O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão  fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in  vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada  nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
A  autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos  fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina  Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por  meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de  adquirir os produtos, de custo elevado.
No 1º Grau, a Juíza  Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer  os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
No  recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de  reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS),  desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada.  Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial  nem urgente.
O Município também apelou, defendendo que, apesar  do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram  ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município  não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a  qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter  recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
Planejamento Familiar
Para  o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,  Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis  pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A  definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar  mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do  serviço.
Destacou que a necessidade da autora está comprovada  por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento  familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela  Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora  do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina,  na Resolução nº 1.358/92.
O magistrado citou voto do  Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante,  quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção  recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para  remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos  métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.
Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.
A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível nº 70039644265 Fonte: TJRS

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