoas Jurídicas” podem ser beneficiadas. Isto significa que é possível fazer um testamento em favor de organizações religiosas, partidos políticos, fundações, associações e também em favor de sociedades empresárias.
Porém, questiona-se se o fato de a empresa estar regularmente constituída é pré-requisito para que seja beneficiada em um testamento. Como se sabe a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 985 do Código Civil).
Em sua obra sobre Sucessões (Editora RT, 2008, pág. 327), a jurista Maria Berenice Dias bem demonstra a existência de opiniões diversas sobre o tema. De um lado menciona-se a corrente que entende que a falta de personalidade jurídica impede que a pessoa jurídica receba a herança. Por outro lado, há autores defendendo que deve ser estabelecido um prazo após a morte do testador para que a sociedade de fato se torne regular.
Para o antigo autor Carlos Maximiliano (Direito das Sucessões, Freitas Bastos Editora, 1958, pág. 129/130), a pessoa jurídica para adquirir direitos em geral, precisa existir e estar legalizada quando do falecimento do autor do testamento, admitindo-se um abrandamento a esta regra, prevalecendo o benefício à pessoa jurídica ainda não organizada legalmente, desde que o testador tenha tomado a providência de deixar o patrimônio a um sócio ou fundador, para transmitir posteriormente à associação.
Esta parece ser a tendência da doutrina brasileira, admitindo-se a deixa de bens em favor de uma empresa ainda não regularmente constituída, mas que já exista sob a forma de sociedade de fato, ou como diz o professor Carlos Roberto Gonçalves, que já exista ao menos embrionariamente (Dir. Civil Brasileiro, Vol. 7, Editora Saraiva, 2010, pág.79).
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume 6, Editora Forense, 2009, págs. 29/30) admite que o testamento beneficie uma sociedade ainda não legalmente constituída, aguardando-se sua regularização, quando então ocorre a transmissão do patrimônio. Mas alerta: não convindo que permaneça uma situação de incerteza, é aconselhável que se fixe um prazo para se promover a regularização da sociedade, algo que o próprio autor do testamento pode fazer em sua cédula testamentária.
Acresça-se por fim que, obviamente, se a empresa já estiver liquidada ao tempo da morte do testador, o testamento não atingirá sua finalidade e os bens deixados, provavelmente, retornarão para os herdeiros naturais."
Porém, questiona-se se o fato de a empresa estar regularmente constituída é pré-requisito para que seja beneficiada em um testamento. Como se sabe a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 985 do Código Civil).
Em sua obra sobre Sucessões (Editora RT, 2008, pág. 327), a jurista Maria Berenice Dias bem demonstra a existência de opiniões diversas sobre o tema. De um lado menciona-se a corrente que entende que a falta de personalidade jurídica impede que a pessoa jurídica receba a herança. Por outro lado, há autores defendendo que deve ser estabelecido um prazo após a morte do testador para que a sociedade de fato se torne regular.
Para o antigo autor Carlos Maximiliano (Direito das Sucessões, Freitas Bastos Editora, 1958, pág. 129/130), a pessoa jurídica para adquirir direitos em geral, precisa existir e estar legalizada quando do falecimento do autor do testamento, admitindo-se um abrandamento a esta regra, prevalecendo o benefício à pessoa jurídica ainda não organizada legalmente, desde que o testador tenha tomado a providência de deixar o patrimônio a um sócio ou fundador, para transmitir posteriormente à associação.
Esta parece ser a tendência da doutrina brasileira, admitindo-se a deixa de bens em favor de uma empresa ainda não regularmente constituída, mas que já exista sob a forma de sociedade de fato, ou como diz o professor Carlos Roberto Gonçalves, que já exista ao menos embrionariamente (Dir. Civil Brasileiro, Vol. 7, Editora Saraiva, 2010, pág.79).
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume 6, Editora Forense, 2009, págs. 29/30) admite que o testamento beneficie uma sociedade ainda não legalmente constituída, aguardando-se sua regularização, quando então ocorre a transmissão do patrimônio. Mas alerta: não convindo que permaneça uma situação de incerteza, é aconselhável que se fixe um prazo para se promover a regularização da sociedade, algo que o próprio autor do testamento pode fazer em sua cédula testamentária.
Acresça-se por fim que, obviamente, se a empresa já estiver liquidada ao tempo da morte do testador, o testamento não atingirá sua finalidade e os bens deixados, provavelmente, retornarão para os herdeiros naturais."
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