A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida pelo Jornal “O Tempo” a Lourdes Terezinha Lima e Antônio Lima, em ação ajuizada na comarca de Capinzal. A câmara reformou a sentença por ocasião do julgamento de apelo do casal, que alegou danos morais pela publicação de matéria no periódico, em 25 de junho 2004, com fotos do corpo de seu filho, Maicon, no acidente de trânsito em que lhe ceifou a vida Os pais do rapaz reforçaram, no recurso, o argumento de que o jornal teve conduta antiética e desrespeitosa à família da vítima.
O jornal alegou ter agido dentro do seu direito ao publicar matéria sobre o acidente causado por imprudência da vítima, que dirigia alcoolizada. Adiantou que a reportagem buscou chamar a atenção e alertar para os riscos da condução imprudente de veículos, e que não se comprometera a não publicar as fotos, o que foi feito sem exploração comercial da imagem da vítima. Assim, o periódico concluiu não haver necessidade de prévia autorização para publicar notícia de interesse público, assim como não existir prova do abalo moral.
O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, reconheceu que o fato diz respeito a matéria jornalística e que a publicação não autorizada da foto do corpo do jovem, logo após o acidente, caracterizou abuso de direito capaz de provocar dano moral aos pais da vítima. Ele observou que acidentes de trânsito são fatos de interesse público, mas o jornal não deve se pautar pelo sensacionalismo, e sim pela conveniência de informar e possibilitar adoção de respostas preventivas quanto à violência no trânsito.
Ferreira acrescentou que bastariam textos com descrição do acidente e imagens dos veículos envolvidos para informar o leitor. Desta forma, interpretou que o jornal poderia ter evitado a publicação, do modo como foi feita. “Esta se tornou imoderada e insensível, uma vez que o interesse público certamente não exige a imagem do cadáver da vítima, mas recai sobre a boa informação e descrição dos fatos como eles realmente ocorreram”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053376-8) - FONTE: TJSC
O jornal alegou ter agido dentro do seu direito ao publicar matéria sobre o acidente causado por imprudência da vítima, que dirigia alcoolizada. Adiantou que a reportagem buscou chamar a atenção e alertar para os riscos da condução imprudente de veículos, e que não se comprometera a não publicar as fotos, o que foi feito sem exploração comercial da imagem da vítima. Assim, o periódico concluiu não haver necessidade de prévia autorização para publicar notícia de interesse público, assim como não existir prova do abalo moral.
O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, reconheceu que o fato diz respeito a matéria jornalística e que a publicação não autorizada da foto do corpo do jovem, logo após o acidente, caracterizou abuso de direito capaz de provocar dano moral aos pais da vítima. Ele observou que acidentes de trânsito são fatos de interesse público, mas o jornal não deve se pautar pelo sensacionalismo, e sim pela conveniência de informar e possibilitar adoção de respostas preventivas quanto à violência no trânsito.
Ferreira acrescentou que bastariam textos com descrição do acidente e imagens dos veículos envolvidos para informar o leitor. Desta forma, interpretou que o jornal poderia ter evitado a publicação, do modo como foi feita. “Esta se tornou imoderada e insensível, uma vez que o interesse público certamente não exige a imagem do cadáver da vítima, mas recai sobre a boa informação e descrição dos fatos como eles realmente ocorreram”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053376-8) - FONTE: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário